meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

AJUSTE COMPLEMENTAR PARA IMPLEMENTAR PROJETOS DE PESQUISA E TREINAMENTO EM AVIAÇÃO CIVIL.

À Sua Excelência o Senhor

Assad Kotaite

Presidente do Conselho da OACI

Montreal, Canadá

Senhor Presidente do Conselho,

Com base no Artigo X do Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA, para Implementar Projetos de Pesquisa e Treinamento em Aviação Civil, firmado entre o Brasil e a Organização de Aviação Civil Internacional em 21 de dezembro de 1995, o Governo brasileiro propõe que o texto do referido Ajuste passe a vigorar com a seguinte emenda:

"ARTIGO I

Do Objeto

O presente Ajuste Complementar visa prover cooperação técnica para o Governo Brasileiro pela Organização da Aviação Civil Internacional-OACI. A OACI deve prover ao Departamento de Aviação Civil e à Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo suporte técnico, recursos humanos, equipamentos, treinamento de pessoal e outros insumos essenciais para a manutenção do Sistema de Aviação Civil Brasileiro em um padrão de desenvolvimento internacionalmente reconhecido. A OACI deve também dar suporte às atividades de cooperação técnica na Aviação Civil, a serem implementadas pelo Governo Brasileiro, a outros países em desenvolvimento.

 

ARTIGO II

Da Execução

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) O Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica do Brasil, doravante denominado "DAC-Brasil" e a Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo, doravante denominada "DEPV", como as instituições responsáveis pela execução das atividades sob suas respectivas responsabilidades, resultantes deste Ajuste Complementar; e

b) A Agência Brasileira de Cooperação, doravante denominada "ABC", como a instituição responsável pela supervisão e avaliação das atividades resultantes deste Ajuste Complementar.

2. A Organização da Aviação Civil Internacional, doravante denominada "OACI", designa o Escritório de Cooperação Técnica em Montreal, Canadá, como a instituição responsável pela implementação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar. A Missão de Cooperação Técnica da OACI no Brasil coordenará as atividades resultantes deste Ajuste Complementar. Essa coordenação incluirá:

a) o gerenciamento e assinatura de contratos para profissionais nacionais do Projeto;

b) a assinatura de documentos para isenção de impostos alfandegários para importação de equipamentos para uso oficial; e

c) o gerenciamento local de fundos do Projeto, incluindo a transferência internacional de fundos.

ARTIGO III

Da Operacionalização

1. A fim de tornar este Ajuste Complementar efetivo, DAC-Brasil, DEPV e OACI estabelecerão normas e coordenarão as atividades a serem realizadas.

2. As atividades a serem desenvolvidas no âmbito deste Ajuste Complementar serão reguladas por dois Contratos de Gerenciamento de Serviços (MSA), anexos a este Ajuste Complementar, estabelecidos entre o DAC-Brasil e a OACI. O MSA-BRA/95/802 engloba as atividades de cooperação técnica que são descritas no seu Anexo I e em suas revisões. O Contrato de Gerenciamento de Serviços, MSA-BRA/95/801, provê o apoio administrativo necessário à realização dos objetivos do MSA-BRA/95/802. As Atividades do MSA-BRA/95/801 estão descritas no seu Anexo I e em suas revisões.

3. Todas as revisões substantivas feitas no conteúdo do MSA-BRA/95/801 e/ou BRA/95/802 (Objetivos, Resultados e Orçamento) deverão ser previamente submetidos à OACI e à ABC.

4. O conteúdo de ambos os Projetos MSA deverá respeitar as disposições do presente Ajuste Complementar.

5. A duração dos Projetos MSA coincidirá com a duração do Ajuste Complementar, assim definido no Artigo XV.

6. A Taxa de Administração da OACI será renegociada e aprovada pela ABC em cada revisão aplicável dos MSAs BRA/95/801 e BRA/95/802. As cobranças dessa taxa pela OACI não devem ultrapassar a 8.5% com relação ao MSA BRA/95/801 e a 13% com relação ao MSA BRA/95/802.

7. Os Planos de Trabalho definirão detalhadamente os objetivos, atividades, produtos, estratégias operacionais, duração e cronograma, recursos financeiros e humanos e as respectivas fontes necessárias a execução dos serviços que são os objetos deste Ajuste.

 

ARTIGO IV

Das Obrigações das Partes Contratantes

1. Ao Governo Brasileiro, por meio do DAC-Brasil e DEPV, caberá:

a) coordenar e administrar as atividades resultantes deste Ajuste Complementar;

b) determinar os produtos a serem alcançados por cada Plano de Trabalho, que serão definidos pelos Termos de Referência e apoiados por recursos disponíveis.

c) analisar os Termos de Referência para cada resultado a ser produzido, o perfil dos consultores a serem contratados, o prazo adequado para o cumprimento de cada produto, e por indicar os técnicos das contrapartes que participarão da realização do produto;

d) aprovar cada um dos produtos e requerer, quando apropriado, mudanças necessárias;

e) acompanhar a implementação deste Ajuste Complementar por meio de análise de relatórios;

f) produzir Relatórios de Progresso, para acompanhamento pela ABC, das atividades de cooperação técnica;

g) publicar os resultados finais, se considerados relevantes;

h) negociar com a OACI os termos do Contrato de Gerenciamento de Serviços;

i) certificar prontamente peritos e outras pessoas que prestam serviços em nome da OACI ou seus subcontratados;

j) dar acesso ao local de trabalho e todas os direitos necessários de movimento para peritos ou outras pessoas que executam serviços em nome da OACI e seus subcontratados;

k) permitir livre movimento dentro, ou para, ou a partir do país aos peritos ou outras pessoas que executem serviços em nome da OACI e seus subcontratados, para a execução necessária dos propósitos deste Ajuste; e

l) manter a OACI devidamente informada das ações tomadas para a execução deste Ajuste, ou que possam afetá-lo.

2. À OACI caberá:

a) coordenar com o DAC-Brasil e a DEPV a implementação deste Ajuste Complementar;

b) recrutar e contratar peritos e consultores, de acordo com suas próprias normas e procedimentos financeiros e administrativos, mediante consulta prévia ao DAC-Brasil e/ou à DEPV, apresentando perfis de cada profissional, seus programas de trabalho e/ou descrição de postos;

c) providenciar peritos, membros da OACI, de acordo com a disponibilidade do programa da instituição, ou consultores contratados, em resposta ao pedido do DAC-Brasil e/ou DEPV, levando em consideração a compatilibilidade de suas qualificações com as atividades e recursos definidos no Plano de Trabalho e nos Termos de Referência para cada produto final;

d) utilizar das suas facilidades como organismo internacional para cooperação técnica recíproca, somente se forem solicitados pelo DAC-Brasil e/ou DEPV e pela ABC;

e) providenciar para o Governo, através do DAC e da DEPV, detalhes de bens e artigos a serem importados para uso oficial antes do seu envio, para permitir a aplicação das provisões do Artigo X – Privilégios e Imunidades deste Ajuste Complementar;

f) submeter ao DAC-Brasil e à DEPV relatórios técnicos de atividades, relatórios de viagens, relatórios administrativos e relatórios especiais, em periodicidade de acordo com os regulamentos da OACI;

g) participar no monitoramento e avaliação das atividades realizadas;

h) submeter, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a conclusão do presente Ajuste Complementar, um relatório final sobre a implementação das atividades do Projeto, bem como avaliação dos resultados alcançados;

i) organizar e coordenar, juntamente com o DAC-Brasil, a DEPV e a ABC, atividades de cooperação técnica horizontal, que permitirão a transferência de tecnologia e metodologias desenvolvidas no Brasil, em Aviação Civil. Essas atividades serão executadas por meio de missões realizadas pelo pessoal indicado pelo DAC-Brasil e por missões de estudo ao Brasil (estágios e cursos executados pelo DAC-Brasil e pela DEPV) nas áreas onde o Governo Brasileiro seja requisitado a prover cooperação técnica;

j) organizar atividades, estabelecidas em acordo com o DAC-Brasil e/ou a DEPV, para treinamento de recursos humanos;

k) submeter trimestralmente relatórios financeiros para o DAC-Brasil e DEPV sobre os serviços previstos no Contrato de Gerenciamento de Serviços;

l) submeter ao DAC-Brasil e à DEPV um demonstrativo financeiro final sobre a conclusão dos serviços fornecidos; e

m) devolver ao DAC-Brasil e DEPV, respectivamente, qualquer saldo de recursos não desembolsados ou não comprometidos na conclusão dos serviços.

 

ARTIGO V

Da Auditoria

A OACI será responsável por submeter ao DAC-Brasil e à DEPV relatórios financeiros anuais auditados para o ano civil. Os relatórios auditados devem ser submetidos ao DAC-Brasil e à DEPV até no máximo 31 de maio do ano subseqüente e deve conter informações sobre atividades financeiras do ano anterior.

 

ARTIGO VI

Dos Recursos Financeiros

  1. Os fundos transferidos pelo DAC-Brasil devem ser retirados do "Fundo Aeroviário", que é o depositário das arrecadações recolhidas das companhias que prestam serviços relacionados às atividades aéreas. O "Fundo Aeroviário" é regulado pelo Decreto nº 1.305 de 8 de janeiro de 1974, retificado pelo Decreto nº 2.237 de 24 de janeiro de 1985. O Decreto nº 1.305 estipula que os recursos depositados no "Fundo Aeroviário" devem ser utilizados para financiar o desenvolvimento do treinamento de profissionais da aeronáutica. O código de referência de gerenciamento do Governo para esses fundos é 12.902.

2. Os fundos transferidos pela DEPV devem ser retirados do "Fundo Aeronáutico", que é depositário das tarifas coletadas dos serviços de proteção ao vôo. O código de referência de gerenciamento do Governo para esses fundos é 12.901.

3. DAC-Brasil e DEPV farão transferências dos fundos requeridos para a implementação do Ajuste Complementar de acordo com o cronograma de pagamentos para os serviços providos e taxas de administração indicados no Anexo 3 dos MSAs BRA/95/801 e BRA/95/802 ou suas últimas revisões, respectivamente, como aprovados pelo Governo do Brasil, representado pela ABC e pelo DAC-Brasil. Até US$47.700.000,00 serão requeridos para implementação dos dois MSAs. Os cronogramas de pagamentos serão apreciados e aprovados pela ABC, DAC-Brasil e OACI como parte integral para revisões desses Contratos de Gerenciamento de Serviços, quando for necessário.

4. A OACI não iniciará ou continuará com as atividades até que os respectivos fundos sejam depositados na sua conta de acordo com o Cronograma de Pagamentos do MSA-BRA/95/801 e

BRA/95/802. Entretanto, a OACI continuará a execução das atividades até que os fundos que já tenham sido transferidos para ela sejam totalmente utilizados.

5. A OACI não assumirá obrigações financeiras que excedam as contribuições feitas pelo DAC-Brasil e pela DEPV.

6. As normas e procedimentos da OACI serão adotados para administrar os recursos financeiros no âmbito deste Ajuste Complementar.

 

ARTIGO VII

Da Prestação de Contas e do Relatório Final

1. A OACI prestará contas ao DAC-Brasil e à DEPV dos recursos aplicados na implementação do Ajuste Complementar por meio de relatórios técnico-financeiros, submetidos trimestralmente, mostrando o detalhamento das despesas realizadas durante o período.

2. A OACI também será responsável por submeter um relatório financeiro final até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do presente Ajuste Complementar.

 

ARTIGO VIII

Do Pessoal

A contratação de pessoal pela OACI para a realização dos serviços previstos neste Ajuste Complementar será regulada pelas normas pertinentes à OACI. O DAC-Brasil e a DEPV não terão relação jurídica de qualquer natureza com o pessoal contratado.

 

ARTIGO IX

Do Crédito-Participação

A OACI e o DAC-Brasil e/ou DEPV consultar-se-ão mutuamente a respeito da conveniência de reprodução, publicação e divulgação de trabalhos e outros produtos de cooperação técnica resultantes deste Ajuste Complementar, levando em conta o crédito devido à participação de cada Parte Contratante.

 

ARTIGO X

Dos Privilégios e Imunidades

1. Aos peritos e consultores da OACI, em missão de duração superior a 12 (doze) meses, bem como aos seus cônjuges e filhos menores, desde que não sejam brasileiros nem residam permanentemente no Brasil, o Governo brasileiro concederá os seguintes privilégios e imunidades:

a) concessão, a título gratuito e livre de garantia, dos vistos e autorização para o exercício das atividades inerentes às suas funções e de permanência no Brasil;

b) direito de importar, livre de taxas e impostos, exceto o pagamento de taxas e serviços, sua bagagem e bens pessoais, no prazo de seis meses a contar de sua chegada ao Brasil;

c) direito de importar um veículo automotor ou comprar um veículo automotor nacional, para seu uso pessoal, no prazo de seis meses a contar de sua chegada ao Brasil, com as mesmas isenções normalmente concedidas aos representantes de organizações internacionais em missões oficiais de longa duração;

d) isenção de impostos sobre remuneração e emolumentos pagos por seus serviços à OACI.

2. O Governo brasileiro, para a execução dos projetos acordados, compromete-se a isentar os artigos e equipamentos fornecidos para uso oficial da OACI de licença prévia de importação, direitos de importação e reexportação e dos demais encargos fiscais, conforme legislação brasileira vigente, bem como a envidar esforços para seu imediato desembaraço alfandegário.

3. A Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas de 1947, da qual o Brasil é parte desde 22 de março de 1963, será aplicável "mutatis mutandi" para todas as questões não mencionadas especificamente no presente Ajuste.

 

ARTIGO XI

Dos Bens e Encargos Financeiros Pendentes

Ao término do presente Ajuste Complementar:

a) os bens adquiridos com recursos destinados à execução deste Ajuste Complementar serão transferidos ao patrimônio do DAC-Brasil e/ou da DEPV.

b) a OACI devolverá ao DAC-Brasil e/ou à DEPV o saldo dos recursos não utilizados e em seu poder, uma vez quitados os compromissos pendentes;

c) na hipótese de verificação de saldo negativo dos recursos financeiros em poder da OACI, ao término do presente Ajuste Complementar, o DAC-Brasil e/ou DEPV reembolsarão a OACI as despesas realizadas pela OACI à conta deste Instrumento.

 

ARTIGO XII

Da Divulgação das Atividades

O DAC-Brasil e a DEPV obrigam-se a indicar, expressamente, a participação da OACI em toda divulgação que fizerem das atividades desenvolvidas em decorrência da execução deste Ajuste Complementar, ficando terminantemente vetado incluir, ou de qualquer forma fazer constar, na publicação ou veiculação dos trabalhos dele decorrentes, nomes, marcas, símbolos, logotipos, combinações de cores ou sinais, ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção pessoal de quaisquer autoridades ou servidores públicos.

 

ARTIGO XIII

Da Solução de Controvérsias

1. As controvérsias surgidas na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas mediante negociações diretas entre as Partes Contratantes.

 

ARTIGO XIV

Da Modificação

O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado por assentimento de ambas as Partes Contratantes, mediante troca de Notas.

 

ARTIGO XV

Da Denúncia

O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes por meio de Nota, com antecedência mínima de noventa (90) dias.

 

ARTIGO XVI

Da Vigência

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da sua assinatura e terá duração de 5 (cinco) anos; as Partes Contratantes poderão estender sua duração por mais 5 (cinco) anos, por meio de troca de Notas".

2. Caso a Organização de Aviação Civil Internacional concorde com a emenda acima transcrita, esta Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que manifeste tal concordância, constituirão uma emenda ao Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA, para Implementar Projetos de Pesquisa e Treinamento em Aviação Civil, firmado entre o Brasil e a Organização de Aviação Civil Internacional em 21 de dezembro de 1995, a entra em vigor na forma do Artigo XVI acima.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração.

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores