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DIÁRIO OFICIAL nº 248, de 28 de Dezembro de 1998.

AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DE PESQUISA ECOLÓGICA NO EXPERIMENTO DE GRANDE ESCALA DA BIOSFERA-ATMOSFERA NA AMAZÔNIA (LBA)

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América

(doravante denominados as "Partes"),

Desejando ampliar sua cooperação com benefícios mútuos, em Geociências;

Reconhecendo a necessidade de entender melhor o funcionamento dos ecossistemas tropicais na escala regional e os efeitos provocados pelas mudanças na cobertura e no uso da terra sobre essa função, assim como as perspectivas para o uso sustentável da terra nos ecossistemas tropicais;

Convencidos de seu mútuo interesse em realizar experimentos de campo no Brasil, como parte do Experimento de Grande Escala da Biosfera- Atmosfera na Amazônia (doravante denominado LBA) pela duração total do programa de campo do LBA de 1998 a 2003;

Considerando que o objetivo do LBA é gerar conhecimentos para definir o presente estado dos ecossistemas amazônicos e sua resposta a perturbações observadas, bem como utilizar modelagem para proporcionar conhecimentos sobre possíveis mudanças no futuro;

Considerando que três grupos foram estabelecidos pelo Brasil para promover a organização geral do projeto:

A Comissão Superior do LBA criada pela Portaria MCT nº 344 de 28/08/1997 e composta de representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, do Ministério das Minas e Energia, do Estado Maior das Forças Armadas, do Ministério da Aeronáutica e da Secretaria de Assuntos Estratégicos, supervisiona, diretamente ou por intermédio de auditorias independentes, o desenvolvimento do LBA e de seus Comitês, incluindo também as atividades do LBA, a aprovação da composição dos Comitês, bem como dos planos e ações de implementação, das diretrizes de disseminação de dados, e estabelece o mais alto nível de contato com outras instituições do Governo brasileiro;

O Comitê de Organização e Implementação (COI), composto por representantes de agências de financiamento e das principais instituições participantes de cada componente do LBA, coordena a implementação do programa, equilibrando as necessidades operacionais, os requisitos e as prioridades científicas com os financiamentos disponíveis; e

O Comitê Científico Internacional (CCI), composto por cientistas representando as equipes científicas de cada componente do programa, coordena a direção e a estratégia científica geral do LBA, consistentes com o Plano Experimental Conciso do LBA;

Tendo em conta que cada componente do LBA assumirá responsabilidade sobre suas próprias atividades de pesquisa e sobre os requerimentos para o gerenciamento de dados;

Reconhecendo que o LBA é organizado em componentes múltiplos, independentemente financiados;

Considerando que, do ponto de vista operacional, o INPE assumirá a coordenação global e a integração, do LBA, buscando a complementaridade e compatibilidade entre os componentes financiados independentemente e com outros projetos correlatos em curso na Amazônia;

Tendo em conta que cada componente do LBA estabelecerá sua própria estrutura de gerenciamento e sua equipe científica, nomeará representantes para o COI e o CCI e que a equipe científica plena do LBA será constituída pelos pesquisadores que integram todos os componentes do LBA;

Ajustam o seguinte:

 

ARTIGO 1
Escopo e Objetivo

A. O presente Ajuste Complementar está sujeito aos termos e condições do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América Relativo à Cooperação em Ciência e Tecnologia, assinado em 06 de fevereiro de 1984 e que foi revalidado pelo Protocolo para Emenda e Prorrogação, assinado em 21 de março de 1994 (doravante denominado Acordo Quadro).

B. Para os propósitos do presente Ajuste Complementar, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais da República Federativa do Brasil (INPE) e a Administração Nacional de Aeronáutica e Espaço dos Estados Unidos da América (NASA), são as Agências Executoras.

C. O objetivo do presente Ajuste Complementar é estabelecer uma estrutura para a Cooperação Científica e Tecnológica entre as Partes no campo da pesquisa ecológica, por intermédio do LBA, em bases de benefício mútuo.

D. O objeto deste Ajuste Complementar é o Componente Ecológico do LBA (LBA-Ecologia). O planejamento científico geral para o LBA-Ecologia é coerente com o Plano Experimental Conciso do LBA, mas enfoca, principalmente, os objetivos ecológicos, biogeoquímicos e de mudanças no uso e na cobertura do solo do programa LBA.

E. O componente do LBA-Ecologia requer medições feitas em aeronave no local e sensoriamento remoto; observações feitas no solo, estudos e experimentos de processo; estudos de casos de mudanças no uso da terra; modelagem; e síntese e integração dos resultados. Apenas as medições e observações que puderem ser obtidas utilizando aeronaves brasileiras - e aeronave estrangeira emprestada ao Brasil sob registro brasileiro - estão cobertas pelo presente Ajuste Complementar. O uso proposto de outra aeronave dos Estados Unidos da América no Brasil será considerado no futuro e poderá ser objeto de outros Ajustes Complementares.

F. No âmbito do presente Ajuste Complementar, será desenvolvido pelo INPE, com a participação da NASA, um sistema de gerenciamento de dados e informações - o Sistema de Dados e Informações do LBA (LBA-DIS) -, localizado no INPE, para armazenar, gerenciar e distribuir dados e informações do LBA, incluindo os já existentes e quaisquer outros coletados sob os auspícios do LBA. Todos os dados e informações contidos no LBA-DIS serão armazenados permanentemente no INPE e a NASA disporá de cópias do sistema, dos dados e das informações.

 

ARTIGO 2
Áreas de Cooperação

A cooperação sob este Ajuste Complementar poderá ser realizada nas seguintes áreas:

a) clima físico;

b) estoque e trocas de carbono;

c) biogeoquímica;

d) química da atmosfera;

e) hidrologia e química das águas; e

f) uso e cobertura da terra.

 

ARTIGO 3
Formas de Cooperação

A cooperação realizada sob os termos do presente Ajuste Complementar poderá incluir:

a) intercâmbio de informações, produtos e dados técnicos, incluindo dados já existentes e todos os novos dados obtidos por satélites, aeronaves e coletados em nível local sob os auspícios do LBA;

b) intercâmbio de cientistas, engenheiros e outros especialistas por períodos de tempo mutuamente acordados, para participar em experimentos, análises, projetos e outras atividades de pesquisa e desenvolvimento e para desenvolver e validar modelos de sistemas ecológicos e de seus componentes em centros de pesquisa, laboratórios e outras instalações;

c) medições dos principais fluxos e dos estados que governam as funções ecológicas e biogeoquímicas associadas aos diferentes tipos de uso do solo;

d) organização de, ou participação em seminários, "workshops", e de atividades educacionais e de treinamento, bem como de outras reuniões;

e) publicações em periódicos especializados;

f) intercâmbio, fornecimento e uso mútuo de equipamentos, amostras, materiais, instrumentos e componentes para experimentos, testes e avaliações;

g) execução de estudos, projetos ou experimentos em cooperação, incluindo atividades realizadas em cooperação de planejamento, operação e construção;

h) fornecimento dos serviços de apoio, instalações de campo, espaço de laboratório, alojamento e infra-estrutura para reuniões de equipes; e

i) outras formas de cooperação mutuamente acordadas, por escrito, pelas Agências Executoras.

 

ARTIGO 4
Gerenciamento

A. O LBA-Ecologia é um dos múltiplos componentes financiados independentemente do LBA.

B. A equipe científica do LBA-Ecologia será formada por pesquisadores brasileiros, norte-americanos e outros estrangeiros selecionados para participação no Projeto do LBA-Ecologia.

C. Os pontos de contato do programa do INPE e da NASA para o LBA- Ecologia, que são responsáveis pela coordenação e implementação das funções e responsabilidades acordadas entre as partes, serão indicados em um intercâmbio de correspondências entre as Partes. Eles serão responsáveis pela coordenação com todos os componentes do LBA e pela coordenação entre o componente da NASA do LBA-Ecologia e o Projeto geral do LBA do Brasil.

D. Após a NASA identificar as pesquisas conduzidas pelos EUA que constituirão sua contribuição à equipe científica do LBA-Ecologia, porém antes do início da coleta de dados científicos no solo, o INPE e a NASA desenvolverão e acordarão um plano experimental detalhado para o LBA-Ecologia. Esse plano será coerente com os objetivos de pesquisa e as atividades delineadas no Plano Experimental Conciso do LBA e no Anúncio de Pesquisa da NASA para o LBA- Ecologia. Todos os cientistas e pessoal administrativo deverão observar as leis e regulamentos brasileiros aplicáveis antes do início e durante a condução de qualquer pesquisa do LBA-Ecologia dentro do Brasil. Além disso, todos os cientistas e pessoal vinculados à Parte norte-americana deverão observar todas as leis e regulamentos norte-americanos aplicáveis antes do início e durante a condução de qualquer pesquisa do LBA-Ecologia dentro do Brasil.

ARTIGO 5
Responsabilidades da NASA

Em conformidade com o Artigo 4 do Acordo-Quadro e usando todos os esforços cabíveis para cumprir com seus compromissos nos termos deste Ajuste Complementar, as responsabilidades da NASA são as seguintes:

a) participar, com o INPE, no planejamento do LBA-Ecologia, incluindo, entre outros, o planejamento da instalação da instrumentação e infra-estrutura de terra; o planejamento das observações e experimentos de campo, selecionando os sítios experimentais mutuamente aceitáveis para os estudos; o planejamento para a aquisição de dados de satélite; e o planejamento para o uso de aeronaves brasileiras;

b) coordenar o envolvimento de quaisquer outras agências dos EUA no LBA-Ecologia;

c) providenciar os serviços de apoio necessários, as instalações de campo, e de laboratórios no Brasil, assim como alojamento e instalações para reuniões das equipes científicas e outros participantes do LBA-Ecologia, conforme plano experimental do LBA-Ecologia a ser acordado;

d) fornecer instrumentação de sensoriamento remoto ou outra instrumentação do LBA-Ecologia a ser instalada em aeronaves brasileiras, e fornecer o apoio operacional apropriado para a mesma, conforme plano experimental do LBA-Ecologia a ser acordado;

e) fornecer instrumentação, equipamento de apoio e materiais de consumo para observações feitas no solo, estudos de processo, experimentos, e estudos de casos de mudanças do uso do solo, bem como o apoio operacional apropriado para tais, conforme plano experimental do LBA- Ecologia a ser acordado;

f) processar, corrigir, assegurar a qualidade e documentar as medições e os dados coletados no âmbito deste componente do LBA, e entregá-los ao LBA-DIS em tempo hábil para que possam ser intercambiados com todos os pesquisadores do LBA;

g) estabelecer e apoiar o Escritório do Projeto LBA-Ecologia e os componentes do sistema de dados do LBA-Ecologia (LBA-DIS);

h) proporcionar financiamentos para as pesquisas lideradas pelos EUA selecionadas pela NASA para participação científica no LBA-Ecologia;

i) participar da calibração de instrumentos utilizados no LBA- Ecologia e de estudos comparativos dos demais componentes do LBA;

j) participar, em cooperação com o INPE e com outras organizações participantes do LBA, na análise, disseminação e publicação dos resultados;

k) assegurar o fornecimento de cópias de todos os dados e resultados científicos ao Escritório do Projeto do LBA no INPE;

l) assegurar o fornecimento dos dados de satélites da NASA, conforme o plano experimental do LBA-Ecologia a ser acordado;

m) participar em reuniões organizacionais e científicas do LBA, bem como nomear e apoiar a participação dos representantes do LBA- Ecologia dos EUA no CCI e no COI do LBA; e

n) participar nas atividades educacionais e de treinamento do LBA a serem acordadas.

 

ARTIGO 6
Responsabilidades do INPE

Em conformidade com o Artigo 4 do Acordo-Quadro e usando todos os esforços cabíveis para cumprir com seus compromissos nos termos deste Ajuste Complementar, as responsabilidades do INPE são as seguintes:

a) servir, de acordo com o Artigo 13 deste Ajuste Complementar, como ligação com o Governo do Brasil para obter todas as autorizações e documentos necessários à entrada ou reexportação de todo o equipamento, instrumentação e suprimentos do LBA- Ecologia, proporcionando assistência para obter desembaraço aduaneiro, isenção das taxas aduaneiras, bem como procurando obter isenção das taxas de armazenagem do referido material, quando necessária, na chegada ao Brasil;

b) servir, de acordo com o Artigo 14 do Ajuste Complementar, como contato com o governo brasileiro para obter o desembaraço aduaneiro e a documentação adequada para entrada e residência dos cientistas e suas equipes que entrarem, saírem e residirem no Brasil com o objetivo de conduzir as atividades do LBA-Ecologia;

c) planejar, com a NASA, as atividades do LBA-Ecologia realizadas em cooperação, incluindo, entre outras, a instalação da instrumentação e infra-estrutura de terra, as observações e experimentos de campo, a seleção dos sítios experimentais mutuamente aceitáveis para os estudos e a obtenção de dados de satélite;

d) coordenar o envolvimento de outras agências brasileiras e de outros participantes internacionais no LBA-Ecologia;

e) coordenar ações juntamente com a Comissão Superior do LBA, estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil;

f) assistir a NASA na obtenção do acesso às instalações brasileiras, às aeronaves e a outras acomodações e serviços de apoio;

g) solicitar autorizações por intermédio do Estado Maior das Forças Armadas do Brasil (EMFA) para os aerolevantamentos do LBA- Ecologia de acordo com o Decreto número 1177 de 21 de junho de 1971, o Decreto número 2278 de 17 de julho de 1997 e a Portaria número 0637- SC-6/F A -61 de 5 de março de 1998;

h) planejar, em conjunto com o Ministério da Aeronáutica, a utilização de aeronaves brasileiras e de aeronave estrangeira emprestada ao Brasil e fornecer pessoal apropriado para operar os instrumentos de pesquisa, bem como participar, com a NASA, no planejamento e realização de campanhas utilizando aeronave brasileira;

i) fornecer dados de satélites de estações receptoras em solo brasileiro e de satélites brasileiros conforme o plano experimental do LBA - Ecologia a ser acordado;

j) processar, corrigir, assegurar a qualidade e documentar as medições e os dados coletados no âmbito do LBA-Ecologia, e entregá-los ao LBA-DIS em tempo hábil para que possam ser intercambiados com todos os pesquisadores do LBA. O INPE servirá como repositório de todos os dados originais do LBA-Ecologia;

k) estabelecer e apoiar o Escritório do Projeto LBA e os componentes do sistema de dados do LBA-DIS no INPE;

l) participar da calibração de instrumento e de estudos comparativos do LBA;

m) participar, em cooperação com a NASA e com outras organizações participantes do LBA, da análise, disseminação e publicação dos resultados;

n) convocar e participar das reuniões científicas e organizacionais do LBA, incluindo as do CCI e COI;

o) organizar, participar e coordenar as atividades educacionais e de treinamento do LBA que forem acordadas no âmbito deste componente do LBA, bem como promover a participação de outras entidades científicas brasileiras nestas atividades; e

p) submeter, à aprovação da Comissão Superior do LBA, as diretrizes de disseminação dos dados e de publicação dos resultados.

 

ARTIGO 7
Organizações Adicionais

Cada Agência Executora poderá estimular e facilitar o desenvolvimento de contatos e cooperação diretos, entre agências governamentais e outras instituições, em seus respectivos países, para avançar os objetivos deste Ajuste Complementar, observando o disposto nos Artigos 11 e 12 deste Ajuste.

ARTIGO 8
Organização do Financiamento

Caberá a cada Parte, por intermédio da respectiva Agência Executora, arcar com os custos relativos ao cumprimento de suas respectivas responsabilidades nos termos deste Ajuste Complementar, incluindo despesas de viagem e subsistência do seu próprio pessoal, bem como o transporte de seu próprio equipamento e documentação associada. Fica entendido que a capacidade de cada Parte de executar suas respectivas responsabilidades está sujeita aos seus próprios procedimentos de financiamento e à disponibilidade de fundos orçamentários.

 

ARTIGO 9
Divulgação Pública

A divulgação de informações públicas em relação ao presente programa poderá ser feita pelas Partes relativamente às suas respectivas parcelas no programa e, na medida que ocorrer a participação da outra Parte, após consulta adequada entre as Agências Executoras.

ARTIGO 10
Direitos sobre Dados Científicos

A. Todos os pesquisadores do LBA- Ecologia deverão ter um período de não mais que um ano, a partir da coleta de dados, para submeter dados com controle de qualidade e documentados para o Sistema de Informações e Dados do LBA (LBA-DIS). O INPE e a NASA certificar-se-ão de que os dados coletados sob seus auspícios serão arquivados em centros de dados apropriados, em ambos os países. Com exceção dos dados que estão sujeitos a proteções comerciais ou outras proteções de direitos de propriedade fora do controle do LBA, todos os dados do LBA-Ecologia estarão disponíveis para os pesquisadores do LBA sem nenhum custo, e para todos os outros interessados sem restrições e a custo não maior do que o custo do atendimento da solicitação do usuário.

B. Os resultados das pesquisas do LBA-Ecologia estarão disponíveis para a comunidade científica em geral, no menor prazo possível, por meio da publicação em periódicos apropriados ou outros canais estabelecidos e consistentes com as boas práticas científicas. No caso de haver relatórios e publicações protegidos por direito autoral, o INPE e a NASA estarão isentos de royalties, mantido o direito autoral, para reproduzir, distribuir e usar os trabalhos protegidos, para seus próprios fins.

 

ARTIGO 11
Direitos de Propriedade Intelectual

A. A proteção e atribuição da propriedade intelectual e o tratamento das informações sujeitas a sigilo comercial, criadas ou fornecidas no curso das atividades conjuntas, nos termos do presente Ajuste Complementar, serão protegidas de acordo com o estabelecido no Anexo I do Acordo Quadro.

B. Nada no presente Ajuste Complementar deve ser interpretado como concessão ou cessão implícita de qualquer direito de, ou interesses em, patentes ou invenções as quais tenham sido independentemente desenvolvidas pelas Partes ou seus contratados ou subcontratados.

 

ARTIGO 12
Intercâmbio de Dados e Bens Técnicos

Cada Parte é obrigada a transferir, para a outra, apenas os dados técnicos e bens necessários ao cumprimento de suas responsabilidades no âmbito deste Ajuste Complementar, sujeitos às exigências das leis e regulamentos nacionais e, ainda, às seguintes cláusulas:

a) ao transferir dados técnicos e bens que sejam objeto de direitos de propriedade ou estejam sujeitos a controles de exportação e para os quais a proteção deva ser mantida, tais dados técnicos devem ser marcados com uma observação e tais bens devem ser claramente identificados especificamente para indicar que eles só devem ser usados e divulgados pela Parte receptora, por instituições que a representem, ou seus contratados e subcontratados somente para fins de cumprimento das responsabilidades da Parte receptora sob este Ajuste Complementar. Os dados técnicos e bens marcados e identificados não poderão ser divulgados ou retransferidos para nenhuma outra entidade sem permissão escrita prévia da Parte fornecedora. A Parte receptora concorda em cumprir os termos da observação e proteger, de uso e divulgação não autorizados, qualquer dado técnico ou bem marcado e identificado. Nada neste Artigo exige que as Partes transfiram dados técnicos ou produtos à revelia das leis nacionais e regulamentos sobre controle de exportação ou controle de dados sigilosos.

b) as Partes não têm obrigação de proteger nenhum dado técnico ou bem que não esteja marcado ou identificado. Entretanto, todos os dados técnicos e bens transferidos no âmbito deste Ajuste Complementar devem ser usados exclusivamente para fins de cumprimento das responsabilidades das Partes no presente Ajuste Complementar.

 

ARTIGO 13
Intercâmbio de Equipamentos

A. Cada Agência Executora poderá prover equipamentos à outra Agência Executora para ser utilizado em atividades em cooperação. A Agência Executora remetente deverá prontamente entregar uma listagem detalhada dos equipamentos a serem fornecidos, junto com as especificações relevantes e a documentação técnica apropriada relativa ao uso, manutenção e reparo dos equipamentos para a Agência Executora que os receber.

B. A Agência Executora remetente deverá reter a propriedade dos equipamentos e das peças de reposição fornecidos a outra Agência Executora, e a Agência Executora que os receber deverá devolver tais equipamentos à Agência Executora remetente ao término das atividades realizadas em cooperação salvo quando diversamente acordado, por escrito, pelas Agências Executoras.

C. Todos os equipamentos fornecidos por instituições norte-americanas para implementação deste Ajuste Complementar continuam sendo propriedade das mesmas, e serão devolvidos aos Estados Unidos após a conclusão dos objetivos previstos no presente Ajuste Complementar, salvo quando diversamente acordado, por escrito, pelas Agências Executoras. Esses equipamentos não poderão ser usados para outro fim que não seja apoiar a execução deste Ajuste Complementar, salvo quando diversamente acordado, por escrito, entre as Agências Executoras. Enquanto estiverem no Brasil, os equipamentos ficarão sob o domínio de usuários autorizados e não deverão ser transferidos para nenhuma outra parte, salvo autorização escrita pela instituição proprietária norte-americana. O INPE facilitará o retorno de qualquer propriedade de instituição norte-americana na conclusão de seu uso para o atendimento dos objetivos estabelecidos neste Ajuste Complementar, ou para manutenção ou reparo, como requerido pela NASA.

D. Os equipamentos fornecidos no âmbito do presente Ajuste Complementar deverão ser postos em operação nas instalações do receptor somente mediante acordo entre as Agências Executoras.

E. Os equipamentos fornecidos no âmbito do presente Ajuste Complementar para uso em atividades realizadas em cooperação deverão ser considerados como científicos, não tendo fins comerciais.

F. De acordo com o Artigo VI do Acordo Quadro, e de modo consistente com o Artigo 8 do presente Ajuste Complementar, as Partes devem facilitar o desembaraço aduaneiro e a isenção das obrigações e dos impostos aplicáveis sobre equipamentos, materiais de suprimento e bens considerados necessários para a execução deste Ajuste Complementar. Tais medidas devem ser completamente recíprocas.

G. Salvo quando estipulado em contrário, a Agência Executora remetente será responsável e deverá custear as despesas pelo transporte dos equipamentos e materiais, por intermédio de navio ou avião, até um porto de entrada autorizado do país da Agência Executora receptora, conveniente para o destino final, e pela guarda dos equipamentos e pelo seguro durante o transporte.

H. Salvo quando formalmente acordado pelas Agências Executoras, o estabelecimento receptor deverá prover as necessárias instalações para o equipamento recebido, incluindo serviços tais como eletricidade, água e gás.

ARTIGO 14
Intercâmbio de Pessoal

A. Sempre que ocorrer intercâmbio ou designação de pessoal, cada Agência Executora deverá prover pessoal qualificado, de acordo com capacidade e habilidade requeridas para o desenvolvimento das atividades planejadas neste Ajuste Complementar. Cada intercâmbio de pessoal deverá ser previamente aprovado por ambas as Partes, mediante a troca de correspondências entre as Agências Executoras, fazendo referência ao presente Ajuste Complementar e às disposições pertinentes sobre propriedade intelectual constantes no Acordo Quadro.

B. A Agência Executora anfitriã proverá um escritório no local, mobília, equipamento de hardware e software com capacidade para correspondência eletrônica, serviços telefônicos e de fax com capacidade para fazer ligações locais e internacionais, material de escritório e suporte de funcionários, salvo quando acordado diversamente pelas Agências Executoras.

C. Cada Agência Executora deverá se responsabilizar pela remuneração, seguros e diárias pagos ao seu pessoal. Cada Agência Executora deverá se responsabilizar pela remuneração dos seus prestadores de serviços contratados, de acordo com o respectivo contrato da Agência Executora que contratou o serviço.

D. Cada Agência Executora deverá pagar pelas despesas de viagem e estada do seu pessoal, enquanto estiverem nas instalações da Agência Executora anfitriã, salvo quando acordado diversamente pelas Agências Executoras. Cada Agência Executora deverá se responsabilizar pelas despesas de viagem e estada dos seus prestadores de serviços enquanto estiverem nas instalações da Agência Executora anfitriã, de acordo com o respectivo contrato da Agência Executora que contratou o serviço.

E. Nos termos do Artigo VI do Acordo Quadro, cada Parte deverá facilitar o fornecimento de documentação apropriada para a entrada, saída e residência do pessoal procedente da outra Parte tendo em vista a realização das atividades estabelecidas no âmbito deste Ajuste Complementar. Na medida do possível, cada Parte deve facilitar a participação de pessoal de países estrangeiros que foram selecionados para participar do LBA.

F. O pessoal de cada Agência Executora e seus contratados deverão obedecer às normas gerais de trabalho e regras de segurança vigentes no país da Agência Executora anfitriã.

 

ARTIGO 15
Informação Disponível

A. As Agências Executoras trocarão as informações necessárias para alcançar os objetivos deste Ajuste Complementar. Toda informação gerada no âmbito das atividades previstas neste Ajuste Complementar será prontamente trocada entre as Agências Executoras.

B. A informação transferida por uma das Agências Executoras para a outra Agência Executora no âmbito deste Ajuste Complementar deverá ser correta, de acordo com os melhores elementos de juízo e de conhecimento da Agência Executora transmissora. Contudo, a Agência Executora transmissora não poderá garantir a adequação da informação transmitida para uso ou aplicação particular da Agência Executora receptora ou para terceiros.

 

ARTIGO 16
Responsabilidade e Risco de Perda

A. Em relação as atividades realizadas no âmbito do presente Ajuste Complementar, nenhuma Parte poderá fazer qualquer reivindicação à outra Parte, a seus funcionários ou às outras entidades associadas (e.g., contratados, subcontratados, pesquisadores ou seus contratados e subcontratados), ou a funcionários de outras entidades associadas por qualquer lesão ou morte de seus próprios funcionários ou de funcionários de entidades associadas, ou por dano a, ou perda de, bens próprios ou de suas entidades associadas, quer tal lesão, morte, dano ou perda decorra de negligência ou qualquer outra forma, salvo no caso de má conduta praticada deliberadamente.

B. As Partes concordam, ainda, em envidar os esforços cabíveis para estender a dispensa recíproca estabelecida no parágrafo acima, às entidades associadas envolvidas neste projeto cooperativo, exigindo por contrato ou de qualquer outra forma a desistência de todas as reivindicações contra a outra Parte, contra as entidades associadas, ou contra funcionários da outra Parte ou de entidades associadas por lesão, morte, dano ou perda decorrente de atividades executadas em decorrência deste Ajuste.

C. A presente dispensa recíproca de responsabilidade não será aplicável a:

a) reivindicações entre uma Parte e sua entidade associada, ou entre suas próprias entidades associadas;

b) reivindicações feitas por uma pessoa fisica, seu espólio, sobreviventes ou sub-rogados por lesão ou morte de tal pessoa, exceto quando o sub-rogado for uma das Partes;

c) reivindicações de propriedade intelectual; ou

d) reivindicações por danos, fundamentadas na não-extensão, pelas partes, da dispensa recíproca de responsabilidades às respectivas entidades associadas;

 

D. Nada neste Artigo deve ser utilizado para criar a base legal para uma ação ou processo, que de outra forma, não existiria.

ARTIGO 17
Solução de Controvérsias

No caso de surgirem controvérsias em relação a problemas técnicos ou administrativos no âmbito do presente Ajuste Complementar, as mesmas serão encaminhadas, inicialmente, aos pontos de contato das Agências Executoras para serem resolvidos. As controvérsias que não forem resolvidas nessa instância, assim como outras controvérsias referentes à implementação ou interpretação do presente Ajuste Complementar, serão encaminhadas ao nível de autoridade adequado das Agências Executoras para sua resolução. Caso essa instância não tenha êxito, as Partes deverão fazer consultas mútuas a fim de resolver a controvérsia.

ARTIGO 18
Disposições Gerais

A. Cada Agência Executora conduzirá suas atividades no âmbito deste Ajuste Complementar em consonância com suas respectivas leis e regulamentos nacionais, provendo recursos de acordo com sua própria disponibilidade de pessoal e fundos orçamentários.

B. Cada Agência Executora deverá envidar seus melhores esforços na obtenção de todas as autorizações e licenças requeridas por lei para implementar o presente Ajuste Complementar.

 

ARTIGO 19
Disposições Finais

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e deverá permanecer válido por 3 (três) anos ou enquanto o Acordo Quadro estiver válido, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte, por escrito, e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, de sua intenção de denunciar este Ajuste Complementar. O presente Ajuste Complementar será automaticamente prorrogado por outro período de 3 (três) anos, podendo ser alterado ou novamente prorrogado mediante acordo por escrito entre as Partes, enquanto o Acordo Quadro vigorar, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte, por escrito, e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, de sua intenção de denunciar este Ajuste Complementar.

 Feito em Brasília, em 17 de dezembro de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

José Israel Vargas
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

Gail Joan Gulliksen
Encarregado de Negócios, a.i.