DECRETO Nº 3.974, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001
|
Promulga o Acordo entre a
República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre
Serviços Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além, celebrado em Pretória,
em 26 de novembro de 1996. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul celebraram, em Pretória,
em 26 de novembro de 1996, um Acordo sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos
Territórios e Além;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 43, de 18 de junho de 1999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 27 de
agosto de 2001, nos termos do seu Artigo 22;
DECRETA :
Art. 1º O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Serviços Aéreos
entre os seus Respectivos Territórios e Além, celebrado em Pretória, em 26 de novembro
de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição
Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2001; 180º da
Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE
OS SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS E ALÉM
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da África do Sul
(doravante denominados "Partes Contratantes");
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil
Internacional aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;
Reconhecendo a importância do transporte aéreo
como meio de criar e preservar a amizade, compreensão e cooperação entre os povos dos
dois países;
Desejando contribuir para o progresso da aviação
civil internacional;
Desejando concluir um Acordo com o propósito de
estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além;
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1º
Definições
Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto
determinar diferentemente:
a) o termo "autoridades aeronáuticas" refere-se aos respectivos
Ministros responsáveis pela aviação civil ou, em cada caso, qualquer pessoa ou órgão
autorizado a desempenhar quaisquer funções exercidas pelo referido Ministro;
b) o termo "Acordo" refere-se a este Acordo, seu anexo e
quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
c) o termo "Convenção" refere-se à Convenção sobre
Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944,
e inclui qualquer Anexo adotado em conformidade com o Artigo 90 daquela Convenção e
qualquer emenda aos Anexos à Convenção em conformidade com seus Artigos 90 e 94, sempre
que esses Anexos e emendas estejam em vigor para ambas as Partes Contratantes ou por elas
tenham sido ratificados;
d) o termo "rota especificada" refere-se a uma das rotas
especificadas no Anexo a este Acordo;
e) o termo "serviços acordados" refere-se a serviços aéreos
nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, de carga e correio,
separadamente ou em conjunto;
f) os termos "serviço aéreo", "serviço aéreo
internacional", "empresa aérea" e "escala sem fins comerciais"
possuem os significados a eles respectivamente atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
g) o termo "empresa aérea designada" refere-se a uma empresa
aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 4 deste Acordo;
h) o termo "equipamento de aeronave" refere-se a artigos, que
não provisões e peças sobressalentes de natureza removível, para uso a bordo de uma
aeronave durante o vôo, inclusive equipamentos de primeiros socorros e de sobrevivência;
i) o termo "peças sobressalentes" refere-se a peças para fins
de conserto ou substituição para incorporação numa aeronave, inclusive motores e
propulsores;
j) o termo "provisões" refere-se a artigos de consumo imediato,
para uso ou venda a bordo de uma aeronave durante o vôo, inclusive suprimentos de
comissária;
k) o termo "troca de aeronave" refere-se à operação, por uma
empresa aérea, de um dos serviços acordados, de tal maneira que um ou mais setores da
rota sejam percorridos por aeronaves de capacidade diferente daquelas utilizadas em outro
setor, em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo;
l) o termo "tarifa" refere-se a um ou mais dos seguintes casos:
i) o preço cobrado por uma empresa aérea para o transporte de
passageiros e sua bagagem nos serviços aéreos, e as taxas e condições aplicáveis aos
serviços auxiliares de tal transporte;
ii) o frete cobrado por uma empresa aérea pelo transporte de carga
(exceto correio) nos serviços aéreos;
iii) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal
preço ou frete, inclusive quaisquer vantagens que lhe estejam vinculadas; e
iv) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente por conta
dos bilhetes vendidos ou dos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o
transporte em serviços aéreos;
m) o termo "tarifa aeronáutica" refere-se ao preço cobrado às
empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de
navegação aérea ou de segurança da aviação, e
n) o termo "território", em relação a um Estado, tem o
significado que lhe é atribuído pelo artigo 2º da Convenção.
ARTIGO 2º
Concessão de Direitos
1.Cada uma das Partes Contratantes concede à outra, exceto quando de
outro modo especificado no Anexo, os seguintes direitos para a realização do transporte
aéreo internacional por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante:
a) o direito de sobrevoar o seu território sem pousar;
b) o direito de fazer escalas no seu território sem fins comerciais;
c) quando operando um serviço acordado em uma rota especificada, o
direito de fazer escalas no seu território com o propósito de embarcar e desembarcar o
tráfego internacional de passageiros, carga e correio, separadamente ou em conjunto; e
d) o direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros
países, nos pontos das rotas especificadas, como estipulado no Anexo, passageiros,
bagagem, carga e correio, separadamente ou em conjunto, destinados a ou provenientes de
pontos situados no território da outra Parte Contratante.
2.Nenhuma disposição no parágrafo 1º será considerada como concessão
de direitos à(s) empresa(s) aérea(s) de uma Parte Contratante de participar no
transporte aéreo entre pontos do território da outra Parte Contratante.
ARTIGO 3º
Troca de Aeronave
1.Cada empresa aérea designada poderá, em qualquer ou em todos os vôos
nos serviços acordados, a seu critério, trocar de aeronave no território da outra Parte
Contratante ou em qualquer ponto ao longo das rotas especificadas, desde que:
a) a aeronave utilizada para além do ponto de
troca de aeronave seja programada para coincidir com a aeronave que chega ou que parte,
conforme o caso; e
b) no caso de troca de aeronave no território da
outra Parte Contratante e quando mais de uma aeronave for operada além do ponto de troca,
não mais do que uma dessas aeronaves poderá ser de idêntico tamanho e nenhuma poderá
ser maior que a aeronave utilizada nos setores de terceira e quarta liberdades.
2.Para o propósito de operações de troca de aeronaves, uma empresa
aérea designada poderá utilizar o seu próprio equipamento e, segundo os regulamentos
nacionais, equipamento arrendado, e poderá operar sob entendimentos comerciais com outra
empresa aérea, desde que tal empresa aérea opere serviços regulares.
3.Uma empresa aérea designada poderá utilizar números de vôo
diferentes ou idênticos para os setores de suas operações de troca de aeronaves, em
conformidade com os regulamentos nacionais.
ARTIGO 4º
Designação e Autorização
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, através dos canais
diplomáticos, à outra Parte Contratante, uma ou mais empresas aéreas, para operar
serviços aéreos nas rotas especificadas no Anexo, de retirar qualquer dessas
designações ou de substituir uma empresa aérea previamente designada por outra empresa
aérea.
2. Ao receber tal notificação, cada Parte Contratante concederá, sem
demora, à empresa aérea desse modo designada pela outra Parte Contratante, a
autorização de operação apropriada, em conformidade com os termos deste Artigo.
3. Ao receber a autorização de operação conforme previsto no
parágrafo 2, a empresa aérea designada poderá, a qualquer momento, começar a operar,
em parte ou no todo, os serviços acordados, desde que tal operação cumpra as
disposições deste Acordo e que as tarifas para tais serviços tenham sido estabelecidas
em conformidade com as disposições do Artigo 8º deste Acordo.
4. Para os fins da concessão da autorização de operação apropriada,
em conformidade com o parágrafo 2º, as autoridades aeronáuticas de uma Parte
Contratante podem exigir de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante que
prove estar habilitada a atender às condições exigidas pelas leis e regulamentos
normalmente aplicados à operação de serviços aéreos internacionais por tais
autoridades, em conformidade com os termos da Convenção.
5. Cada Parte Contratante terá o direito de se recusar a conceder a
autorização de operação referida no parágrafo 2º, ou de conceder esta autorização
em conformidade com as condições que julgar necessárias para o exercício, por uma
empresa aérea designada, dos direitos especificados no Artigo 2º deste Acordo, caso não
esteja convencida de que a propriedade substancial e o controle efetivo da empresa aérea
cabem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus, ou a ambos.
ARTIGO 5º
Revogação ou Suspensão de Autorização de Operação
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito
de revogar uma autorização de operação ou de suspender o exercício dos direitos
concedidos neste Acordo a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou
impor as condições que sejam consideradas necessárias para o exercício de tais
direitos:
a) na eventualidade de que tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e
os regulamentos daquela Parte Contratante;
b) na eventualidade de que aquelas autoridades não estejam convencidas de
que a propriedade substancial e o controle efetivo da empresa aérea cabem à Parte
Contratante que a designou ou a nacionais seus; e
c) na eventualidade de que tal empresa aérea deixe de operar em
concordância com as condições prescritas neste Acordo.
2. A menos que uma ação imediata seja essencial para evitar outras
violações às leis e regulamentos acima referidos, os direitos enumerados no parágrafo
1º serão exercidos somente após consultas com as autoridades aeronáuticas da outra
Parte Contratante.
ARTIGO 6º
Atividades Comerciais
1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes serão
autorizadas a estabelecer, no território da outra Parte Contratante, escritórios para a
promoção do transporte aéreo e para a venda de bilhetes aéreos, bem como outras
instalações necessárias para a operação dos serviços acordados.
2. A empresa aérea designada e uma Parte Contratante será autorizada a
introduzir e a manter no território da outra Parte Contratante seu pessoal dirigente,
comercial, operacional e técnico necessário para a operação dos serviços acordados.
3. Esta necessidade de pessoal poderá, a critério da empresa aérea
designada, ser satisfeita pelo seu próprio pessoal ou pela utilização dos serviços de
qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea em operação no território da
outra Parte Contratante e autorizada a realizar tais serviços no território dessa Parte
Contratante.
4. Cada uma das Partes Contratantes concede à empresa aérea designada da
outra Parte Contratante o direito de participar diretamente na venda de transporte aéreo
no seu território e, a critério da empresa aérea, por meio dos seus agentes. Cada
empresa aérea designada terá o direito de comercializar tal transporte e qualquer pessoa
será livre para adquiri-lo em qualquer moeda daquele país ou em moedas livremente
conversíveis do outro país.
5. As atividades acima serão realizadas em conformidade com as leis e
regulamentos da outra Parte Contratante.
ARTIGO 7º
Princípios que Regulam a Operação dos Serviços Acordados
1. Às empresas aéreas designadas das duas Partes Contratantes será
proporcionado tratamento justo e equitativo, a fim de que possam desfrutar de iguais
oportunidades de operação dos serviços acordados. Cada Parte Contratante tomará todas
as medidas apropriadas dentro da sua jurisdição para eliminar todas as formas de
discriminação ou práticas competitivas desleais que afetam desfavoravelmente a
posição competitiva das empresas aéreas da outra Parte Contratante.
2. Os serviços acordados proporcionados pelas empresas aéreas designadas
das Partes Contratantes deverão estar estreitamente relacionados com as necessidades do
público por transporte nas rotas especificadas, como estipulado no Anexo, e terão como
objetivo básico a provisão, a um coeficiente de utilização razoável, de capacidade
adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para o
transporte de passageiros e carga, inclusive correio, oriundos de ou destinados ao
território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. A provisão para o
transporte de passageiros e carga, inclusive correio, embarcados e desembarcados em pontos
nas rotas especificadas que não sejam no território da Parte Contratante que designou a
empresa aérea, será determinada em conformidade com os princípios gerais segundo os
quais a capacidade está relacionada com:
a) as necessidades de transporte de e para o território da Parte
Contratante que tenha designado a empresa aérea;
b) as necessidades de transporte da região através da qual passam os
serviços acordados, levando-se em conta os serviços aéreos locais e regionais; e
c) as exigências de operação dos serviços de longo curso.
3. A capacidade a ser proporcionada nas rotas especificadas será a que
for determinada, de tempos em tempos, pelas Partes Contratantes, em conjunto.
ARTIGO 8º
Tarifas
1. As tarifas a serem aplicadas para o transporte nos serviços acordados
entre os territórios das Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis,
levando-se em consideração todos os fatores relevantes, inclusive os interesses dos
usuários, o custo operacional, o lucro razoável, as características dos serviços e,
quando conveniente, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas que operem total ou
parcialmente na mesma rota.
2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1º serão acordadas, se
possível, entre as empresas aéreas das Partes Contratantes, por meio do uso dos
procedimentos da Associação Internacional de Transporte Aéreo para o cálculo das
tarifas. Salvo determinação em contrário na aplicação do parágrafo 4º, cada empresa
aérea designada será responsável somente perante as suas autoridades aeronáuticas
pelas justificativas e pelo caráter razoável das tarifas assim acordadas.
3. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das
autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes pelo menos 60 (sessenta) dias antes da
data proposta para a sua introdução. Em casos especiais, este prazo poderá ser
reduzido, com a concordância das referidas autoridades. Ao receberem a proposta de
tarifas, as autoridades aeronáuticas examinarão tais tarifas sem demora injustificada.
Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes
Contratantes estiverem em desacordo com ela. As autoridades aeronáuticas poderão
comunicar às outras autoridades aeronáuticas o adiamento da data proposta de
introdução de uma tarifa.
4. Se uma tarifa não puder ser estabelecida em conformidade com as
disposições do parágrafo 2º, ou se, no período previsto no parágrafo 3º, tiver sido
dada uma notificação de desacordo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes
esforçar-se-ão para fixar a tarifa de comum acordo. As consultas entre as autoridades
aeronáuticas serão realizadas em conformidade com o Artigo 17 deste Acordo.
5. Caso as autoridades aeronáuticas não cheguem a um acordo em relação
a uma tarifa que lhes tenha sido proposta nos termos do parágrafo 3º, ou sobre a
fixação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 4º, a controvérsia será
solucionada em conformidade com as disposições do Artigo 18 deste Acordo.
6. Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de
qualquer das Partes Contratantes estiverem em desacordo com a mesma, exceto nas
condições previstas no parágrafo 5º do Artigo 18 deste Acordo. Quando as tarifas
tiverem sido estabelecidas em conformidade com as disposições do presente Artigo,
permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas conforme as
disposições deste Artigo ou do Artigo 18 deste Acordo.
7. Se as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes vierem a
discordar de uma tarifa fixada, deverão notificar as autoridades aeronáuticas da outra
Parte Contratante, e as empresas aéreas designadas procurarão, quando necessário,
chegar a um entendimento. Se no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
recebimento de tal notificação, não se puder fixar uma nova tarifa em conformidade com
as disposições dos parágrafos 2º e 3º, aplicar-se-ão os procedimentos indicados nos
parágrafos 4º e 5º.
8. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes
esforçar-se-ão para assegurar que:
a) as tarifas cobradas e recebidas correspondam às tarifas aceitas por
ambas as autoridades aeronáuticas; e
b) nenhuma companhia de aviação conceda abatimento sobre tais tarifas
por quaisquer meios.
ARTIGO 9º
Horários
1. A empresa aérea designada por cada Parte Contratante submeterá às
autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, para aprovação, com antecedência
de 60 (sessenta) dias, os horários dos seus serviços pretendidos, especificando a
freqüência, o tipo de aeronave, a configuração e o número de assentos a serem
oferecidos ao público.
2. Quaisquer subseqüentes alterações dos horários aprovados de uma
empresa aérea designada serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas da
outra Parte Contratante.
ARTIGO 10º
Prestação de Informações
As autoridades aeronáuticas de cada Parte
Contratante fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido
destas, informações relativas ao tráfego transportado, nos serviços acordados, pela(s)
respectiva(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) daqueles. Tais informações incluirão
estatísticas e todos os outros dados necessários à determinação do volume de tráfego
transportado por aquelas empresas aéreas nos serviços acordados.
ARTIGO 11º
Isenção de Impostos, Direitos Aduaneiros e Encargos
1. As aeronaves utilizadas nos serviços aéreos internacionais pela(s)
empresa(s) aérea(s) designada(s) por qualquer das Partes Contratantes, bem como os seus
equipamentos normais, peças sobressalentes, suprimentos de combustíveis e lubrificantes,
provisões da aeronave (inclusive alimentos, bebidas e tabaco) a bordo e material de
publicidade e de promoção mantido a bordo de tais aeronaves ficarão isentos de todos os
direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou encargos semelhantes, de caráter
local ou nacional, na chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tais
equipamentos e suprimentos permaneçam a bordo da aeronave até o momento em que forem
reexportados.
2. Em relação aos equipamentos normais, peças sobressalentes,
suprimentos de combustíveis e lubrificantes e provisões da aeronave introduzidos no
território de uma Parte Contratante por uma empresa aérea designada da outra Parte
Contratante ou em seu nome, ou postos a bordo da aeronave utilizada por essa empresa
aérea designada e destinados somente ao uso a bordo da aeronave enquanto operando
serviços internacionais, nenhum direito ou encargo, inclusive aduaneiro ou taxa de
inspeção vigentes no território da primeira Parte Contratante, será aplicado, mesmo
quando esses suprimentos se destinem a ser usados nos trechos da viagem realizados sobre o
território da Parte Contratante em que eles forem postos a bordo. Os artigos acima
referidos poderão estar sujeitos a ficar sob controle e supervisão alfandegária.
3. As disposições do parágrafo 2º não serão interpretadas de maneira
a que uma Parte Contratante fique obrigada a restituir direitos aduaneiros que já tenham
sido aplicados aos itens acima referidos.
4. Equipamentos normais de bordo, peças sobressalentes, suprimentos de
combustíveis e lubrificantes e provisões da aeronave mantidos a bordo da aeronave de
qualquer das Partes Contratantes somente poderão ser descarregados no território da
outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias dessa Parte
Contratante, as quais poderão exigir que estes materiais sejam colocados sob sua
supervisão até o momento em que sejam re-exportados ou se lhes dê outro destino, em
conformidade com os regulamentos alfandegários.
5. Passageiros, bagagem e carga, em trânsito direto através do
território de uma Parte Contratante e que não saiam da área reservada no aeroporto para
essa finalidade serão, no máximo, submetidos a um controle muito simplificado. Bagagem e
carga em trânsito direto serão isentas de direitos e impostos, inclusive direitos
aduaneiros.
ARTIGO 12º
Tarifas Aeronáuticas
1. Uma Parte Contratante não cobrará nem permitirá que sejam cobradas
à empresa aérea designada da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas superiores
às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operam serviços aéreos
internacionais semelhantes.
2. Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas sobre
tarifas aeronáuticas entre as autoridades de cobrança competentes e as empresas aéreas
que utilizem os serviços e as instalações proporcionados por aquelas autoridades,
quando exeqüível, por intermédio das organizações representativas daquelas empresas
aéreas. Qualquer proposta de alteração nas tarifas aeronáuticas será comunicada aos
usuários, com razoável antecedência, para lhes permitir expressar os seus pontos de
vista antes que as alterações sejam feitas. Além disso, cada Parte Contratante
estimulará as suas autoridades de cobrança competentes e os usuários a trocarem
informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.
ARTIGO 13º
Conversão e Remessa de Receitas
1.As empresas aéreas designadas das artes Contratantes terão a liberdade
de transferir, do território da venda para o seu próprio território, o excedente da
receita sobre a despesa, obtido no território da venda. Incluídas em tal transferência
líquida estarão as receitas das vendas, realizadas diretamente ou através de agentes de
serviços de transporte aéreo, e de serviços auxiliares ou suplementares, e os juros
comerciais normalmente obtidos sobre tais receitas, enquanto depositadas aguardando
transferência.
2.As empresas aéreas designadas das Partes Contratantes receberão
imediata aprovação para tal transferência, numa moeda livremente conversível, à taxa
de câmbio oficial aplicada à conversão da moeda local. Essas transferências serão
efetuadas à taxa de câmbio estabelecida em conformidade com as respectivas leis e
regulamentos nacionais aplicáveis que regem pagamentos correntes, mas, quando não houver
taxa oficial de câmbio, tais transferências serão realizadas à taxa de câmbio
praticada no mercado de câmbio para pagamentos correntes.
3.As empresas aéreas designadas das Partes Contratantes terão a
liberdade de concretizar a transferência após receber a aprovação referida no
parágrafo 2º.
ARTIGO 14º
Aplicação das Leis, Regulamentos e Procedimentos
1. As leis, regulamentos e procedimentos de qualquer das Partes
Contratantes relativos à entrada no seu território ou saída do mesmo de aeronaves
utilizadas nos serviços aéreos internacionais, ou à operação e navegação de tais
aeronaves, serão cumpridos pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte
Contratante na entrada, durante a sua permanência e na saída do dito território.
2. As leis, regulamentos e procedimentos de qualquer das Partes
Contratantes relativas a imigração, passaportes ou outros documentos de viagem
autorizados, controle de entrada, alfândega e quarentena serão cumpridos por, ou em
representação de tripulações, passageiros, carga e correio transportados pela aeronave
da empresa aérea designada da outra Parte Contratante na sua entrada, durante a
permanência e na saída do território da referida Parte Contratante.
3. Os passageiros, bagagem e carga em trânsito direto através do
território de qualquer das Partes Contratantes e que não saiam da área do aeroporto
para isso reservada, serão submetidos nada mais do que a um controle simplificado, exceto
em relação às medidas de segurança contra a violência e a pirataria aérea.
4. Nenhuma das Partes Contratantes dará tratamento preferencial a
qualquer outra empresa aérea em detrimento de uma empresa aérea designada da outra Parte
Contratante, na aplicação dos seus regulamentos relativos a alfândega, imigração,
quarentena ou outros, nem em relação ao uso de aeroportos, rotas e serviços de tráfego
aéreo e instalações conexas sob o seu controle.
ARTIGO 15º
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de habilitação
e as licenças, emitidos ou validados por uma Parte Contratante e em vigor, serão
reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para fins de operação dos
serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças
sejam emitidos ou validados em conformidade com padrões estabelecidos pela Convenção.
2. Cada Parte Contratante, porém, reserva-se o direito de se recusar a
aceitar, para sobrevôo do seu próprio território, certificados de habilitação e
licenças concedidos a seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por
terceiro estado.
ARTIGO 16º
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações segundo o Direito
Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação mútua de proteger a
segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte
integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações
segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em especial, em
conformidade com as disposições da Convenção Relativa às Infrações e a Certos
Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963,
da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia
em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a
Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971.
2. As Partes Contratantes fornecerão, a pedido, toda a assistência
mútua necessária para a prevenção de atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis
e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e
tripulação, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça
à segurança da aviação civil.
3. As Partes Contratantes agirão, nas suas relações mútuas, em
conformidade com as disposições sobre a segurança da aviação estabelecidas pela
Organização de Aviação Civil Internacional e consideradas como anexos à Convenção,
na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes
Contratantes; estas exigirão que os operadores de aeronaves que tenham sido por elas
registradas ou operadores de aeronaves que tenham a sede principal dos seus negócios ou
sua residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados no
seu território atuem em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da
aviação.
4. Cada Parte Contratante concorda em que tais operadores de aeronaves
podem ser obrigados a cumprir as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas
no parágrafo 3º acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou
durante a permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte
Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas no seu
território para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulação, bagagem de
mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento.
Cada Parte Contratante examinará, também, com interesse, todas as solicitações da
outra Parte Contratante no sentido de adotar medidas especiais e razoáveis de segurança
para enfrentar uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente ou uma ameaça de incidente de apoderamento
ilícito de aeronaves civis ou outros atos ilícitos contra a segurança de tais
aeronaves, seus passageiros e tripulação, aeroportos ou instalações de navegação
aérea, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência facilitando as comunicações e
outras medidas apropriadas destinadas a pôr fim, de forma rápida e segura, a tal
incidente ou ameaça.
6. Caso uma das Partes Contratantes deixe de cumprir as disposições
sobre segurança da aviação estabelecidas neste Artigo, as autoridades aeronáuticas da
outra Parte Contratante poderão requerer consultas imediatas com as autoridades
aeronáuticas daquela Parte Contratante, em conformidade com a Artigo 17 deste Acordo. O
malogro na obtenção de um acordo satisfatório dentro de 60 (sessenta) dias poderá
constituir motivo para aplicação do Artigo 18 deste Acordo.
ARTIGO 17º
Consultas e Emendas
1.Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das
Partes Contratantes consultar-se-ão periodicamente, com o objetivo de assegurar a
implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo, e
consultar-se-ão, quando necessário, para efetuar modificações no mesmo.
2.Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar consultas, que
começarão dentro de 60 (sessenta) dias após a data de recebimento de tal solicitação,
a menos que ambas as Partes Contratantes concordem com um aumento ou uma redução desse
prazo. Essas consultas poderão ser feitas verbalmente ou por escrito.
3.Qualquer emenda ou modificação a este Acordo acordada pelas Partes
Contratantes será efetuada por Troca de Notas e ficará pendente do cumprimento dos
procedimentos legais exigidos nacionalmente.
4.Qualquer emenda ou modificação ao Anexo a este Acordo será acordada
por escrito entre as autoridades aeronáuticas e entrará em vigor em data a ser fixada
pelas autoridades aeronáuticas, desde que todas as comunicações formais se efetuem
através dos canais diplomáticos.
ARTIGO 18º
Solução de Controvérsias
1. Se qualquer controvérsia surgir entre as Partes Contratantes, relativa
à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes,
primeiramente, empenhar-se-ão em solucioná-la por meio de negociações entre si.
2. Caso as Partes Contratantes não consigam chegar a uma solução por
meio de negociações, a controvérsia poderá, a pedido de qualquer das Partes
Contratantes, ser submetida à decisão de um tribunal composto por três árbitros
(doravante designado Tribunal), um nomeado por cada uma das Partes Contratantes e o
terceiro a ser designado de comum acordo pelos dois árbitros assim escolhidos, desde que
este terceiro árbitro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes. Cada uma
das Partes Contratantes designará um árbitro no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data do recebimento, por qualquer das Partes Contratantes, de uma nota diplomática da
outra Parte Contratante solicitando a arbitragem da controvérsia, e o terceiro árbitro
deverá ser escolhido dentro de um prazo subseqüente de 60 (sessenta) dias, ou, se o
terceiro árbitro não puder ser objeto de acordo no prazo indicado, qualquer das Partes
Contratantes poderá requerer ao Presidente do Conselho da Organização de Aviação
Civil Internacional a nomeação de um ou mais árbitros, desde que o Presidente não seja
nacional de qualquer das Partes Contratantes, em cuja hipótese o pedido será dirigido ao
Vice-Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional que não
incida no mesmo impedimento.
3. O Tribunal estabelecerá o seu próprio procedimento e os limites da
sua jurisdição, em conformidade com este Acordo.
4. Conforme a decisão final do Tribunal, as Partes Contratantes arcarão,
em partes iguais, com os custos provisórios da arbitragem.
5. Cada uma das Partes Contratantes, em conformidade com a sua
legislação nacional, dará plena eficácia a qualquer decisão provisória e à
sentença do Tribunal.
6. Se, durante o período em que, uma das Partes Contratantes deixar de
cumprir uma decisão do Tribunal pronunciada em conformidade com este Artigo, a outra
Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios
que tenham sido concedidos em virtude do presente Acordo à Parte Contratante
inadimplente. Estas medidas estarão sujeitas às leis nacionais de cada uma das Partes
Contratantes.
ARTIGO 19º
Denúncia do Acordo
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a
qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo, notificar a outra Parte
Contratante, por escrito, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de
denunciar este Acordo. Esta notificação será feita, simultaneamente, à Organização
de Aviação Civil Internacional. Neste caso, o Acordo expirará 12 (doze) meses após a
data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a
notificação de denúncia seja retirada, de comum acordo, antes do fim desse prazo. Na
ausência de confirmação do recebimento pela outra Parte Contratante, essa notificação
será considerada como recebida 14 (quatorze) dias após o seu recebimento pela
Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 20º
Registro do Acordo e de suas Emendas
Este Acordo e quaisquer emendas subseqüentes ao
mesmo serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional pelas Partes
Contratantes.
ARTIGO 21º
Aplicabilidade de Convenções e Acordos Multilaterais
1.As disposições deste Acordo estarão sujeitas às disposições da
Convenção.
2.Se uma convenção/acordo multilateral aceito por ambas as Partes
Contratantes e relativo a qualquer matéria incluída neste Acordo, entrar em vigor, as
disposições pertinentes dessa convenção/acordo substituirão as disposições
pertinentes do presente Acordo.
ARTIGO 22º
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor uma vez que as
Partes Contratantes se tenham notificado mutuamente, através dos canais diplomáticos, do
cumprimento das exigências constitucionais necessárias para a implementação deste
Acordo. A data de entrada em vigor será a da última notificação.
Em testemunho do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Pretória, em 26 de novembro de 1996, em
dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores |
Pelo Governo da República da África do Sul
Alfred Nzo
Ministro dos Negócios Estrangeiros |
|