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| Competências | Atos Internacionais | Denominação
dos Atos Internacionais |
Cláusulas
Finais ou Processualísticas |
Tramitação | Atos
Internacionais dos quais o Brasil é Depositário |
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BILATERAIS (Por país) |
QUADROS
TEMÁTICOS (Multilaterais e Bilaterais) |
O QUE SÃO ATOS INTERNACIONAIS?
No Brasil, o ato internacional necessita, para a sua conclusão, da colaboração dos Poderes Executivo e Legislativo. Segundo a vigente Constituição brasileira, celebrar tratados, convenções e atos internacionais é competência privativa do Presidente da República (art. 84, inciso VIII), embora estejam sujeitos ao referendo do Congresso Nacional, a quem cabe, ademais, resolver definitivamente sobre tratados, acordos e atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (art. 49, inciso I). Portanto, embora o Presidente da República seja o titular da dinâmica das relações internacionais, cabendo-lhe decidir tanto sobre a conveniência de iniciar negociações, como a de ratificar o ato internacional já concluído, a interveniência do Poder Legislativo, sob a forma de aprovação congressual, é, via de regra, necessária. A tradição constitucional brasileira não concede o direito de concluir tratados aos Estados-membros da Federação. Nessa linha, a atual Constituição diz competir à União, "manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais" (art. 21, inciso I). Por tal razão, qualquer acordo que um estado federado ou município deseje concluir com Estado estrangeiro, ou unidade dos mesmos que possua poder de concluir tratados, deverá ser feito pela União, com a intermediação do Ministério das Relações Exteriores, decorrente de sua própria competência legal. Cabe registrar, finalmente, que na prática de muitos Estados vicejou, por várias razões, o costume de concluir certos tratados sem aprovação legislativa. Eles passaram a ser conhecidos como acordos em forma simplificada ou acordos do Executivo. As Constituições brasileiras, inclusive a vigente, desconhecem tal expediente.
FORMATO DOS ATOS INTERNACIONAIS Por serem os tratados, as convenções, os acordos e os ajustes complementares documentos formais, por escrito e com teor definido, eles obedecem, tradicionalmente, o seguinte padrão:
ATOS MULTILATERAIS Os tratados e as convenções multilaterais, quando negociados sob a
égide de uma organização internacional, seguem princípios por ela estabelecidos, em
geral, semelhantes aos atos bilaterais. Normalmente, são específicos quanto à entrada
em vigor, o processo de ratificação ou adesão e estabelecem referências ao
depositário e à possibilidade de se efetuarem reservas. As organizações internacionais são fundadas mediante a celebração de um tratado,
que pode receber denominações diversas. Pode ser uma "Carta", como a Carta das
Nações Unidas ou a Carta dos Estados Americanos; pode ainda denominar-se
"Constituição", "Convenção", "Ata", "Acordo",
"Ato" ou "Convênio" constitutivo ou "Acordo de Criação".
A denominação mais usual tem sido "Convênio Constitutivo". Esses tratados
podem também vir acompanhados dos Estatutos da organização que eles criam, os quais
são, igualmente, um ato internacional.
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