.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
O Governo da República Federativa do Brasil e A União Internacional de Telecomunicações (doravante denominados "Partes Contratantes"), CONSIDERANDO: Que as relações de cooperação entre as Partes Contratantes amparam-se no "Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica", de 29 de dezembro de 1964, particularmente no previsto pelo Artigo I, parágrafo terceiro, pelo Artigo III, parágrafo primeiro e .pelo Artigo IV, parágrafo quarto; Que se instalou recentemente a Agência Nacional de Telecomunicações, o órgão regulador das telecomunicações brasileiras previsto pela Emenda Constitucional n° 8, de 15 de agosto de 1995 e criado pela Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997; Que a cooperação da União Internacional de Telecomunicações (UIT) para a obtenção de assessoria técnica especializada na implementação da Agência Nacional de Telecomunicações e no desenvolvimento dos aspectos fundamentais da regulamentação do setor brasileiro de telecomunicações reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes; Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes na referida área; Ajustam o seguinte:
TÍTULO I ARTIGO 1º O presente Ajuste Complementar estabelece o marco para a cooperação técnica que prestará a UIT ao Governo brasileiro, para fornecer à Agência Nacional de Telecomunicações o apoio técnico e metodológico para a sua implementação e para o desenvolvimento dos aspectos fundamentais da regulamentação setorial. TÍTULO II ARTIGO 2° O Governo da República Federativa do Brasil designa a Agência Nacional de Telecomunicações, doravante denominada "ANATEL ", como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, sempre em coordenação com a Agência Brasileira de Cooperação, a seguir denominada "ABC".
ARTIGO 3° A União Internacional de Telecomunicações, doravante denominada "UIT", representada por seu Secretário-Geral ou seu representante autorizado, designa seu Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações como responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. TÍTULO III
ARTIGO 4° Para a operacionalização do presente Ajuste Complementar, a ABC, a ANATEL e a UIT desenvolverão, em conjunto, no que lhes couber, as ações e atividades decorrentes deste instrumento. ARTIGO 5° As ações e atividades desenvolvidas no âmbito deste Ajuste Complementar pautar-se-ão, para atender ao seu objeto, em um ou mais Projetos, concebidos pela ANATEL e submetidos à ABC, que os analisará do ponto de vista das diretrizes da cooperação técnica internacional e os encaminhará à UIT. Parágrafo Primeiro. Os Projetos supramencionados deverão inscrever-se entre as prioridades nacionais e deverão ser previamente discutidos, para circunscrição do objeto, com a ABC, que, por sua competência regulamentar, os compilará e os negociará. Parágrafo Segundo. Os Projetos conterão de maneira pormenorizada a apresentação; o objeto; as atividades; os resultados esperados; a finalidade; a justificativa; a estratégia operacional; o cronograma de execução; os recursos financeiros e as respectivas fontes; o cronograma de desembolso; o cronograma para elaboração de relatórios e avaliações; os termos de referência para aquisição de equipamentos; o prazo; o orçamento; e os insumos nacionais e internacionais necessários à execução dos trabalhos. Parágrafo Terceiro. Os Projetos deverão observar as normas contidas no documento intitulado "Projetos de Cooperação Técnica", da ABC, bem como os imperativos normativos internacionais que regem a matéria. Parágrafo Quarto. Os Projetos poderão ser objeto de revisões periódicas, tanto no atinente às atividades estabelecidas para alcançar o objetivo contratado, como no relativo ao orçamento estipulado para a sua consecução. As revisões periódicas, que deverão ser alvitradas por meio de requerimentos administrativos, fundamentados em justificativas técnicas, poderão ser propostas tanto pela ANATEL, como pela UIT. TÍTULO IV
ARTIGO 6° Sem prejuízo das demais disposições do presente Ajuste Complementar, a ANATEL será inteiramente responsável por prover à UIT os fundos, a infra- estrutura local, as informações e as facilidades necessárias à execução das atividades descritas nos Projetos. ARTIGO 7° Ao Governo brasileiro caberá: I - por intermédio da ABC: a) acompanhar e avaliar as ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; b) aprovar junto à UIT, por solicitação da instituição nacional executora, a indicação do pessoal técnico habilitado a participar das ações e atividades decorrentes deste Ajuste Complementar; c) monitorar o cumprimento de todas as cláusulas que constam neste Ajuste Complementar, assim como de seus Projetos;
II - por intermédio da ANATEL: a) coordenar e administrar as atividades relativas à aplicação do presente Ajuste Complementar; b) definir os objetivos a serem alcançados, os quais serão . especificados por Termos de Referência e respaldados pelos recursos liberados; c) analisar o perfil dos consultores a contratar, determinar o tempo necessário para a realização das atividades e indicar os técnicos de contraparte que participarão de cada projeto; d) acompanhar a execução deste Ajuste Complementar, mediante análise dos relatórios elaborados pela UIT; e) elaborar "Relatórios de Progresso dos Trabalhos", estabelecidos para o acompanhamento de projetos de cooperação técnica internacional pela ABC; f) publicar os resultados finais, se for considerado conveniente; g) dar acesso ao lugar de trabalho e facilitar o deslocamento dos especialistas e de outras pessoas que venham a executar serviços por conta da UIT ou através de subcontrato; h) manter a UIT devidamente informada sobre todas as medidas por ela adotadas para a realização deste Ajuste Complementar ou que possam afetá-lo; i) cumprir rigorosamente o objeto deste Ajuste Complementar, assim como todos os pormenores descritos nos Projetos apresentando seu produto na forma contratada.
ARTIGO 8° A UIT compromete-se a prover a ANATEL da assistência técnica descrita nos Projetos e não poderá ser responsabilizada por nenhum atraso na execução do cronograma de trabalho que tenha origem no descumprimento, por parte da ANATEL, das responsabilidades e obrigações estabelecidas neste instrumento. ARTIGO 9º A UIT será responsável por: a) coordenar, em conjunto com a ANATE L, a execução deste Ajuste Complementar; b) selecionar e contratar especialistas e consultores em conformidade com as regras e procedimentos administrativos e financeiros pertinentes, mediante prévia consulta com a ANATEL e com a ABC, apresentando seu perfil, programa de trabalho e as funções a desempenhar; c) colaborar com especialistas de seu quadro regular, segundo a disponibilidade do programa da Instituição, ou contratar consultores, a fim de atender às solicitações da ANATEL, tendo em consideração a adequação de sua especialidade com as atividades e recursos definidos nos Planos de Trabalho e nos Projetos; d) utilizar as facilidades de que dispõe em sua qualidade de Organização Internacional para a cooperação técnica recíproca, sempre que aprovadas pela ANATEL e pela ABC; e) apresentar à ANATEL relatórios técnicos das atividades, relatórios administrativos e relatórios especiais, na periodicidade exigida pelas normas internacionais que regem a matéria; f) participar do acompanhamento e da avaliação dos trabalhos executados; g) apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, depois do término da vigência do presente Ajuste Complementar, relatório final sobre o desenvolvimento das atividades; h) organizar e coordenar, em conjunto com a ANATEL e a ABC, atividades de cooperação técnica horizontal, que permitam a transferência de metodologias desenvolvidas no Brasil referentes ao Projeto, executadas por meio de missões realizadas por técnicos designados pela ANATEL e de missões de estudo no Brasil; i) organizar as ações de capacitação de recursos humanos estabelecidas em comum acordo com a ANATEL; j) devolver à ANATEL qualquer saldo de fundos não desembolsados e não comprometidos na época do término dos serviços.
TÍTULO V
ARTIGO 10° Para a execução deste Ajuste Complementar, a ANATEL se compromete a transferir recursos equivalentes ao valor de US$ 22.145.000,00 (vinte e dois milhões, cento e quarenta e cinco mil dólares norte-americanos), correspondendo a R$ 24.935.270,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e trinta e cinco mil, duzentos e setenta reais), ao câmbio estimado para a data de assinatura deste Ajuste Complementar. Parágrafo Primeiro. O valor integral acima referido será repassado em até 15 (quinze) dias após a assinatura do Ajuste Complementar, atendido à custa dos recursos orçamentários do exercício de 1998, pelas Notas de Empenho nº 98NEOO069 e 98NEOO070, datadas de 26 de janeiro de 1998, alocados no Programa de Trabalho 05007002149000001, Fontes 4350000000 e 0350000000, Natureza da Despesa 349039. Parágrafo Segundo. A UIT não iniciará ou prosseguirá nenhuma atividade até que os recursos correspondentes estejam depositados em dólares norte- americanos em sua conta bancária n° C8-108.252.2 - Société de Banque Suisse - Agence Vermont Nations, CH-1211 - Genève 20 - Suisse. Parágrafo Terceiro. A UIT não assumirá compromissos financeiros que excedam à contribuição da ANATEL contabilizada nessa conta. TÍTULO VI
ARTIGO 11° A UIT apresentará contas à ANATEL dos recursos aplicados em razão deste Ajuste Complementar, mediante relatórios técnico-financeiros, apresentados trimestralmente, com detalhamento dos gastos realizados durante o período. ARTIGO 12° A UIT deverá apresentar relatório financeiro final, no mais tardar 60 (sessenta) dias depois do término da vigência do presente Ajuste Complementar. ARTIGO 13° A UIT deverá apresentar à ANATEL relatório financeiro anual referente ao exercício civil. Parágrafo Primeiro. O relatório financeiro deverá ser submetido à auditoria, no mais tardar até 31 de maio do ano seguinte, relativamente às atividades financeiras do exercício anterior. Parágrafo Segundo. A UIT deverá apresentar à ANATEL resumo final dos gastos no término dos serviços.
TÍTULO VII
ARTIGO 14º A UIT será responsável pela seleção de consultores para o desenvolvimento dos Projetos, com base nas especificações elaboradas de comum acordo com a ANATEL, a qual dará aprovação final dos consultores propostos pela UIT, não tendo a ANATEL, entretanto, relação jurídica de qualquer natureza com os contratados. TÍTULO VIII
ARTIGO 15º O orçamento geral do Projeto será debitado em 7,5 % (sete e meio por cento) a título de taxa de administração, como cobrança pelos serviços de apoio administrativo providos pela UIT para a realização de todas as ações e atividades programadas. TÍTULO IX
ARTIGO 16º A UIT e a ANATEL realizarão consultas mútuas com respeito à conveniência da reprodução, publicação e divulgação dos trabalhos e outros produtos da cooperação técnica resultante deste Ajuste Complementar, sendo observado o devido crédito à participação de cada uma das Partes Contratantes. Parágrafo Único. Fica terminantemente proibido incluir, ou de qualquer forma fazer constar, na reprodução, publicação ou divulgação das ações e atividades realizadas ao amparo deste Ajuste Complementar e dos trabalhos e produtos dele provenientes, nomes, marcas, símbo1os, logotipos, logomarcas, combinações de cores ou de sinais, ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção de índole individual ou de caráter comercial. TÍTULO X ARTIGO 17° O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado por consentimento de ambas as Partes Contratantes, mediante a troca de Notas Diplomáticas. TITULO XI
ARTIGO 18° O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único. As Partes Contratantes farão o balanço das atividades realizadas por cada uma delas até a data do término da vigência do presente Ajuste Complementar. TÍTULO XII ARTIGO 19° Ao término do presente Ajuste Complementar a UIT deverá devolver à ANATEL o saldo dos recursos em seu poder eventualmente não utilizado, uma vez encerrados os compromissos pendentes. Parágrafo Único. Os bens e serviços adquiridos com recursos destinados à execução deste Ajuste Complementar serão transferidos ao patrimônio da ANATEL na data acordada entre as Partes Contratantes, constituindo-se seu direito exclusivo. TÍTULO XIII ARTIGO 20° Todos os documentos, relatórios e demais publicações produzidos durante a execução dos projetos objeto do presente Ajuste Complementar serão considerados confidenciais entre a UIT e a ANATEL, não podendo a UIT divulgá-los fora do marco deste Ajuste Complementar sem o prévio consentimento escrito da ANATEL. Parágrafo Único. A proibição mencionada neste artigo não é aplicável à ANATEL, que se compromete a dar o expresso conhecimento da participação da UIT em toda divulgação que realize das atividades desenvolvidas durante a execução deste Ajuste Complementar. TÍTULO XIV
ARTIGO 21° O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá a duração de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante negociação entre as Partes Contratantes. TÍTULO XV ARTIGO 22º Os Projetos desenvolvidos no contexto deste Ajuste Complementar serão objeto de auditoria anual ou sempre que alguma das Partes Contratantes julgar necessário. Parágrafo Primeiro. Deverão estar sempre à disposição dos auditores todo e qualquer documento pertinente às atividades e ações desenvolvidas no âmbito deste Ajuste Complementar. Parágrafo Segundo. No caso de os originais dos documentos encontrarem-se em posse da UIT, a título de privilégios e imunidades, cópias autenticadas deverão ser fornecidas quando solicitadas pelos auditores.
TÍTULO XVI
ARTIGO 23º Qualquer controvérsia que surja entre as Partes Contratantes relacionada com a interpretação, aplicação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por consulta entre as Partes Contratantes por via diplomática. TÍTULO XVII ARTIGO 24º Aos itens não previsto no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do "Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica", de 29 de dezembro de 1964, e no "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações", de 8 de outubro de 1991. Celebrado em Brasília, em 19 de fevereiro de 1998, em 2 (dois) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos de igual valor.
|