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DECRETO N° 3.162 DE 02 DE SETEMBRO DE 1999

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura, em Cingapura, em 28 de outubro de 1997.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura celebraram, em Cingapura, em 28 de outubro de 1997, um Acordo sobre Serviços Aéreos;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 44, de 23 de junho de 1999;

     Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de julho de 1999, nos termos de seu Artigo 20;

     D E C R E T A :



     Art. 1º. O Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura, em Cingapura, em 28 de outubro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

                                                     FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                                                            Luiz Felipe Lampreia

 

Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura


O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cingapura
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Reconhecendo a crescente importância do transporte aéreo internacional entre os dois países e desejando
concluir um Acordo que assegure seu contínuo desenvolvimento em benefício mútuo;
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos
territórios e além, e
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de
dezembro de 1944,
Convieram no seguinte:


Artigo 1°
Definições

Para os fins deste Acordo:

a) "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da
Aeronáutica ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções exercidas no presente pelo
citado Ministro ou funções semelhantes e, no caso da República de Cingapura, o Ministro das Comunicações, a
Autoridade de Aviação Civil de Cingapura ou seus sucessores ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar
quaisquer funções no presente exercidas pelo citado Ministro ou funções semelhantes;
b) "Acordo" significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
c) "serviços convencionados" significa os serviços aéreos estabelecidos sob este Acordo;
d) "empresa aérea" significa  qualquer  empresa  de   transporte aéreo que ofereça ou opere um
serviço aéreo. Referência ao termo no singular deve ser entendida como incluindo também  o plural e
referência ao termo no plural deve ser entendida como incluindo também o singular, conforme requeira o
contexto;
e) "serviços aéreos" significa serviços aéreos programados desempenhados por aeronaves para o
transporte público de passageiros, carga ou correio, separada ou combinadamente, mediante remuneração ou
fretamento;
f) "empresa aérea designada" significa  uma  empresa  aérea   designada eautorizada conforme o Artigo
3 deste Acordo;
g) "permissão para operar" significa a autorização dada pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte
Contratante a uma empresa aérea da outra Parte Contratante conforme o Artigo 3º deste Acordo;
h) "rotas especificadas" significa as rotas especificadas nos quadros do Anexo a este Acordo;
i) "escala sem fins comerciais" significa   um   pouso    para  qualquer  fim  que  não  seja  para
embarcar ou desembarcar passageiros,  carga ou correio;
j) "a Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em
Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado conforme o Artigo 90 daquela Convenção
e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção conforme os seus Artigos 90 e 94;
k) o termo "tarifa" possui um ou mais dos seguintes significados:
    i) a  tarifa cobrada por qualquer empresa aérea para o transporte de passageiros e de sua bagagem
nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;
   ii) o  frete  cobrado  por  uma  empresa   aérea  para  o transporte de carga (exceto correio) nos
serviços aéreos;
  iii) as  condições  que  regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa ou frete,
inclusive quaisquer vantagens que lhe estejam vinculadas, e
   iv) o  valor  da  comissão  paga  por  uma   empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes
vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por esse agente para o transporte nos serviços aéreos;
l) "território" significa as áreas terrestres sob a soberania, suserania ou tutela de uma Parte
Contratante e as águas territoriais a elas adjacentes;
m) o termo "tarifa aeronáutica" significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento
de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.


Artigo 2°
Concessão de Direitos

1. Cada  Parte  Contratante  concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos na condução
de serviços aéreos por suas empresas aéreas designadas:

a) o direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante, sem pousar;
b) o direito de fazer escalas no referido território, para fins não comerciais;
c) o direito de embarcar e desembarcar, no referido território, nos pontos das rotas especificadas,
   passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou provenientes
   de pontos no território da outra Parte Contratante;
d) o direito de embarcar e desembarcar, nos  territórios de terceiros países, nos pontos das rotas
   especificadas, passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados
   a ou provenientes de pontos no território da outra Parte Contratante.

2. Nenhuma disposição do parágrafo 1° deste Artigo será considerada como concessão, à empresa aérea
designada de uma Parte Contratante, do privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante,
passageiros, bagagem, carga e correio, transportados mediante remuneração ou fretamento e destinados a outro
ponto no território da outra Parte Contratante.

3. Todos os direitos concedidos neste Acordo por uma Parte Contratante serão exercidos só e
exclusivamente em benefício da empresa aérea designada da outra Parte Contratante.

4. Se, devido a um conflito armado, distúrbios ou acontecimentos políticos, ou circunstâncias especiais e
incomuns, uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante for incapaz de operar um serviço na sua rota
normal, a outra Parte Contratante empregará seus melhores esforços para facilitar a continuidade das operações
de tal serviço através de remanejamento apropriado de tais rotas, inclusive a concessão de direitos pelo prazo
que for necessário para facilitar operações viáveis.


Artigo 3°
Designação e Autorização

1. Cada Parte Contratante terá o direito de  designar,  por meio de notificação escrita transmitida pelos
canais diplomáticos, quantas empresas aéreas desejar para operar os serviços convencionados e de retirar ou
alterar essas designações. Tais designações indicarão se a empresa aérea está autorizada para operar o tipo de
serviços aéreos especificados no Anexo.
2 Ao receber uma designação feita por  uma  Parte Contratante e uma solicitação, na forma e no modo
prescritos, de autorização de operação e permissão técnica (doravante denominada "permissão para operar") da
empresa assim designada para operar, a outra Parte Contratante concederá a permissão para operar com a mínima
demora de processamento, contanto que:

a) o serviço não seja operado a não ser que uma tarifa estabelecida de conformidade com o disposto no
   Artigo 12 esteja em vigor com respeito àquele serviço;
b) parte substancial da propriedade e o controle efetivo daquela   empresa    aérea pertençam à Parte
   Contratante que a designou, ou a seus nacionais, ou a ambos;
c) a empresa aérea esteja qualificada para cumprir as condições prescritas sob as leis e regulamentos
   normalmente aplicados à operação de serviços aéreos pela Parte Contratante que esteja considerando
   a solicitação; e
d) a Parte Contratante que esteja designando a empresa aérea esteja mantendo e controlando os padrões
   estabelecidos no Artigo 8°.

3. Cada Parte Contratante terá o direito de, por meio de notificação escrita encaminhada pelos canais
diplomáticos, cancelar a designação de uma empresa aérea e designar outra.


Artigo 4°
Revogação ou Suspensão de Permissão para Operar

1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar, suspender, limitar ou impor condições à permissão para
operar de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando:

a) tal empresa aérea deixar de cumprir as leis e regulamentos mencionados no Artigo 7º; ou
b) parte substancial da propriedade e o controle efetivo dessa empresa aérea não pertencerem à Parte
   Contratante que a designou, ou a seus nacionais, ou a ambos; ou
c) a outra Parte Contratante não estiver mantendo e controlando os padrões  de   segurança estabelecidos
   no Artigo 8°.

2. A menos que ação imediata seja essencial para prevenir violações às leis ou regulamentos mencionados no
Artigo 7°, o direito de revogar uma permissão para operar será exercido somente após consulta com a outra Parte
Contratante.

Artigo 5°
Direitos Aduaneiros e Outros

1. Cada  Parte  Contratante,  com  base  na  reciprocidade,   isentará,  em  conformidade  com sua legislação
nacional, as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante de direitos alfandegários sobre combustíveis
de aeronaves, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, partes sobressalentes, motores, o equipamento de
uso normal e de segurança dessas aeronaves, provisões de bordo, inclusive bebidas, fumo e outros produtos
destinados à venda a passageiros, em quantidade limitada durante o vôo, bem como outros itens destinados a uso
exclusivo na operação ou manutenção das aeronaves, bem como bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com
o símbolo das empresas aéreas e material publicitário comum distribuído gratuitamente.

2. As isenções previstas neste Artigo serão concedidas aos itens referidos no parágrafo 1º, que sejam ou não
usados ou consumidos totalmente no território da Parte Contratante que concedeu a isenção, quando:
a) introduzidos no território de uma Parte Contratante sob a responsabilidade das empresas aéreas
   designadas pela outra Parte Contratante;
b) mantidos a bordo das aeronaves das empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante na chegada
   ou na saída do território da outra Parte Contratante;
c) embarcados nas aeronaves das empresas aéreas  designadas de  uma  Parte   Contratante  no território
   da outra Parte Contratante e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados;

3. Os itens mencionados no parágrafo 1º, aos quais foi concedida a isenção, não poderão ser alienados ou
vendidos no território da mencionada Parte Contratante.

4. O  equipamento de uso normal, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das
aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante, poderão ser descarregados no território da outra
Parte Contratante somente com a autorização de suas autoridades alfandegárias. Nessa caso, tais itens poderão ser
colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino,
conforme os regulamentos alfandegários.

5. As Partes Contratantes permitirão o empréstimo, entre as empresas aéreas, de equipamento de aeronaves,
de equipamento de segurança, bem como de peças sobressalentes, com isenção de direitos alfandegários, quando
utilizados na prestação de serviços aéreos internacionais regulares, ficando limitado o seu controle às formalidades
necessárias para garantir que a devolução dos referidos equipamentos ou peças sobressalentes consista na sua
restituição, qualitativa e tecnicamente idênticos, e que em nenhum caso a transação tenha caráter lucrativo.


Artigo 6°
Tráfego em Trânsito Direto

Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito direto pelo território de uma Parte Contratante, e que não
deixem a área reservada do aeroporto para tal propósito, serão no máximo submetidos a um controle muito simplificado.
A bagagem e a carga em trânsito estarão isentas de direitos alfandegários.


Artigo 7°
Aplicação de Leis

1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada em ou saída de seu território de
aeronaves empregadas nos serviços aéreos, ou à operação e navegação de tais aeronaves enquanto em seu
território, serão aplicadas às aeronaves da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante e serão
cumpridas por tais aeronaves na entrada ou na saída e durante sua permanência no território da primeira
Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída de seu
território de passageiros, tripulações, cargas ou correio, tais como formalidades relativas à entrada, saída,
emigração e imigração, passaportes, alfândegas e quarentena, serão cumpridos por ou em nome de tais
passageiros, tripulações, carga ou correio transportados pela empresa aérea designada da outra Parte
Contratante na entrada ou na saída e durante sua permanência
no território da primeira Parte Contratante.

3. Cada Parte Contratante se compromete a não conceder qualquer preferência a sua própria empresa
aérea em relação à empresa aérea designada da outra Parte Contratante na aplicação das leis e regulamentos
prevista neste Artigo.


Artigo 8°
Aeronavegabilidade

1. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças emitidos ou validados
por uma Parte Contratante serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante durante o prazo de
sua validade para os objetivos de operação dos serviços aéreos previstos neste Acordo, desde que os requisitos
sob os quais tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou validados sejam iguais ou superiores aos
padrões mínimos que possam ser estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante reserva-se o direito,
contudo, de recusar-se a reconhecer, para fins de sobrevôos de seu próprio território, certificados de habilitação
e licenças concedidos a seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por outros Estados.

2. As autoridades aeronáuticas de cada  Parte  Contratante poderão requerer consultas referentes aos
padrões e requisitos de segurança relativos a instalações aeronáuticas, tripulação, aeronaves e à operação das
empresas aéreas designadas que sejam mantidos e controlados pela outra Parte Contratante. Se, em seguimento a
tais consultas, as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes averiguarem que a outra Parte
Contratante não mantém nem controla eficazmente, naquelas áreas, padrões e requisitos de segurança iguais ou
superiores aos padrões mínimos que possam ser estabelecidos segundo a Convenção, elas notificarão a outra Parte
Contratante a respeito e as providências consideradas necessárias para elevar os padrões e requisitos de segurança
da outra Parte Contratante a níveis ao menos iguais aos padrões mínimos que possam ser estabelecidos segundo a
Convenção, e a outra Parte Contratante tomará as medidas necessárias para corrigir os mesmos. Cada Parte Contratante
reserva-se o direito, de  acordo com o Artigo 4°, de recusar, limitar, suspender, revogar ou impor condições à
autorização para operação com relação a qualquer empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, no caso da
outra Parte Contratante não tomar tais medidas apropriadas em um prazo razoável.


Artigo 9°
Segurança

1. Em  conformidade  com seus direitos e obrigações segundo o direito internacional, as Partes Contratantes
reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita
constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade de seus direitos e obrigações segundo
o direito internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, em conformidade com as disposições da
Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em
14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em
16 de dezembro de 1970, e da Convenção para Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil,
assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971 ou qualquer outra convenção sobre segurança da aviação de que
ambas as Partes venham a ser membros.

2. As Partes Contratantes prestar-se-ão,  mediante  solicitação, toda a assistência possível  para a
prevenção de atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas
aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça
à segurança da aviação civil.

3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, em conformidade com as disposições sobre
segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos
à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes; estas exigirão que
os operadores de aeronaves que tenham sido por elas registradas ou os operadores de aeronaves que tenham a
sede principal de seus negócios ou residência permanente em seus territórios e os operadores de aeroportos
em seus territórios ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.

4. Cada Parte Contratante concorda em que tais operadores de aeronaves podem ser obrigados a observar
as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3° acima, exigidas pela outra Parte
Contratante para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte
Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as
aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo,
antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examinará, também, com benevolência,
qualquer solicitação da outra Parte Contratante para a adoção de medidas especiais razoáveis de segurança para
combater uma ameaça específica.

5. Quando da ocorrência  de um incidente ou de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves
civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de
aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando
as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal
incidente ou ameaça, na medida do possível, de acordo com as circunstâncias.


Artigo 10
Horário, Informações e Estatísticas

1. A empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes submeterá, até trinta (30) dias antes
da data de operação de qualquer serviço convencionado (que seja um serviço aéreo programado), suas propostas
de horários às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante para aprovação. Tais horários devem
incluir toda informação relevante, inclusive o tipo de aeronave a ser usado, a freqüência do serviço e as
escalas de vôo.

2. As autoridades aeronáuticas de qualquer das  Partes  Contratantes   fornecerão  às  autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido, relatórios e estatísticas, periódicos ou não, conforme
possa ser razoavelmente requerido, com vistas à manutenção de registros. Tais relatórios fornecerão
informações sobre o montante de tráfego operado pela empresa aérea designada nos serviços convencionados
e as origens e destinos de tal tráfego.


Artigo 11
Disposições sobre Capacidade

1. As instalações de transporte aéreo disponíveis para o público viajante manterão estreita relação 
com as necessidades do público de tal transporte.

2. A empresa aérea designada de cada Parte Contratante terá oportunidade igual e justa para operar
qualquer rota convencionada entre os territórios das duas Partes Contratantes.

3. Cada Parte Contratante levará em conta os interesses da empresa aérea da outra Parte Contratante,
de modo a não afetar indevidamente sua oportunidade de oferecer os serviços cobertos por este Acordo.

4. Os serviços proporcionados por uma empresa aérea designada ao abrigo deste Acordo   terão como 
objetivo principal o fornecimento de capacidade adequada à demanda de tráfego entre o país de nacionalidade
da empresa e o país de destinação última do tráfego. O direito de embarcar ou desembarcar, em tais serviços,
tráfego internacional destinado a ou oriundo de terceiros países em um ponto ou pontos das rotas
especificadas neste Acordo serão exercidos de conformidade com os princípios gerais de desenvolvimento
ordenado do transporte aéreo internacional, que ambas as Partes Contratantes subscrevem, e estará sujeito
ao princípio geral  de que a capacidade estará relacionada com:

a) as necessidades de tráfego entre o país de origem e os países de destinação última do tráfego;
b) as necessidades de operação dos serviços de longo curso; e
c) as  necessidades de tráfego da área através da qual passa a empresa aérea, após consideração
   dos serviços locais e regionais.


Artigo 12
Tarifas

1. As tarifas de qualquer serviço convencionado serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando na
devida consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o custo das operações, o lucro razoável, as
características do serviço (tais como padrões de velocidade e acomodação) e as tarifas de outras empresas
aéreas para qualquer trecho da rota especificada. Essas tarifas serão fixadas de conformidade com as
seguintes disposições deste Artigo.

2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1° deste Artigo,  assim  como  as    taxas   de comissão de
agência usadas em conjunto com elas, serão convencionadas, se possível, para cada uma das rotas
especificadas, entre as empresas aéreas designadas em questão, em consulta com outras empresas aéreas
que operem no todo ou em parte daquela rota, e tal entendimento será, tanto quanto possível, alcançado
mediante o esquema de fixação de taxas da Associação Internacional de Transporte Aéreo.

3. As  tarifas  assim  convencionadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de
ambas as Partes Contratantes pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para sua entrada em
vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, com a concordância das referidas autoridades.
A entrada em vigor de uma tarifa estará sujeita à prévia aprovação das autoridades aeronáuticas de
ambas as Partes Contratantes.

4. Se as empresas aéreas designadas não puderem concordar com nenhuma  dessas tarifas, ou se por
alguma outra razão uma tarifa não puder ser estabelecida em conformidade com as disposições do parágrafo
2° deste Artigo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tentarão determinar a tarifa de
comum acordo, em conformidade com o Artigo 16.

5. Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a um acordo  a  respeito   da  aprovação de
nenhuma tarifa que lhe tenha sido proposta nos termos do parágrafo 3° deste Artigo, a controvérsia será
solucionada em conformidade com as disposições do  Artigo 15.

6. Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes
Contratantes estiverem em desacordo com a mesma, exceto nas condições previstas no Artigo 15.

7. Quando as tarifas tiverem sido estabelecidas conforme as disposições do presente Artigo,
permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos deste Artigo.

8. Não obstante o disposto nos parágrafos 3°, 4°, 5° e 6° deste Artigo, as autoridades aeronáuticas
de uma das Partes Contratantes não desaprovarão nenhuma tarifa proposta nem retirarão a aprovação de
nenhuma tarifa registrada junto a elas por uma empresa aérea designada, a qual corresponda a ou seja
mais restritiva ou mais alta que a tarifa cobrada por qualquer outra empresa aérea e aprovada pelas
autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante para serviços comparáveis entre os mesmos pontos.


Artigo 13
Operações Comerciais

1. a) Cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o
   direito de proceder diretamente à venda de serviços aéreos em seu território e, a critério
   da empresa aérea, por intermédio de seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de vender
   tais serviços e qualquer pessoa será livre para adquiri-los na moeda daquele território ou
   em moedas livremente conversíveis de outros países.

b) Qualquer taxa especificada em termos da moeda nacional de  uma  das   Partes Contratantes
   será estabelecida em um montante que reflita a taxa de câmbio efetiva (incluindo todas as
   comissões de câmbio e outros encargos) pela qual as empresas aéreas de ambas as Partes
   Contratantes possam converter e remeter as rendas de suas operações de serviços aéreos na
   moeda nacional da outra Parte Contratante.

2. A empresa aérea designada de uma  Parte  Contratante  terá  o   direito  de  converter e remeter
para o exterior, a pedido, as receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas.

3. A  conversão  e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com a legislação
vigente, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto os normalmente
cobrados pelos bancos para a sua execução.

4. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas do  pagamento  dos impostos, taxas
e contribuições a que estejam sujeitas.


Artigo 14
Tarifas Aeronáuticas

1. Cada Parte Contratante poderá cobrar ou permitir que sejam cobradas tarifas justas e razoáveis
pelo uso de aeroportos públicos e outras instalações sob seu controle, desde que tais tarifas não
sejam superiores às cobradas para tal uso às empresas aéreas nacionais envolvidas em serviços
internacionais semelhantes.

2. Cada Parte Contratante incentivará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre
autoridades arrecadadoras competentes e as empresas aéreas que utilizem os serviços e as instalações
proporcionados por aquelas autoridades, quando exeqüível por intermédio das organizações representativas
daquelas empresas aéreas.


Artigo 15
Solução de Controvérsias

1. Qualquer divergência com respeito a matérias cobertas por este Acordo que não seja resolvida
satisfatoriamente por meio de consultas  será submetida a arbitragem, mediante pedido de qualquer das
Partes Contratantes, em conformidade com os procedimentos abaixo.

2. A  arbitragem  será  levada  a  efeito  por  um tribunal de três árbitros, a ser constituído
da seguinte maneira:

a) um árbitro será nomeado por cada parte contratante dentro de sesenta (60) dias após a data
   do pedido de arbitragem de qualquer das Partes Contratantes à outra. Dentro de trinta (30)
   dias após tal prazo de sessenta (60) dias, os dois árbitros assim designados designarão,
   de comum acordo, um terceiro árbitro, que não será nacional de nenhuma das Partes
   Contratantes e que atuará como Presidente do tribunal arbitral;

b) se qualquer  das Partes Contratantes deixar de nomear um árbitro, ou se um terceiro árbitro
   não for designado em conformidade com a alínea "a", qualquer das partes contratantes poderá
   solicitar ao Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional que
   designe o(s) árbitro(s) necessário(s), dentro de 30 dias. Se o Presidente for nacional de
   uma das Partes Contratantes, o Vice-Presidente hierarquicamente mais antigo, que não incida
   no mesmo impedimento, fará a indicação.

3. Exceto quando convencionado  em  contrário  pelas Partes Contratantes, o tribunal arbitral
determinará os limites de sua competência, em conformidade com este Acordo, e estabelecerá seu próprio
procedimento.

4. Cada Parte Contratante deverá, conforme sua legislação nacional, acatar integralmente qualquer
decisão ou sentença do tribunal arbitral.

5. Se e enquanto qualquer Parte Contratante ou a empresa aérea designada de qualquer Parte
Contratante deixar de cumprir com uma decisão proferida segundo o parágrafo 4° deste Artigo, a outra
Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que houver
concedido em virtude deste Acordo à Parte Contratante inadimplente.

6. As despesas do tribunal arbitral, inclusive os honorários e despesas dos árbitros, serão
repartidas igualmente pelas Partes Contratantes.


Artigo 16
Consultas

1. Qualquer Parte Contratante poderá a qualquer momento pedir consultas, com o objetivo de
assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo ou para discutir
qualquer problema com ele relacionado.
2. Tais consultas terão início dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do
recebimento da solicitação pela outra Parte Contratante, exceto se convencionado diferentemente
pelas Partes Contratantes.


Artigo 17
Registro e Emendas

1. Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil
Internacional.

2. Qualquer emenda ou modificação a este Acordo convencionada pelas Partes Contratantes
entrará em vigor em uma data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que
todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.

3. Qualquer emenda ou modificação ao Anexo a este Acordo será convencionada pelas autoridades
aeronáuticas e entrará em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.

4. Se uma convenção multilateral geral sobre transporte aéreo entrar em vigor para ambas
as Partes Contratantes, este Acordo será emendado de forma a adequar-se às disposições daquela
convenção.


Artigo 18
Denúncia

Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento notificar a outra por escrito
sua intenção de denunciar este Acordo. Tal notificação será enviada simultaneamente à Organização
de Aviação Civil Internacional. Este Acordo deixará de vigorar um ano após a data do recebimento da
notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação seja retirada de comum acordo entre
as Partes Contratantes antes do final desse período. Se o recebimento da notificação não for acusado
pela outra Parte Contratante, tal notificação considerar-se-á recebida 14 (quatorze) dias após seu
recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.


Artigo 19
Títulos

Os títulos dos Artigos deste Acordo têm em vista apenas a conveniência de referência e não afetarão
de modo algum a interpretação dos Artigos.


Artigo 20
Entrada em Vigor

Este Acordo entrará em vigor em data a ser determinada por troca de Notas diplomáticas indicando
que todos os procedimentos internos foram cumpridos por ambas as Partes Contratantes.


Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
assinam o presente Acordo.

Feito em  Cingapura, aos vinte e oito dias de outubro de mil novecentos e noventa e sete, em dois
exemplares nos idiomas português e inglês, ambos igualmente autênticos.



                Pelo Governo da República                                  Pelo Governo da República
                  Federativa do Brasil                                                    de Cingapura
                  Luiz Felipe Lampreia                                   Senhor Mah Bow Tan
                 Ministro de Estado das                                       Ministro das Comunicações
                  Relações Exteriores


 

Anexo

Quadros de Rotas

Quadro I

Rota a ser operada pela empresa aérea designada de Cingapura:

Pontos de Partida

Pontos Intermediários

Pontos no Brasil

Pontos Além

Cingapura

Quaisquer 5 (cinco) pontos a serem selecionados para operações via Sudeste Asiático/Pacífico Sul/América do Sul ou Sudeste Asiático/Oceano Indíco/África/ Atlântico Sul/América do Sul ou

Quaisquer 3 (três) pontos a serem selecionados via Europa

Rio de Janeiro e São Paulo

Qualquer 1 (um) ponto a ser selecionado na América do Sul

 

 

Quadro II

Rota a ser operada pela empresa aérea designada do Brasil:

 

Pontos de Partida

Pontos Intermediários

Pontos em Cingapura

Pontos Além

Pontos no Brasil

Quaisquer 5 (cinco) pontos a se-rem selecionados para operações via América do Sul/Pacífico Sul/Sudeste Asiático ou América do Sul/Oceano Atlântico/África/ Oceano Indico/Sudeste Asiático ou

Quaisquer 3 (três) pontos a serem selecionados via Europa

Cingapura

Qualquer 1 (um) ponto a ser selecionado no Sudes-te Asiático

 

Notas:

i) Qualquer dos pontos das rotas especificadas nos Quadros I e II deste Anexo poderá, à escolha da empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes, ser omitido em qualquer ou em todos os vôos, desde que esses vôos se originem no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea.

ii) A empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes terá o direito de encerrar seus serviços no território da outra Parte Contratante.

iii) Os pontos intermediários e além a serem servidos nas rotas acima especificadas devem ser notificados por cada Parte Contratante antes do início das operações.