DECRETO N° 3.162 DE 02 DE SETEMBRO
DE 1999
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Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura, em Cingapura, em
28 de outubro de 1997. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República de Cingapura celebraram, em Cingapura, em 28 de outubro de 1997,
um Acordo sobre Serviços Aéreos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por
meio do Decreto Legislativo nº 44, de 23 de junho de 1999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de julho de
1999, nos termos de seu Artigo 20;
D E C R E T A :
Art. 1º. O Acordo sobre Serviços Aéreos,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de
Cingapura, em Cingapura, em 28 de outubro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cingapura
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Reconhecendo a crescente importância do transporte aéreo internacional entre os dois
países e desejando
concluir um Acordo que assegure seu contínuo desenvolvimento em benefício mútuo;
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus
respectivos
territórios e além, e
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em
Chicago, em 7 de
dezembro de 1944,
Convieram no seguinte:
Artigo 1°
Definições
Para os fins deste Acordo:
a) "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do
Brasil, o Ministro da
Aeronáutica ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções
exercidas no presente pelo
citado Ministro ou funções semelhantes e, no caso da República de Cingapura, o Ministro
das Comunicações, a
Autoridade de Aviação Civil de Cingapura ou seus sucessores ou qualquer pessoa ou
órgão autorizado a executar
quaisquer funções no presente exercidas pelo citado Ministro ou funções semelhantes;
b) "Acordo" significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao
Anexo;
c) "serviços convencionados" significa os serviços aéreos estabelecidos sob
este Acordo;
d) "empresa aérea" significa qualquer empresa de
transporte aéreo que ofereça ou opere um
serviço aéreo. Referência ao termo no singular deve ser entendida como incluindo
também o plural e
referência ao termo no plural deve ser entendida como incluindo também o singular,
conforme requeira o
contexto;
e) "serviços aéreos" significa serviços aéreos programados desempenhados por
aeronaves para o
transporte público de passageiros, carga ou correio, separada ou combinadamente, mediante
remuneração ou
fretamento;
f) "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea
designada eautorizada conforme o Artigo
3 deste Acordo;
g) "permissão para operar" significa a autorização dada pelas autoridades
aeronáuticas de uma Parte
Contratante a uma empresa aérea da outra Parte Contratante conforme o Artigo 3º deste
Acordo;
h) "rotas especificadas" significa as rotas especificadas nos quadros do Anexo a
este Acordo;
i) "escala sem fins comerciais" significa um pouso
para qualquer fim que não seja para
embarcar ou desembarcar passageiros, carga ou correio;
j) "a Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional,
aberta à assinatura em
Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado conforme o Artigo 90
daquela Convenção
e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção conforme os seus Artigos 90 e 94;
k) o termo "tarifa" possui um ou mais dos seguintes significados:
i) a tarifa cobrada por qualquer empresa aérea para o transporte
de passageiros e de sua bagagem
nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal
transporte;
ii) o frete cobrado por uma empresa
aérea para o transporte de carga (exceto correio) nos
serviços aéreos;
iii) as condições que regem a disponibilidade ou a
aplicabilidade de tal tarifa ou frete,
inclusive quaisquer vantagens que lhe estejam vinculadas, e
iv) o valor da comissão paga por uma
empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes
vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por esse agente para o transporte nos
serviços aéreos;
l) "território" significa as áreas terrestres sob a soberania, suserania ou
tutela de uma Parte
Contratante e as águas territoriais a elas adjacentes;
m) o termo "tarifa aeronáutica" significa um preço cobrado às empresas
aéreas pelo fornecimento
de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da
aviação.
Artigo 2°
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os
seguintes direitos na condução
de serviços aéreos por suas empresas aéreas designadas:
a) o direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante, sem pousar;
b) o direito de fazer escalas no referido território, para fins não comerciais;
c) o direito de embarcar e desembarcar, no referido território, nos pontos das rotas
especificadas,
passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação,
destinados a ou provenientes
de pontos no território da outra Parte Contratante;
d) o direito de embarcar e desembarcar, nos territórios de terceiros países, nos
pontos das rotas
especificadas, passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em
combinação, destinados
a ou provenientes de pontos no território da outra Parte Contratante.
2. Nenhuma disposição do parágrafo 1° deste Artigo será considerada como concessão,
à empresa aérea
designada de uma Parte Contratante, do privilégio de embarcar, no território da outra
Parte Contratante,
passageiros, bagagem, carga e correio, transportados mediante remuneração ou fretamento
e destinados a outro
ponto no território da outra Parte Contratante.
3. Todos os direitos concedidos neste Acordo por uma Parte Contratante serão exercidos
só e
exclusivamente em benefício da empresa aérea designada da outra Parte Contratante.
4. Se, devido a um conflito armado, distúrbios ou acontecimentos políticos, ou
circunstâncias especiais e
incomuns, uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante for incapaz de operar um
serviço na sua rota
normal, a outra Parte Contratante empregará seus melhores esforços para facilitar a
continuidade das operações
de tal serviço através de remanejamento apropriado de tais rotas, inclusive a concessão
de direitos pelo prazo
que for necessário para facilitar operações viáveis.
Artigo 3°
Designação e Autorização
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por meio de
notificação escrita transmitida pelos
canais diplomáticos, quantas empresas aéreas desejar para operar os serviços
convencionados e de retirar ou
alterar essas designações. Tais designações indicarão se a empresa aérea está
autorizada para operar o tipo de
serviços aéreos especificados no Anexo.
2 Ao receber uma designação feita por uma Parte Contratante e uma
solicitação, na forma e no modo
prescritos, de autorização de operação e permissão técnica (doravante denominada
"permissão para operar") da
empresa assim designada para operar, a outra Parte Contratante concederá a permissão
para operar com a mínima
demora de processamento, contanto que:
a) o serviço não seja operado a não ser que uma tarifa estabelecida de conformidade com
o disposto no
Artigo 12 esteja em vigor com respeito àquele serviço;
b) parte substancial da propriedade e o controle efetivo daquela empresa
aérea pertençam à Parte
Contratante que a designou, ou a seus nacionais, ou a ambos;
c) a empresa aérea esteja qualificada para cumprir as condições prescritas sob as leis
e regulamentos
normalmente aplicados à operação de serviços aéreos pela Parte
Contratante que esteja considerando
a solicitação; e
d) a Parte Contratante que esteja designando a empresa aérea esteja mantendo e
controlando os padrões
estabelecidos no Artigo 8°.
3. Cada Parte Contratante terá o direito de, por meio de notificação escrita
encaminhada pelos canais
diplomáticos, cancelar a designação de uma empresa aérea e designar outra.
Artigo 4°
Revogação ou Suspensão de Permissão para Operar
1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar, suspender, limitar ou impor
condições à permissão para
operar de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando:
a) tal empresa aérea deixar de cumprir as leis e regulamentos mencionados no Artigo 7º;
ou
b) parte substancial da propriedade e o controle efetivo dessa empresa aérea não
pertencerem à Parte
Contratante que a designou, ou a seus nacionais, ou a ambos; ou
c) a outra Parte Contratante não estiver mantendo e controlando os padrões de
segurança estabelecidos
no Artigo 8°.
2. A menos que ação imediata seja essencial para prevenir violações às leis ou
regulamentos mencionados no
Artigo 7°, o direito de revogar uma permissão para operar será exercido somente após
consulta com a outra Parte
Contratante.
Artigo 5°
Direitos Aduaneiros e Outros
1. Cada Parte Contratante, com base na reciprocidade,
isentará, em conformidade com sua legislação
nacional, as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante de direitos
alfandegários sobre combustíveis
de aeronaves, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, partes sobressalentes,
motores, o equipamento de
uso normal e de segurança dessas aeronaves, provisões de bordo, inclusive bebidas, fumo
e outros produtos
destinados à venda a passageiros, em quantidade limitada durante o vôo, bem como outros
itens destinados a uso
exclusivo na operação ou manutenção das aeronaves, bem como bilhetes, conhecimentos
aéreos, material impresso com
o símbolo das empresas aéreas e material publicitário comum distribuído gratuitamente.
2. As isenções previstas neste Artigo serão concedidas aos itens referidos no
parágrafo 1º, que sejam ou não
usados ou consumidos totalmente no território da Parte Contratante que concedeu a
isenção, quando:
a) introduzidos no território de uma Parte Contratante sob a responsabilidade das
empresas aéreas
designadas pela outra Parte Contratante;
b) mantidos a bordo das aeronaves das empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante
na chegada
ou na saída do território da outra Parte Contratante;
c) embarcados nas aeronaves das empresas aéreas designadas de uma Parte
Contratante no território
da outra Parte Contratante e com o objetivo de serem usados na operação dos
serviços acordados;
3. Os itens mencionados no parágrafo 1º, aos quais foi concedida a isenção, não
poderão ser alienados ou
vendidos no território da mencionada Parte Contratante.
4. O equipamento de uso normal, bem como os materiais e suprimentos normalmente
mantidos a bordo das
aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante, poderão ser descarregados
no território da outra
Parte Contratante somente com a autorização de suas autoridades alfandegárias. Nessa
caso, tais itens poderão ser
colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se
lhes dê outro destino,
conforme os regulamentos alfandegários.
5. As Partes Contratantes permitirão o empréstimo, entre as empresas aéreas, de
equipamento de aeronaves,
de equipamento de segurança, bem como de peças sobressalentes, com isenção de direitos
alfandegários, quando
utilizados na prestação de serviços aéreos internacionais regulares, ficando limitado
o seu controle às formalidades
necessárias para garantir que a devolução dos referidos equipamentos ou peças
sobressalentes consista na sua
restituição, qualitativa e tecnicamente idênticos, e que em nenhum caso a transação
tenha caráter lucrativo.
Artigo 6°
Tráfego em Trânsito Direto
Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito direto pelo território de uma Parte
Contratante, e que não
deixem a área reservada do aeroporto para tal propósito, serão no máximo submetidos a
um controle muito simplificado.
A bagagem e a carga em trânsito estarão isentas de direitos alfandegários.
Artigo 7°
Aplicação de Leis
1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada em ou saída de
seu território de
aeronaves empregadas nos serviços aéreos, ou à operação e navegação de tais
aeronaves enquanto em seu
território, serão aplicadas às aeronaves da empresa aérea designada pela outra Parte
Contratante e serão
cumpridas por tais aeronaves na entrada ou na saída e durante sua permanência no
território da primeira
Parte Contratante.
2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou
saída de seu
território de passageiros, tripulações, cargas ou correio, tais como formalidades
relativas à entrada, saída,
emigração e imigração, passaportes, alfândegas e quarentena, serão cumpridos por ou
em nome de tais
passageiros, tripulações, carga ou correio transportados pela empresa aérea designada
da outra Parte
Contratante na entrada ou na saída e durante sua permanência
no território da primeira Parte Contratante.
3. Cada Parte Contratante se compromete a não conceder qualquer preferência a sua
própria empresa
aérea em relação à empresa aérea designada da outra Parte Contratante na aplicação
das leis e regulamentos
prevista neste Artigo.
Artigo 8°
Aeronavegabilidade
1. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças
emitidos ou validados
por uma Parte Contratante serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante
durante o prazo de
sua validade para os objetivos de operação dos serviços aéreos previstos neste Acordo,
desde que os requisitos
sob os quais tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou validados sejam iguais
ou superiores aos
padrões mínimos que possam ser estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte
Contratante reserva-se o direito,
contudo, de recusar-se a reconhecer, para fins de sobrevôos de seu próprio território,
certificados de habilitação
e licenças concedidos a seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por
outros Estados.
2. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante poderão requerer
consultas referentes aos
padrões e requisitos de segurança relativos a instalações aeronáuticas, tripulação,
aeronaves e à operação das
empresas aéreas designadas que sejam mantidos e controlados pela outra Parte Contratante.
Se, em seguimento a
tais consultas, as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes
averiguarem que a outra Parte
Contratante não mantém nem controla eficazmente, naquelas áreas, padrões e requisitos
de segurança iguais ou
superiores aos padrões mínimos que possam ser estabelecidos segundo a Convenção, elas
notificarão a outra Parte
Contratante a respeito e as providências consideradas necessárias para elevar os
padrões e requisitos de segurança
da outra Parte Contratante a níveis ao menos iguais aos padrões mínimos que possam ser
estabelecidos segundo a
Convenção, e a outra Parte Contratante tomará as medidas necessárias para corrigir os
mesmos. Cada Parte Contratante
reserva-se o direito, de acordo com o Artigo 4°, de recusar, limitar, suspender,
revogar ou impor condições à
autorização para operação com relação a qualquer empresa aérea designada pela outra
Parte Contratante, no caso da
outra Parte Contratante não tomar tais medidas apropriadas em um prazo razoável.
Artigo 9°
Segurança
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o direito
internacional, as Partes Contratantes
reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra
atos de interferência ilícita
constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade de seus direitos
e obrigações segundo
o direito internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, em conformidade
com as disposições da
Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de
Aeronaves, assinada em Tóquio em
14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de
Aeronaves, assinada na Haia em
16 de dezembro de 1970, e da Convenção para Repressão aos Atos Ilícitos contra a
Segurança da Aviação Civil,
assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971 ou qualquer outra convenção sobre
segurança da aviação de que
ambas as Partes venham a ser membros.
2. As Partes Contratantes prestar-se-ão, mediante solicitação, toda a
assistência possível para a
prevenção de atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos
contra a segurança dessas
aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação
aérea, e qualquer outra ameaça
à segurança da aviação civil.
3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, em conformidade com as
disposições sobre
segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional
e designadas como Anexos
à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às
Partes; estas exigirão que
os operadores de aeronaves que tenham sido por elas registradas ou os operadores de
aeronaves que tenham a
sede principal de seus negócios ou residência permanente em seus territórios e os
operadores de aeroportos
em seus territórios ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a
segurança da aviação.
4. Cada Parte Contratante concorda em que tais operadores de aeronaves podem ser obrigados
a observar
as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3° acima,
exigidas pela outra Parte
Contratante para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte
Contratante. Cada Parte
Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu
território para proteger as
aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e
provisões de bordo,
antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examinará, também,
com benevolência,
qualquer solicitação da outra Parte Contratante para a adoção de medidas especiais
razoáveis de segurança para
combater uma ameaça específica.
5. Quando da ocorrência de um incidente ou de ameaça de incidente de apoderamento
ilícito de aeronaves
civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus
passageiros e tripulações, de
aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão
mutuamente, facilitando
as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida
e segura, a tal
incidente ou ameaça, na medida do possível, de acordo com as circunstâncias.
Artigo 10
Horário, Informações e Estatísticas
1. A empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes submeterá, até trinta
(30) dias antes
da data de operação de qualquer serviço convencionado (que seja um serviço aéreo
programado), suas propostas
de horários às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante para aprovação.
Tais horários devem
incluir toda informação relevante, inclusive o tipo de aeronave a ser usado, a
freqüência do serviço e as
escalas de vôo.
2. As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes
fornecerão às autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido, relatórios e estatísticas,
periódicos ou não, conforme
possa ser razoavelmente requerido, com vistas à manutenção de registros. Tais
relatórios fornecerão
informações sobre o montante de tráfego operado pela empresa aérea designada nos
serviços convencionados
e as origens e destinos de tal tráfego.
Artigo 11
Disposições sobre Capacidade
1. As instalações de transporte aéreo disponíveis para o público viajante manterão
estreita relação
com as necessidades do público de tal transporte.
2. A empresa aérea designada de cada Parte Contratante terá oportunidade igual e justa
para operar
qualquer rota convencionada entre os territórios das duas Partes Contratantes.
3. Cada Parte Contratante levará em conta os interesses da empresa aérea da outra Parte
Contratante,
de modo a não afetar indevidamente sua oportunidade de oferecer os serviços cobertos por
este Acordo.
4. Os serviços proporcionados por uma empresa aérea designada ao abrigo deste Acordo
terão como
objetivo principal o fornecimento de capacidade adequada à demanda de tráfego entre o
país de nacionalidade
da empresa e o país de destinação última do tráfego. O direito de embarcar ou
desembarcar, em tais serviços,
tráfego internacional destinado a ou oriundo de terceiros países em um ponto ou pontos
das rotas
especificadas neste Acordo serão exercidos de conformidade com os princípios gerais de
desenvolvimento
ordenado do transporte aéreo internacional, que ambas as Partes Contratantes subscrevem,
e estará sujeito
ao princípio geral de que a capacidade estará relacionada com:
a) as necessidades de tráfego entre o país de origem e os países de destinação
última do tráfego;
b) as necessidades de operação dos serviços de longo curso; e
c) as necessidades de tráfego da área através da qual passa a empresa aérea,
após consideração
dos serviços locais e regionais.
Artigo 12
Tarifas
1. As tarifas de qualquer serviço convencionado serão estabelecidas em níveis
razoáveis, levando na
devida consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o custo das operações, o
lucro razoável, as
características do serviço (tais como padrões de velocidade e acomodação) e as
tarifas de outras empresas
aéreas para qualquer trecho da rota especificada. Essas tarifas serão fixadas de
conformidade com as
seguintes disposições deste Artigo.
2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1° deste Artigo, assim como as
taxas de comissão de
agência usadas em conjunto com elas, serão convencionadas, se possível, para cada uma
das rotas
especificadas, entre as empresas aéreas designadas em questão, em consulta com outras
empresas aéreas
que operem no todo ou em parte daquela rota, e tal entendimento será, tanto quanto
possível, alcançado
mediante o esquema de fixação de taxas da Associação Internacional de Transporte
Aéreo.
3. As tarifas assim convencionadas serão submetidas à aprovação das
autoridades aeronáuticas de
ambas as Partes Contratantes pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para sua
entrada em
vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, com a concordância das
referidas autoridades.
A entrada em vigor de uma tarifa estará sujeita à prévia aprovação das autoridades
aeronáuticas de
ambas as Partes Contratantes.
4. Se as empresas aéreas designadas não puderem concordar com nenhuma dessas
tarifas, ou se por
alguma outra razão uma tarifa não puder ser estabelecida em conformidade com as
disposições do parágrafo
2° deste Artigo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tentarão
determinar a tarifa de
comum acordo, em conformidade com o Artigo 16.
5. Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a um acordo a respeito
da aprovação de
nenhuma tarifa que lhe tenha sido proposta nos termos do parágrafo 3° deste Artigo, a
controvérsia será
solucionada em conformidade com as disposições do Artigo 15.
6. Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes
Contratantes estiverem em desacordo com a mesma, exceto nas condições previstas no
Artigo 15.
7. Quando as tarifas tiverem sido estabelecidas conforme as disposições do presente
Artigo,
permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos deste
Artigo.
8. Não obstante o disposto nos parágrafos 3°, 4°, 5° e 6° deste Artigo, as
autoridades aeronáuticas
de uma das Partes Contratantes não desaprovarão nenhuma tarifa proposta nem retirarão a
aprovação de
nenhuma tarifa registrada junto a elas por uma empresa aérea designada, a qual
corresponda a ou seja
mais restritiva ou mais alta que a tarifa cobrada por qualquer outra empresa aérea e
aprovada pelas
autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante para serviços comparáveis entre os
mesmos pontos.
Artigo 13
Operações Comerciais
1. a) Cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte
Contratante o
direito de proceder diretamente à venda de serviços aéreos em seu
território e, a critério
da empresa aérea, por intermédio de seus agentes. Cada empresa aérea terá
o direito de vender
tais serviços e qualquer pessoa será livre para adquiri-los na moeda
daquele território ou
em moedas livremente conversíveis de outros países.
b) Qualquer taxa especificada em termos da moeda nacional de uma das
Partes Contratantes
será estabelecida em um montante que reflita a taxa de câmbio efetiva
(incluindo todas as
comissões de câmbio e outros encargos) pela qual as empresas aéreas de
ambas as Partes
Contratantes possam converter e remeter as rendas de suas operações de
serviços aéreos na
moeda nacional da outra Parte Contratante.
2. A empresa aérea designada de uma Parte Contratante terá o
direito de converter e remeter
para o exterior, a pedido, as receitas locais excedentes às somas localmente
desembolsadas.
3. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade
com a legislação
vigente, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto
os normalmente
cobrados pelos bancos para a sua execução.
4. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas do pagamento dos
impostos, taxas
e contribuições a que estejam sujeitas.
Artigo 14
Tarifas Aeronáuticas
1. Cada Parte Contratante poderá cobrar ou permitir que sejam cobradas tarifas justas e
razoáveis
pelo uso de aeroportos públicos e outras instalações sob seu controle, desde que tais
tarifas não
sejam superiores às cobradas para tal uso às empresas aéreas nacionais envolvidas em
serviços
internacionais semelhantes.
2. Cada Parte Contratante incentivará a realização de consultas sobre tarifas
aeronáuticas entre
autoridades arrecadadoras competentes e as empresas aéreas que utilizem os serviços e as
instalações
proporcionados por aquelas autoridades, quando exeqüível por intermédio das
organizações representativas
daquelas empresas aéreas.
Artigo 15
Solução de Controvérsias
1. Qualquer divergência com respeito a matérias cobertas por este Acordo que não seja
resolvida
satisfatoriamente por meio de consultas será submetida a arbitragem, mediante
pedido de qualquer das
Partes Contratantes, em conformidade com os procedimentos abaixo.
2. A arbitragem será levada a efeito por um
tribunal de três árbitros, a ser constituído
da seguinte maneira:
a) um árbitro será nomeado por cada parte contratante dentro de sesenta (60) dias após
a data
do pedido de arbitragem de qualquer das Partes Contratantes à outra. Dentro
de trinta (30)
dias após tal prazo de sessenta (60) dias, os dois árbitros assim
designados designarão,
de comum acordo, um terceiro árbitro, que não será nacional de nenhuma das
Partes
Contratantes e que atuará como Presidente do tribunal arbitral;
b) se qualquer das Partes Contratantes deixar de nomear um árbitro, ou se um
terceiro árbitro
não for designado em conformidade com a alínea "a", qualquer das
partes contratantes poderá
solicitar ao Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil
Internacional que
designe o(s) árbitro(s) necessário(s), dentro de 30 dias. Se o Presidente
for nacional de
uma das Partes Contratantes, o Vice-Presidente hierarquicamente mais antigo,
que não incida
no mesmo impedimento, fará a indicação.
3. Exceto quando convencionado em contrário pelas Partes Contratantes,
o tribunal arbitral
determinará os limites de sua competência, em conformidade com este Acordo, e
estabelecerá seu próprio
procedimento.
4. Cada Parte Contratante deverá, conforme sua legislação nacional, acatar
integralmente qualquer
decisão ou sentença do tribunal arbitral.
5. Se e enquanto qualquer Parte Contratante ou a empresa aérea designada de qualquer
Parte
Contratante deixar de cumprir com uma decisão proferida segundo o parágrafo 4° deste
Artigo, a outra
Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios
que houver
concedido em virtude deste Acordo à Parte Contratante inadimplente.
6. As despesas do tribunal arbitral, inclusive os honorários e despesas dos árbitros,
serão
repartidas igualmente pelas Partes Contratantes.
Artigo 16
Consultas
1. Qualquer Parte Contratante poderá a qualquer momento pedir consultas, com o objetivo
de
assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo
ou para discutir
qualquer problema com ele relacionado.
2. Tais consultas terão início dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do
recebimento da solicitação pela outra Parte Contratante, exceto se convencionado
diferentemente
pelas Partes Contratantes.
Artigo 17
Registro e Emendas
1. Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação
Civil
Internacional.
2. Qualquer emenda ou modificação a este Acordo convencionada pelas Partes Contratantes
entrará em vigor em uma data a ser determinada por troca de notas diplomáticas,
indicando que
todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes
Contratantes.
3. Qualquer emenda ou modificação ao Anexo a este Acordo será convencionada pelas
autoridades
aeronáuticas e entrará em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.
4. Se uma convenção multilateral geral sobre transporte aéreo entrar em vigor para
ambas
as Partes Contratantes, este Acordo será emendado de forma a adequar-se às disposições
daquela
convenção.
Artigo 18
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento notificar a outra por escrito
sua intenção de denunciar este Acordo. Tal notificação será enviada simultaneamente
à Organização
de Aviação Civil Internacional. Este Acordo deixará de vigorar um ano após a data do
recebimento da
notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação seja retirada de
comum acordo entre
as Partes Contratantes antes do final desse período. Se o recebimento da notificação
não for acusado
pela outra Parte Contratante, tal notificação considerar-se-á recebida 14 (quatorze)
dias após seu
recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo 19
Títulos
Os títulos dos Artigos deste Acordo têm em vista apenas a conveniência de referência e
não afetarão
de modo algum a interpretação dos Artigos.
Artigo 20
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor em data a ser determinada por troca de Notas diplomáticas
indicando
que todos os procedimentos internos foram cumpridos por ambas as Partes Contratantes.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos,
assinam o presente Acordo.
Feito em Cingapura, aos vinte e oito dias de outubro de mil novecentos e noventa e
sete, em dois
exemplares nos idiomas português e inglês, ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
de Cingapura
Luiz Felipe Lampreia
Senhor Mah Bow Tan
Ministro de Estado das
Ministro das Comunicações
Relações Exteriores
Anexo
Quadros de Rotas
Quadro I
Rota a ser operada pela empresa aérea designada de Cingapura:
Pontos de Partida |
Pontos Intermediários |
Pontos no Brasil |
Pontos Além |
Cingapura |
Quaisquer 5 (cinco) pontos a serem
selecionados para operações via Sudeste Asiático/Pacífico Sul/América do Sul ou
Sudeste Asiático/Oceano Indíco/África/ Atlântico Sul/América do Sul ou
Quaisquer 3 (três) pontos a serem selecionados via Europa |
Rio de Janeiro e São Paulo |
Qualquer 1 (um) ponto a ser selecionado na
América do Sul |
Quadro II
Rota a ser operada pela empresa aérea designada do Brasil:
Pontos de Partida |
Pontos Intermediários |
Pontos em Cingapura |
Pontos Além |
Pontos no Brasil |
Quaisquer 5 (cinco) pontos a se-rem
selecionados para operações via América do Sul/Pacífico Sul/Sudeste Asiático ou
América do Sul/Oceano Atlântico/África/ Oceano Indico/Sudeste Asiático ou
Quaisquer 3 (três) pontos a serem selecionados via Europa |
Cingapura |
Qualquer 1 (um) ponto a ser selecionado no
Sudes-te Asiático |
Notas:
i) Qualquer dos pontos das rotas especificadas nos Quadros I e II deste
Anexo poderá, à escolha da empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes,
ser omitido em qualquer ou em todos os vôos, desde que esses vôos se originem no
território da Parte Contratante que designou a empresa aérea.
ii) A empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes
terá o direito de encerrar seus serviços no território da outra Parte Contratante.
iii) Os pontos intermediários e além a serem servidos nas rotas acima
especificadas devem ser notificados por cada Parte Contratante antes do início das
operações.
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