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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE O BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS E A AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÔMICA, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO METEOROLÓGICA MUNDIAL PARA APOIO AO PROGRAMA DE MONITORAMENTO E GEORREFERENCIAMENTO HIDROLÓGICO OBJETIVANDO PRINCIPALMENTE O APROVEITAMENTO DA ENERGIA HIDRÁULICA. O Governo da República Federativa do Brasil e A Organização Meteorológica Mundial (doravante denominados "Partes Contratantes") Considerando
Que a cooperação técnica para a viabilização de ações programáticas no campo do monitoramento hidrológico e do aproveitamento da energia hidráulica reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes; Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes, Ajustam o seguinte: CAPÍTULO I
ARTIGO 1º 1. O presente Ajuste Complementar, feito sob a égide do "Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica", de 29 de dezembro de 1964, em vigor desde 2 de maio de 1966, particularmente no que prevêem o Artigo I, parágrafo terceiro, o Artigo III, parágrafo primeiro, e o Artigo IV, parágrafo quarto, tem por objetivo a implementação do "Projeto Apoio ao Programa de Monitoramento e Georreferenciamento Hidrológico para Fins Energéticos", destinado a disponibilizar as informações de hidrologia e dos potenciais hidráulicos (Anexo I). 2. O Projeto Apoio ao Programa de Monitoramento e Georreferenciamento Hidrológico para Fins Energéticos apresenta como objetivos específicos: a) aprimorar e integrar os sistemas de monitoramento georreferenciado, hidrológico e energético existentes no Brasil; b) definir as diretrizes nacionais para o Programa de Monitoramento e Georreferenciamento Hidrológico e Energético, objetivando o aproveitamento da energia hidráulica. 3. Os principais resultados esperados pela implementação do Projeto Apoio ao Programa de Monitoramento e Georreferenciamento Hidrológico para Fins Energéticos são: a) diagnóstico elaborado da situação atual dos sistemas de monitoramento georreferenciado hidrológico e energético existentes no país; b) plano elaborado de monitoramento e georreferenciamento hidrológico para fins energéticos com aporte de tecnologia de ponta; c) documento de Projeto elaborado. 4. O projeto será desenvolvido por meio de Planos Operativos, cuja formalização será feita por troca de Notas Diplomáticas entre as Partes Contratantes. 5. Os Planos Operativos definirão, de maneira pormenorizada, os objetivos, as atividades, os produtos, a estratégia operacional, o prazo e o cronograma, os recursos humanos e financeiros e as respectivas fontes necessárias à execução dos trabalhos. CAPÍTULO II
ARTIGO 2º O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Nacional de Energia Elétrica, doravante denominada ANEEL, como unidade responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; b) a Agência Brasileira de Cooperação, doravante denominada ABC, como instituição responsável pelo acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.
ARTIGO 3º A Organização Meteorológica Mundial, doravante denominada OMM, designa a sua Secretaria-Geral como instituição responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar. CAPÍTULO III
ARTIGO 4º Para a operacionalização do presente Ajuste Complementar, a ANEEL regulamentará e coordenará, junto com a OMM, a execução das ações e atividades decorrentes deste instrumento. Capítulo IV
ARTIGO 5º Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá: I - por meio da ABC: a) acompanhar e avaliar as ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; b) monitorar o cumprimento, pelas Instituições Executoras, de todas as obrigações constantes de sua competência no âmbito deste Ajuste Complementar. II - por meio da ANEEL: a) coordenar e administrar este Ajuste Complementar; b) definir os produtos a serem alcançados para cada Plano Operativo, que serão qualificados por Termos de Referência e respaldados pelos recursos efetivamente liberados; c) analisar os Termos de Referência para cada um dos produtos a executar, o perfil dos consultores a contratar, o tempo necessário para sua realização, e indicar os técnicos da contraparte que participarão da elaboração do produto; d) aprovar cada um dos produtos finais realizados e solicitar, quando pertinente, as modificações ou adequações necessárias; e) elaborar relatórios de progresso estabelecidos para o acompanhamento de processos de cooperação técnica, nos moldes estabelecidos pela ABC; e f) transformar em publicações os produtos finais, se assim julgar conveniente.
ARTIGO 6º Em conformidade com suas normas, regulamentos, políticas e procedimentos, caberá à OMM: a) colocar à disposição da ANEEL especialistas de seu quadro regular ou consultores contratados, segundo disponibilidade e de acordo com as solicitações da mesma, compatibilizadas as funções destes com as atividades e recursos definidos nos Planos Operativos e Termos de Referência para cada um dos produtos; b) coordenar, juntamente com a ANEEL, a execução deste Ajuste Complementar; c) processar as ações administrativas requeridas para a implementação dos Planos Operativos; d) contratar especialistas ou consultores, por força deste Ajuste Complementar, conforme suas normas e procedimentos administrativos e financeiros, mediante solicitação da ANEEL, a qual proporá sua seleção; e) utilizar das facilidades de que dispõe, enquanto organismo internacional para a cooperação técnica recíproca, desde que aprovadas pela ANEEL e a ABC; f) participar do acompanhamento e da avaliação dos trabalhos executados; g) organizar e coordenar as ações de cooperação técnica horizontal, que permitirão o conhecimento de experiências e metodologias desenvolvidas em outros países em temas relevantes para o objetivo deste Ajuste Complementar, e h) organizar ações de capacitação de recursos humanos estabelecidas em comum acordo com a ANEEL. CAPÍTULO V
ARTIGO 7º 1. Cada uma das Partes Contratantes designará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste instrumento, seus representantes que constituirão o Comitê de Coordenação, que será responsável pelo cumprimento do estabelecido no presente Ajuste Complementar. 2. O Comitê será composto por dois representantes do quadro da ANEEL, designados pelo Governo Brasileiro, e dois representantes designados pela OMM. CAPÍTULO VI
ARTIGO 8º 1. Para a execução deste Ajuste Complementar, a ANEEL se compromete a repassar à OMM, na Fase de Assistência Preparatória, a quantia de US$ 800,000.00 (oitocentos mil dólares) em 02 parcelas de US$ 400,000.00 (quatrocentos mil dólares), no câmbio do dia do repasse. 2. A primeira parcela deverá ser repassada à OMM até 15 (quinze) dias após a assinatura deste Ajuste Complementar e a segunda até 03 (três) meses após o repasse da primeira. 3. Os valores acima referidos serão atendidos à conta dos recursos orçamentários do exercício de 1998, através de alocação específica para este Programa por meio das Atividades Orçamentárias 09.051.0021.4935.0001 Regulação do Serviço de Energia Elétrica e 09.051.0296.2598.0001 Operação e Manutenção da Rede Hidrométrica e Hidrologia Geral, Elemento de Despesa 347239 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, Fontes 150 e 138. 4. Em caso de recursos adicionais para a finalização da Fase de Assistência Preparatória e, em havendo disponibilidade orçamentária por conta da ANEEL, novos repasses poderão ser efetivados nos termos do Artigo 26, Capítulo XVII "Das Modificações". 5 Os recursos necessários à implementação da Fase de Execução serão repassados à OMM de acordo com o Documento de Projeto, que deverá ser elaborado durante a Fase Preparatória, totalizando o montante estimado de US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares), que serão utilizados exclusivamente nas atividades previstas nos Planos Operativos acordados. 6. Os recursos financeiros repassados pela ANEEL serão administrados pela OMM, de acordo com as políticas e procedimentos normativos e financeiros que regulam a matéria, no âmbito do Organismo Internacional.
7. Os recursos financeiros serão depositados, em dólares na conta bancária da OMM US$ A/C nº SBS CO-191516.1, no Swiss Bank Corporation, cujo endereço é Rue de la Confederation B. P. 1211 Genève , 11. 8. A OMM não assumirá compromissos financeiros que excedam os repasses efetuados pela ANEEL e contabilizados na conta supra referida. CAPÍTULO VII
ARTIGO 9º A administração das atividades e a execução financeira do projeto no Brasil ficarão sob a responsabilidade da Unidade de Administração de Projetos - UAP, estabelecida por documento de projeto firmado entre o Governo Brasileiro e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD -, com a função de implementar no país a modalidade de Execução Nacional de Projetos.
ARTIGO 10 Mediante solicitação e disponibilidade de recursos financeiros, a OMM transferirá os recursos necessários em dólares americanos (US$) para uma conta corrente no Banco do Brasil aberta especificamente para o Projeto. Esta conta bancária será operada exclusivamente para as atividades previstas neste Ajuste Complementar.
ARTIGO 11 Os registros das transações deverão ser realizados de acordo com os princípios e padrões contábeis.
ARTIGO 12 A UAP deverá prestar contas, a cada três meses, para a OMM dos recursos repassados, acompanhada da respectiva documentação.
ARTIGO 13 A OMM transferirá à UAP 2% (dois por cento) dos recursos desembolsados a título de despesa de administração do projeto.
ARTIGO 14 Ao término do projeto a conta corrente será encerrada e o saldo remanescente enviado para a OMM para posterior remessa à ANEEL, acompanhado de balanço atualizado das prestações de conta e da documentação pertinente. CAPÍTULO VIII
ARTIGO 15 1. O Documento de Projeto e os Planos Operativos decorrentes deste Ajuste Complementar serão objeto de auditoria anual por parte da OMM, a ser implementada segundo seus regulamentos e normas financeiras. 2. Todo e qualquer documento pertinente às atividades e ações desenvolvidas no âmbito deste Ajuste Complementar deverá estar à disposição dos auditores. 3. Caso os originais dos documentos estiverem em posse da OMM, a título de privilégios e imunidades, cópias autenticadas deverão ser fornecidas quando solicitadas pelos auditores. CAPÍTULO IX
ARTIGO 16 A OMM prestará contas a ANEEL dos recursos aplicados em razão deste Ajuste Complementar, mediante relatórios técnico-financeiros apresentados trimestralmente, com demonstração das despesas realizadas durante o período.
ARTIGO 17 Até 60 (sessenta) dias após o término de vigência do presente Ajuste Complementar a OMM obriga-se a apresentar relatório financeiro final, contendo o extrato final das despesas. CAPÍTULO X
ARTIGO 18 A Contratação de pessoal pela OMM, para executar as atividades previstas no âmbito deste Ajuste Complementar, observará os dispositivos normativos do referido Organismo Internacional. CAPÍTULO XI
ARTIGO 19 Dos recursos financeiros transferidos à OMM, por força deste Ajuste Complementar, serão debitados até 10% (dez por cento), a título de cobrança pelos serviços de apoio técnico-administrativo providos pelo referido Organismo Internacional para a realização das ações e atividades programadas nos Planos Operativos e acordadas entre as Partes Contratantes. CAPÍTULO XII
ARTIGO 20 Ao término do presente Ajuste Complementar, a ANEEL e a OMM procederão da seguinte forma em relação aos bens adquiridos, aos recursos remanescentes e aos saldos financeiros: I - os bens adquiridos com os recursos alocados na execução deste Ajuste Complementar serão incorporados ao patrimônio da ANEEL; II - a OMM deverá devolver a ANEEL o saldo dos recursos não utilizados e em seu poder, uma vez quitados os contratos pendentes. CAPÍTULO XIII
ARTIGO 21 Em qualquer ação promocional relacionada com o presente Ajuste Complementar devem ser obrigatoriamente destacadas a participação da ANEEL e da OMM nas publicações e outros meios de difusão de informações de responsabilidade de ambas instituições. CAPÍTULO XIV
ARTIGO 22 Nenhuma das provisões deste Ajuste Complementar deve ser interpretada como recusa implícita de quaisquer imunidades de jurisdição ou de qualquer privilégio, isenção ou outra imunidade de que goze a OMM, por força das convenções e acordos em vigor. CAPÍTULO XV
ARTIGO 23 Eventuais divergências decorrentes da execução do presente Ajuste Complementar deverão ser resolvidos pela via diplomática.
ARTIGO 24 No caso de questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do "Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica", celebrado em 29 de dezembro de 1964.
CAPÍTULO XVI
ARTIGO 25 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser renovado pelo mútuo consentimento das Partes Contratantes. CAPÍTULO XVII
ARTIGO 26 O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado pelo mútuo acordo entre as Partes Contratantes, mediante troca de Notas Diplomáticas. CAPÍTULO XVIII
ARTIGO 27 O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por troca de Notas Diplomáticas, por meio de uma Nota diplomática com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Feito em Brasília, em 09 de dezembro de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ANEXO
Título: Projeto Apoio ao Programa de Monitoramento e Georreferenciamento Hidrológico para Fins Energéticos.
Agência Executora: Agência Nacional de Energia Elétrica. A. Contexto
A1. Descrição do Subsetor No contexto do desenvolvimento sustentável, as informações georreferenciadas sobre a hidrologia e o aproveitamento da energia hidráulica são fundamentais para a definição das regras de operação do sistema de geração hidroenergético, para a tomada de decisões, e para a orientação da política de aproveitamento do potencial hidroenergético.
A Agência Nacional de Energia instituída pela Lei 9427, de 26 de dezembro de 1996, D.O.U de 24 de dezembro de 1996, constituída pelo Decreto 2235, de 6 de outubro de 1997, tem como finalidade, entre outras: a) desenvolver atividades de hidrologia relativas aos aproveitamentos de energia hidráulica e promover seu gerenciamento, nos termos da legislação vigente; b) gerir os potenciais de energia hidráulica; c) aprovar estudos e determinar o aproveitamento ótimo dos potenciais de energia hidráulica; d) regular e fiscalizar a conservação e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, bem como a utilização dos reservatórios de usinas hidrelétricas.
A promulgação da Lei 9427/96 que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica representa marco importante para o setor elétrico. Destaque-se neste contexto, que o presente Projeto desempenhará um papel importante adicional, provendo dados e informações quando requerido, para os gestores , os usuários e a sociedade. Considerando que o setor de geração de hidroenergia tem abrangência nacional, o Projeto de Monitoramento e Georreferenciamento Hidrológico para Fins Energéticos tem o mesmo alcance. Desta forma, será necessário promover uma efetiva articulação com os estados visando racionalizar a obtenção e disponibilização dos dados hidrológicos para os aproveitamentos de energia hidráulica. A avaliação adequada dos potenciais de energia hidráulica, associada ao ritmo de desenvolvimento do país requer que dados e informações georreferenciadas sejam gerados em quantidade, qualidade e prazos compatíveis com as exigências técnicas dos projetos de engenharia que orientarão os estudos, a implantação e a operação dos aproveitamentos hidráulicos. Cabe à ANEEL, no âmbito de suas atribuições, o papel de observar e acompanhar os regimes fluviométricos nos cursos dágua por meio do monitoramento hidrométrico que influenciam ou afetam os aproveitamentos hidráulicos existentes ou preconizados para o futuro. Esta função deve ser exercida por meio da coordenação de ações que efetivem o aperfeiçoamento contínuo do processo de obtenção de dados e sua transformação em informações hidrológicas, bem como o estabelecimento de normas, métodos e técnicas adequadas para sua sistematização, visando sua ordenação e difusão. Neste contexto, a ANEEL decidiu estruturar um programa que defina as diretrizes e as estratégias de monitoramento e georreferenciamento hidrológico para fins energéticos, baseado em um sistema capaz de : a) aperfeiçoar o sistema de coleta de dados, a partir da definição de bases metodológicas atualizadas e modernas; b) aumentar a abrangência da rede de estações (rede de plataformas de coleta de dados, rede telemétrica, etc); c) tornar mais eficaz o intercâmbio, a difusão e o compartilhamento de dados e informações, incluindo a rede mundial de computadores; d) desenvolver sistemas para a transferência e difusão de informações; e) estruturar uma base de dados georreferenciada com o intuito de automatizar e aperfeiçoar o sistema de tomada de decisões.
Os órgãos antecessores da ANEEL têm longa tradição no desenvolvimento de ações de monitoramento hidrológico, tendo sido essas instituições responsáveis pela aplicação do Código de Águas, conforme dispõe o Decreto no. 24643, de 10.07.1934. A ANEEL elegeu a OMM por sua reconhecida experiência na estruturação e manutenção de sistemas de monitoramento em nível internacional, como agência de excelência para apoiar a estruturação e execução do Projeto.
A2. Assistência anterior ou em curso Na área em pauta, objeto da presente assistência preparatória, não houve e não está em curso qualquer projeto de cooperação.
B. Justificativa do Projeto B1. Definição do Problema No Brasil, como nos demais países em desenvolvimento, existem muitas informações relativas à hidrologia sendo levantadas por diversos tipos de instituições. Entretanto, não há mecanismos para difundir essas informações de maneira mais eficaz, o que resulta em uma situação em que os dados não estão acessíveis, as bases de dados não se encontram consolidadas e, na maioria das vezes, a organização das informações é setorizada. Essas informações são insumos importantes na definição de estratégias para a implementação de planos, programas e ações de monitoramento hidrológico para a avaliação dos potenciais de aproveitamentos da energia hidráulica. Na prática, observa-se que, em nível nacional e regional, tem-se um mosaico de dados e informações coletadas por instituições que utilizam diferentes metodologias, classificações e padrões com uma ampla gama de propósitos e objetivos sem que exista um marco conceitual que oriente a produção de informações no sentido de permitir o seu uso para a tomada de decisões no contexto do desenvolvimento sustentável do aproveitamento da energia hidráulica. Por outro lado, muitas vezes a produção de dados atende a demandas pontuais ou setoriais cuja abrangência poderá ser ampliada com um mínimo de insumos para atender a programas de caráter prático, beneficiando-se do intercâmbio de informações e da articulação institucional. B2. Situação esperada ao final da assistência preparatória
Como resultado da fase de assistência preparatória, prevê-se a caracterização das principais demandas em termos de monitoramento hidrológico para fins energéticos, bem como das instituições que desenvolvem esta atividade no país, como está evidenciado no Inventário Fluviométrico editado pela ANEEL e que congrega cerca de 100 instituições que realizam algum tipo de monitoramento localizado. A partir dessa caracterização, serão identificadas as principais lacunas em termos de informações e em que áreas prioritárias essas informações deverão ser produzidas. Outra informação básica a ser obtida refere-se às principais metodologias de monitoramento atualmente em uso e que deverão passar por um processo de modernização e adaptação atendendo às exigências de georreferenciamento do setor. Serão também avaliados os procedimentos visando a integração das diferentes bases de dados disponíveis. A disponibilização de dados por meio de bases de dados virtuais já é uma possibilidade quase real, representando a descentralização das informações e tornando-as acessíveis aos setores usuários. Serão também avaliadas as formas de ampliação ou adensamento da rede de observações. Com base nessas informações preliminares, será possível, com o apoio da OMM, definir a estrutura final do projeto de coleta, sistematização e disponibilização de informações de dados hidrológicos georreferenciados para fins energéticos.
B3. Beneficiários Os beneficiários diretos são: a própria ANEEL, as agências estaduais reguladoras e concessionárias que absorverão toda a tecnologia de ponta relativamente ao monitoramento hidrológico georreferenciado, bem como as informações resultantes que estarão disponibilizadas. Indiretamente serão beneficiados todos os segmentos da nação que de alguma forma utilizam-se das informações relativas a recursos hídricos (saneamento, irrigação, navegação, controle de cheias, piscicultura, lazer, etc). B4. Estratégia do Projeto As novas tecnologias disponíveis para os sistemas computacionais facilitaram enormemente a utilização, pelas instituições, das tecnologias de Sistema de Informações Geográficas-SIG de gerenciamento e espacialização de informações. A ANEEL que tem a função de regular e fiscalizar o parque elétrico brasileiro necessita dispor de informações hidrológicas e energéticas sistematizadas em bases georreferenciadas e integradas de forma a não duplicar esforços já realizados por outras instituições brasileiras nesse campo. Para atingir a este objetivo o projeto propõe-se, preliminarmente, proceder ao levantamento das instituições que atuam nesse campo inclusive aquelas que desenvolvem pesquisas ou vendem serviços relacionados ao monitoramento georreferenciado hidrológico e energético. A definição das demandas e das deficiências existentes nos sistemas em operação permitirão esboçar previamente o dimensionamento de um sistema integrado, compondo com as demais informações colhidas um diagnóstico da situação atual dos sistemas existentes no País. De posse do diagnóstico, caberá propor a configuração institucional do sistema integrado, como também sua estrutura lógica que inclui a sistematização dos dados e a transferência das informações. O conjunto de trabalhos e estudos realizados constituirão o Plano de Monitoramento Georreferenciado Hidrológico e Energético, previsto para ser implantado por etapas, utilizando-se de tecnologia avançada que proporcione à ANEEL o acesso rápido, qualidade e precisão nas informações. B5. Razões para assistência da OMM A Organização Meteorológica Mundial - OMM é uma Agência da Organização das Nações Unidas que participa da implementação da Agenda 21, no que concerne à atmosfera, clima, água e temas afins. A OMM desenvolve atividades específicas relativas à proteção da atmosfera, ao combate à desertificação e a secas severas, à proteção dos oceanos, e à proteção da qualidade e do abastecimento de água doce. A OMM é parte integrante da Convenção Marco de Mudanças Climáticas e coordena o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC). No tema "proteção da atmosfera" a OMM conta com o Sistema Mundial de Vigilância da Atmosfera (GAW), que compreende o levantamento, análises, intercâmbio e difusão de dados e informações sobre gases que contribuem para o efeito estufa, ozônio e radiação ultravioleta, chuva ácida, aerossóis, contaminação de áreas urbanas, etc. No tema "água" a OMM conta com o Departamento de Hidrologia e Recursos Hídricos que, dentro do Sistema das Nações Unidas, tem como responsabilidade o estabelecimento das diretrizes para o Sistema Mundial de Observação do Ciclo Hidrológico (WHYCOS), bem com para o monitoramento da qualidade e quantidade da água, manejo integrado dos recursos hídricos e prognóstico hidrológico para a previsão de inundações. A OMM atua também no "meio ambiente urbano" desenvolvendo trabalhos voltados para a caracterização do clima urbano nas regiões tropicais e, notadamente, sobre as variações e mudanças do clima nas áreas urbanas e sobre o impacto potencial das atividades urbanas no clima em nível local, regional e global; A OMM tem larga experiência de participação em projetos nas áreas de manejo dos recursos hídricos, e monitoramento de recursos naturais, além da implementação de projetos de desenvolvimento sustentável em áreas de aplicação da meteorologia e da hidrologia, em mais de 100 países. Além disso, dispõe de sistemas computadorizados para o manejo e intercâmbio de dados, harmonização de metodologias e programas de capacitação e formação profissional; Por essas qualificações, a OMM é indicada para prestar apoio técnico ao MME/ANEEL, nos temas de interesse associados ao Projeto de Apoio ao Programa de Monitoramento Hidrológico para o Aproveitamento da Energia Hidráulica, disponibilizando "experts" do seu quadro para as atividades a serem desenvolvidas tanto na fase preparatória quanto na fase executiva do Projeto. Deve-se ressaltar que os custos decorrentes das missões técnicas correrão por conta da OMM se o pessoal envolvido pertencer aos quadros da Organização.
C. Objetivo de Desenvolvimento Contribuir para o monitoramento hidrológico georreferenciado objetivando o aproveitamento da energia hidráulica. D. Objetivos Imediatos, Resultados e Atividades D1. Objetivo Imediato 1: Melhorar e integrar os Sistemas de Monitoramento georreferenciado Hidrológico e Energético existentes no Brasil.
D.1.1. Resultado 1.1: Diagnóstico da situação atual dos Sistemas de Monitoramento Georreferenciado Hidrológico e Energético existentes no país elaborado. D.1.1.1. Atividade 1.1.1: Levantar as instituições que realizam monitoramento e georreferenciamento hidrológico e energético existentes no país. D.1.1.2. Atividade 1.1.2: Definir a demanda atual e deficiências existentes nos Sistemas de Monitoramento e Georreferenciamento Hidrológico e energético em operação nas instituições brasileiras.
D.1.1.3. Atividade 1.1.3: Realizar estudo preliminar para o dimensionamento do Sistema Integrado de Monitoramento Georreferenciado Hidrológico e Energético com base na demanda existente.
D2. Objetivo Imediato 2: Definir as diretrizes nacionais para o Monitoramento Georrefenciado Hidrológico e Energético, objetivando o aproveitamento da energia hidráulica.
D.2.1. Resultado 2.1 Plano de Monitoramento Georreferenciado Hidrológico e Energético elaborado com aporte de tecnologia de ponta. D.2.1.1. Atividade 2.1.1: Propor configuração institucional para o Monitoramento Georreferenciado Hidrológico e Energético. D.2.1.2. Atividade 2.1.2: Propor a sistematização dos dados e a transferência de informações georreferenciadas hidrológicas e energéticas. D.2.1.3. Atividade 2.1.3: Definir a estrutura lógica do Sistema de Monitoramento Georreferenciado Hidrológico e Energético. D.2.1.4. Atividade 2.1.4: Priorizar cronologicamente as etapas de implantação do Plano. D.2.2. Resultado 2.2: Documento de Projeto elaborado. D.2.2.1. Atividade 2.2.1: Elaborar o documento de projeto.
E. Insumos A assistência Preparatória está orçada em US$ 800.000 (oitocentos mil dólares) para o desenvolvimento das atividades acima citadas ao longo de um período de 6 (seis) meses, apresentando, para tanto, a distribuição orçamentária discriminada nas tabelas (1), (2) e (3) a seguir: TABELA (1)
TABELA (2)
TABELA (3)
F. Cronograma de Atividades
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