.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO NA ÁREA DE ARQUIVOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA O Governo da República Federativa do Brasil Animados do espírito de prosseguir a concretização no plano imediato das previsões do Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, assinado em Lisboa em 7 de setembro de 1966; Tendo em conta a assinatura do Protocolo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa relativo à microfilmagem de documentos de interesse para a memória nacional de ambos os países, realizada em Lisboa, em 15 de dezembro de 1983; Pretendendo levar a efeito o estabelecido na Ata da VII reunião da Comissão Mista Cultural Luso-Brasileira, que teve lugar em Brasília, de 13 a 15 de março de 1989, em particular no que diz respeito ao compartilhamento do patrimônio arquivístico comum; Considerando o Memorando de Entendimento assinado entre o Ministério da Cultura do Brasil e a Secretaria de Estado da Cultura de Portugal, no Rio de Janeiro, em 29 de abril de 1993, sobre o levantamento sistemático do acervo cultural de um país existente no território do outro, inclusive mediante a criação do centro informatizado de documentação cultural; Considerando a Declaração Conjunta de Lisboa, firmada a 21 de julho de 1995, contemplando já o quadro da cooperação na área dos arquivos históricos; Tendo em consideração o Protocolo de Colaboração entre o Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil e a Presidência do Conselho de Ministros da República Portuguesa, firmado no Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 1995; Entendendo que a Comemoração dos Quinhentos Anos da Descoberta do Brasil assinalou o aprofundamento da investigação e a troca de informação entre ambas as Partes relativas ao passado comum que se encontra documentado; Avizinhando-se as comemorações do bicentenário da chegada da Corte Portuguesa ao Brasil, a ter lugar em 2008; E considerando ainda a necessidade de dar continuidade aos vários projetos em curso Acordam:
ARTIGO PRIMEIRO Pelo presente Protocolo ambas as Partes acordam na necessidade de continuar a promover a permuta de informações contidas nos acervos arquivísticos de interesse mútuo.
ARTIGO SEGUNDO Para o efeito do que se dispõe no Artigo anterior, ambas as Partes incentivarão a organização e a inventariação de fundos documentais, bem como o desenvolvimento e o intercâmbio de elementos de pesquisa documental sob a guarda de ambos os países, designadamente daqueles que respeitam à História comum.
ARTIGO TERCEIRO Para o efeito do que se dispõe no Artigo Primeiro, ambas as Partes prosseguirão o processo de microfilmagem dos respectivos fundos documentais, designadamente daqueles que respeitam à História comum.
ARTIGO QUARTO Com o objetivo de promover os resultados dos trabalhos de pesquisa e intercâmbio de informações, bem como da reprodução dos acervos documentais, apontados como de interesse para ambas as Partes, poderão fomentar-se ações de divulgação tais como colóquios, exposições, concursos monográficos e demais eventos julgados de interesse a terem lugar no Brasil e em Portugal.
ARTIGO QUINTO Ambas as Partes poderão alargar, de comum acordo, a participação nos projetos e eventos acima referidos aos países que solicitarem e que comunguem da mesma tradição cultural.
ARTIGO SEXTO Ambas as Partes prorrogarão a vigência de suas respectivas Seções da Comissão Luso-Brasileira para Salvaguarda e Divulgação do Patrimônio Documental, que se encarregará de: a) identificar o patrimônio arquivístico ou documental à guarda de cada um dos países a ser objeto dos trabalhos preconizados nos Artigos Segundo e Terceiro deste Protocolo; b) promover a organização de eventos previstos no Artigo Quarto do presente Protocolo.
ARTIGO SÉTIMO Ambas as Partes acordam em fomentar o uso das fontes documentais, objeto deste Protocolo, estimulando as universidades e centros de investigação de ambos os países a criarem ou fortalecerem linhas de pesquisa sobre a História comum.
ARTIGO OITAVO Ambas as Partes acordam, ainda, em fomentar o intercâmbio de especialistas na área dos arquivos e das bibliotecas, assim como a troca de informações entre as respectivas instituições, em particular as que respeitam aos fundos documentais de interesse para a História comum, por meio de instrumentos de pesquisa tradicionais ou de bases de dados existentes em seus programas de informatização, inclusive via redes externas de informação (Internet).
ARTIGO NONO Ambas as Partes se declaram dispostas a facilitar a participação dos seus nacionais em ações de formação desenvolvidas na área dos arquivos e das bibliotecas.
ARTIGO DÉCIMO O presente Protocolo entra em vigor na data de sua assinatura e poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação por escrito. A denúncia surtirá efeito noventa dias após o recebimento da notificação pela outra Parte. Feito em Brasília, em 5 de setembro de 2001 em dois exemplares originais, no idioma português, sendo os textos igualmente autênticos.
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