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Competências Atos Internacionais Denominação dos
Atos Internacionais
Cláusulas Finais
ou Processualísticas
Tramitação Atos Internacionais dos quais
o Brasil é Depositário
meteoro_verde.gif (3760 bytes) ATOS BILATERAIS
(Por país)
meteoro_cinza.gif (3846 bytes) QUADROS TEMÁTICOS
(Multilaterais e Bilaterais)

CLÁUSULAS FINAIS OU PROCESSUALÍSTICAS

Entende-se por cláusulas finais ou processualísticas as que dizem respeito à forma de entrada em vigor, duração, emendas e término dos atos internacionais. Essas cláusulas incluem ainda referências ao depositário e à possibilidade de se efetuarem reservas. Tais dispositivos devem ser precisos, claros e completos, para não entravar a implementação do ato internacional.

1 - ENTRADA EM VIGOR

O ato internacional pode entrar em vigor:

  1. Na data da assinatura: ocorre nos acordos em forma simplificada, em que a substância do ato, por não exigir trâmites internos de aprovação ou ratificação, torna possível a entrada em vigor imediata.
  2. Em data pré-fixada: quando acordo em forma simplificada - que dispensa aprovação congressual e ratificação - estipula a data de entrada em vigor; ou no caso de ajuste complementar celebrado antes da entrada em vigor do acordo-quadro, que entra em vigor concomitantemente com esse acordo-quadro.
  3. Por troca de notificações: cada Parte contratante notifica a outra do cumprimento dos requisitos exigidos pelo seu ordenamento legal para a aprovação do ato, o qual entra em vigor na data da segunda notificação. É o procedimento mais usual.
  4. Por troca de instrumentos de ratificação: desejando-se conferir solenidade à entrada em vigor de um tratado, pode-se estabelecer a entrada em vigor por troca de instrumentos de ratificação. A ratificação é o ato pelo qual, após a aprovação legislativa, o Chefe de Estado confirma a aceitação do acordo internacional celebrado em seu nome pelos plenipotenciários que nomeou e promete fazê-lo cumprir. Os atos multilaterais normalmente estabelecem a necessidade de que os Estados partes os ratifiquem.
  5. Por depósito de instrumentos de adesão ou aceitação: caso o Brasil não seja signatário do tratado multilateral, o procedimento para tornar-se parte, são semelhantes ao do processo de ratificação. A adesão ou a aceitação tem a mesma natureza jurídica da ratificação.
  6. Por cumprimento de condição pré-estabelecida: ocorre geralmente, em atos multilaterais, nos quais se estabelece a entrada em vigor após certo número de ratificações.

2 - DURAÇÃO

A vigência pode ser:

  1. Ilimitada: exige um ato de denúncia;
  2. Por prazo fixo: extingue-se por decurso de prazo, fixado entre as partes ou pelo cumprimento do especificado no ato (exemplo, acordo para a construção de uma ponte internacional o para uma reunião internacional);
  3. por prazo determinado, com prorrogação automática por iguais períodos. Nesse caso, possibilita-se a denúncia às partes que não desejem a sua renovação.

Pode-se dizer, portanto, que os prazos de vigência dos atos internacionais variam de caso a caso.

3 - EMENDAS

É recomendável que o ato estabeleça, entre as cláusulas processualísticas, dispositivo prevendo alterações através de emendas. É importante notar que, à semelhança do que sucede com o ato original, deve ser igualmente estabelecido o mecanismo de entrada em vigor da emenda, que deve obedecer aos mesmos requisitos legais do ato original. É preferível usar a entrada em vigor da emenda por troca de notificações, o que permite atender a quaisquer requisitos de aprovação interna.

4 – TÉRMINO

O ato internacional termina, entre outras razões, por expiração do prazo, por denúncia ou por substituição. Esta última se dá com a aprovação e entrada em vigor de outro ato sobre o mesmo assunto que substitui o anterior. Normalmente ela é expressa no texto do novo ato.

A denúncia é efetuada, normalmente, por nota diplomática passada pela Parte denunciante. É conveniente a fixação de prazo para a efetivação da mesma - em geral de três a seis meses, podendo chegar no máximo a um ano -, bem como de previsão de que os projetos em curso não serão afetados.

5 – DEPOSITÁRIO

A generalização dos tratados multilaterais propiciou o advento da figura do depositário: um dos Estados contratantes ou um organismo internacional. Cabe ao depositário a manutenção, em seus arquivos, do instrumento original, bem como a distribuição de cópias autênticas do texto do ato e o registro de seus aspectos processualísticos. O Brasil é o depositário de diversos tratados relevantes, como o Tratado da Bacia do Prata e o Tratado de Cooperação Amazônica.

6 - RESERVAS

A admissão de reservas ao texto de um ato internacional permite uma maior participação dos Estados, posto que possibilita que um Estado Parte deixe de consentir em relação a uma ou a algumas de suas disposições.  Deve, entretanto, a reserva ser compatível com a finalidade e o objeto do ato.  Alguns atos internacionais têm regulamentado a admissibilidade de reservas e o seu alcance.  As reservas interpretativas têm por objetivo estabelecer um entendimento preciso com respeito a determinado dispositivo adotado.