Acordo de Cooperação Cultural e
educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República da Turquia
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Turquia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Animados pelo desejo de desenvolver e fortalecer os laços de amizade existentes entre
os dois países, e com o objetivo de promover a cooperação bilateral nos setores da
Cultura, Educação e Esporte;
Acordaram o seguinte:
Artigo I
- As Partes Contratantes estimularão a cooperação educacional entre os dois países,
com base no princípio da reciprocidade e em conformidade com a legislação em cada
país.
- Para alcançar tal objetivo, as Partes Contratantes procurarão;
- encorajar e expandir a cooperação entre instituições de ensino superior dos dois
países, por meio do estabelecimento de convênios interuniversitários, bem como entre
instituições educacionais afins;
- estimular a cooperação e o intercâmbio de professores e funcionários de
instituições de ensino superior;
- encorajar e facilitar o ensino do Idioma, da História, da Literatura, da Cultura e de
outros aspectos da vida de ambos os países em instituições educacionais e outros
estabelecimentos, com a autorização das respectivas autoridades educacionais;
- divulgar os eventos educacionais e culturais e estimular, quando possível, a
participação de representantes da outra Parte Contratante em congressos, conferências e
outros encontros relacionados com a cooperação educacional, promovidos por uma das
Partes Contratantes;
- facilitar a troca de informações e experiências em todos os níveis e modalidades de
cultura e de ensino.
Artigo II
As Partes Contratantes empenhar-se-ão em Criar condições para o reconhecimento de
diplomas e certificados conferidos por instituições educacionais dos dois países, de
acordo com as leis vigentes no Brasil e na Turquia.
Artigo III
As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos diversos setores de
interesses vinculados à Cultura, devendo sobretudo encorajar:
- as iniciativas com a finalidade de divulgar a literatura do outro país por meio de
traduções de obras literárias:
- a divulgação de obras de arte do outro país pela televisão, pelo teatro, pelo
cinema, em locais de concertos e centros de exibição;
- a cooperação entre as respectivas instituições competentes nas áreas do rádio,
televisão e agências noticiosas, com o objetivo de divulgar quaisquer outras iniciativas
culturais implementadas em ambos os países;
- as palestras e exibições, bem como eventos artísticos, festivais de cinema e
encontroas esportivos por meio das autoridades respectivas;
- intercâmbio de livros e outras publicações no setor da Cultura;
- a participação de seus representantes em conferências internacionais, competições e
encontros relacionados com a cooperação cultural, promovidos pela outra Parte
Contratante;
- a cooperação entre escolas de arte, museus, bibliotecas, teatros e outras
instituições de cultura;
- contactos entre associações de escritores, compositores, pintores, escultores,
artistas gráficos, arquitetos atores e músicos bem como representantes de associações
de teatro, cinema e música;
- intercâmbio de experiências e de visitas de especialistas encarregados de coleções
de museus e de conservação de propriedades culturais e arquitetônicos;
- a condução de pesquisa, com permissão de acesso, de acordo com a legislação de cada
um dos países, aos arquivos, bancos de dados e às bibliotecas públicas e
universitárias;
- intercâmbio de artistas e de grupos artísticos.
Artigo IV
As Partes Contratantes procurarão encorajar contactos entre as suas respectivas
organizações desportivas, com o objetivo de estimular:
- a participação de seus representantes em eventos esportivos internacionais,
competições e encontros promovidos pela outra Parte Contratante;
- a cooperação de associações esportivas de seus respectivos países.
Artigos V
Com o propósito da implementação deste Acordo, será criada uma Comissão Mista
Cultural Brasil-Turquia, a qual se reunirá, em sessões plenárias, uma vez a cada 2
(dois) anos, alternadamente no Brasil e na Turquia, de modo a elaborar programas
periódicos de cooperação nas áreas da Cultura e da Educação.
Artigo VI
Os programas de cooperação nas áreas da Cultura e da Educação poderão ser,
igualmente, negociados em Ajustes Complementares a serem celebrados. Por via diplomática,
entre as Partes Contratantes.
Artigo VII
As Condições financeiras de cada projeto setorial previsto nos programas de
cooperação poderão ser definidas pela Comissão Mista Cultural, nos Ajustes
Complementares mencionados no Artigo VI acima ou em outros Instrumentos que os
implementem.
Artigo VIII
Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, poderá ser proposta por
Nota diplomática e entrará em vigor após a aprovação de ambas as Partes Contratantes,
na forma do artigo IX.
Artigo IX
- Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento das respectivas
formalidades legais internas para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor
30 (trinta) dias após a data de última notificação.
- O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Poderá ser denunciado
por qualquer das Partes Contratantes, por meio de uma notificação dirigida à outra
Parte Contratante, pelos canais diplomáticos. Nessa hipóteses, o Acordo permanecerá em
vigor até o período de 3 (três) meses contados a partir da data de recebimento da
notificação de denúncia pela outra Parte Contratante.
- A denúncia do presente Acordo não afetará os programas em execução, a menos que as
Partes Contratantes disponham de outro modo.
Feito em Brasília, em 10 de abril de 1995, em 3 (três) exemplares originais, nas
línguas portuguesa, turca e
inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência,
prevalecerá o texto em sua versão inglesa.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA
Ayvaz Gökdemir
Ministro de Estado |
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