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DECRETO Nº 87.522, DE 25 DE AGOSTO DE 1982.

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Científica e Técnica, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em Paris, a 29 de janeiro de 1981.

O Presidente Da República,

CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 13, de 31 de março de 1982, o Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, concluído em Paris, a 29 de janeiro de 1981.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 25 de maio de 1982, nos termos de seu Artigo VIII,

DECRETA:

Art 1º - O Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro


ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA EM MATÉRIA EDUCACIONAL, CIENTÍFICA E CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA

 

O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominado "O Governo"),
e
A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura,
(doravante denominada "UNESCO"),

 

CONSIDERANDO que o Governo e a UNESCO se propõem a reforçar seus laços de cooperação com vistas a fornecer o desenvolvimento nos setores considerados prioritários pelo Governo,

CONSIDERANDO que as experiências de cooperação técnica, nos últimos anos, entre o Brasil e a UNESCO tiveram resultados animadores, tanto nos planos nacional quanto regional e inter-regional,

CONSIDERANDO que a cooperação entre o Brasil e a UNESCO trouxe, na área educacional, um apoio importante para a reforma do ensino, particularmente no que diz respeito ao planejamento, administração, promoção de estudos, e aplicação de metodologias adequadas ao meio rural e às zonas suburbanas, e, na área cultural, à cooperação para a conservação, preservação e restauração do patrimônio cultural,

CONSIDERANDO que é necessário o fortalecimento dos laços de cooperação entre o Brasil e a UNESCO, para a consolidação das atividades prioritárias em execução e para a promoção das atuações que favoreçam a inovação e a criatividade,

CONSIDERANDO que o Governo e a UNESCO julguem oportuna uma contribuição especial com vistas à criação das condições necessárias à extensão da cooperação do Brasil com outros países em desenvolvimento, nas áreas da educação, da ciência e da cultura,

ACORDAM o seguinte:

 

 

ARTIGO I
Objetivos

Os objetivos do presente Acordo de Cooperação são os seguintes:

a) prestar ao Ministério da Educação e Cultura cooperação para o desenvolvimento de atividades consideradas prioritárias pelo Governo, nas áreas de sua competência e no âmbito das linhas de atuação estabelecidas pelos planos a médio prazo da UNESCO;

b) contribuir para o aperfeiçoamento de pessoal técnico nas áreas da educação e da cultura;

c) contribuir para os estudos de desenvolvimento técnico do Ministério da Educação e Cultura com vistas à realização de pesquisas, informações e planejamento dos setores educacional e cultural;

d) reforçar e estreitar a cooperação entre o Brasil e a UNESCO nas áreas técnicas no âmbito da competência da organização;

e) desenvolver o intercâmbio de experiências e informação com os países em desenvolvimento em matéria educacional, científica e cultural.

 

ARTIGO II
Atividades

As atividades que visem a atingir os objetivos mencionados acima serão implementadas de acordo com os programas anuais a serem estabelecidos pelo Grupo Intersetorial de Coordenação (GIC), previsto no Artigo V abaixo.

 

ARTIGO III
Obrigações da UNESCO

1. Nos termos do presente Acordo, a UNESCO colaborará com o Ministério da Educação e Cultura ( a seguir denominado " o Ministério") com vistas à realização de atividades consideradas como prioritárias pelo Governo e que correspondam aos princípios e linhas de atuação definidos tanto no Plano a Médio Prazo da UNESCO para os anos de 1977=-1982, quanto nos programas aprovados pela Conferência Geral da UNESCO para os anos correspondentes.

2. Para atingir os objetivos previstos no artigo I, a UNESCO oferecerá colaboração técnica e administrativa, inclusive a fornecida diretamente pela Sede ou seus Escritórios Regionais na América Latina. A essa colaboração será acrescentada toda e qualquer contribuição (serviços de consultoria, intercâmbio de especialistas, bolsas, etc.) suscetível de ser assegurada no âmbito dos programas anuais aprovados pela UNESCO e nos limites dos recursos financeiros disponíveis.

3. Os serviços previstos no âmbito do presente Acordo serão fornecidos pela UNESCO conforme seus regulamentos, normas e procedimentos, resguardados os limites razoáveis que possam vir a ser impostos por circunstâncias independentes da vontade da UNESCO.

 

ARTIGO I V
Obrigações do Governo

1. O Ministério será o órgão nacional responsável pela execução, em nome do Governo, do presente Acordo, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

2. Com vistas a atingir os objetivos enumerados no artigo I, o Ministério contribuirá com o apoio administrativo e técnico necessário, nos limites dos recursos financeiros disponíveis. Tal contribuição será definida por troca de cartas entre as duas Partes e de conformidade com prazos estabelecidos pelo Grupo Intersetorial de Coordenação.

3. O Ministério não poupará esforços para facilitar, junto aos órgãos nacionais da administração federal, estadual e municipal, o desenvolvimento das atividades previstas pelo presente Acordo e aprovadas pelo Grupo Intersetorial de Coordenação.

 

ARTIGO V
Execução do Acordo

a) Um Grupo Intersetorial de Coordenação (GIC) será constituído para auxiliar a UNESCO e o Governo na execução do Acordo.

b) O Grupo Intersetorial de Coordenação terá a seguinte composição:

- o Secretário Geral do Ministério;

- o Chefe do Departamento de Cooperação Cultural, Científica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;

- o Secretário de Cooperação Econômica e Técnica Internacional da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

- o Representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

- o Representante do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;

- o Representante do Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (IBECC);

- o Representante da UNESCO no Brasil;

Cada um dos membros poderá designar um suplente ou o assessor que julgar necessário

c) O GIC reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano; entretanto, caso necessário, poderá se reunir, em sessão extraordinária, a pedido de seus membros.

d) Uma vez por ano, o Grupo Intersetorial de Coordenação aprovará o quadro dos recursos financeiros disponíveis, o calendário das despesas correspondentes ao programa anual de cooperação e o relatório financeiro do ano anterior.

e) Para a execução das atividades previstas no presente Acordo, um Grupo Especial de Apoio Técnico (GSAT) funcionará junto ao Grupo Intersetorial de Coordenação. O grupo especial terá a responsabilidade da implementação das decisões do Grupo Intersetorial de Coordenação e da elaboração dos relatórios semestrais, administrativos, técnicos e financeiros, referentes à execução do Acordo. O Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura, após consulta ao Ministério das Relações Exteriores e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, indicará ao GIC os nomes dos membros brasileiros do GSAT.

Além disso, mediante parecer do GSAT, o GIC poderá recorrer a grupos de trabalho ad-hoc, que julgar necessários para a elaboração de tarefas específicas decorrentes do presente Acordo.

f) No que se refere ao Governo, as atividades previstas no presente Acordo serão supervisionadas pelo Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura.

No que se refere à UNESCO, as atividades previstas no presente Acordo serão supervisionadas pelo Representante da UNESCO no Brasil.

 

ARTIGO VI
Relatórios

Em cada semestre, um relatório de atividades, cobrindo o seis meses anteriores, será elaborado e enviado pelo Grupo Intersetorial de Coordenação ao Ministério e ao Diretor Geral da UNESCO.

 

ARTIGO VII
Disposições financeiras

1. A UNESCO contabilizará em conta separada todas as despesas relativas a serviços. As receitas e despesas relativas a serviços efetuados serão contabilizadas para a UNESCO de acordo com seus regulamentos sobre esse assunto.

2. O governo poderá solicitar esclarecimentos sobre qualquer das rubricas de despesas que figure nas demonstrações da UNESCO. Os reajustamentos que sejam necessários serão incluídos nas demonstrações posteriores.

3 A UNESCO só empenhará as despesas até o total das quantias recebidas.

4. Um relatório financeiro sobre as despesas efetuadas durante esses períodos será estabelecido pela UNESCO, no que se refere a ela, de acordo com as disposições de seu regulamento financeiro.

5. Ao expirar o presente Acordo, uma vez concluídos os serviços e liquidados todos os compromissos, a UNESCO enviará uma demonstração de contas final ao Governo. Os compromissos em bens e serviços deverão ser liquidados no prazo de seis meses, conforme previsto no artigo V III, parágrafo 3.

 

ARTIGO VIII
Entrada em vigor, modificações e duração

1. O presente Acordo entrará em vigor após a assinatura pela UNESCO e pelo Governo, e desde que cumpridos os procedimentos legais internos das duas partes. Terá uma duração de quatro anos e será prorrogado por tácita recondução, salvo manifestação expressa de uma das Partes, de acordo com as disposições do parágrafo 3 abaixo.

2. O presente Acordo poderá ser modificado com o consentimento das Partes.

3. O presente Acordo poderá ser denunciado pela UNESCO ou pelo Governo, mediante notificação escrita. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

4. As Partes do presente Acordo aceitam as cláusulas e condições das Disposições Gerais anexas, que terão a mesma vigência e os mesmos efeitos como se estivessem incorporadas ao presente Acordo.

5. As obrigações assumidas pela UNESCO e pelo Governo, por força do presente Acordo, permanecerão, após sua denúncia, na medida em que for necessário, de acordo com o parágrafo 3 acima.

 

ARTIGO IX
Solução de controvérsias

Toda controvérsia relativa à execução ou à interpretação deste Acordo, será, na falta de solução amigável, submetida a um árbitro escolhido de comum acordo pela UNESCO e pelo Governo. Na falta de acordo sobre a escolha desse árbitro, a designação será feita pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça, mediante petição que lhe seja apresentada pela parte mais diligente. O árbitro decidirá sobre os custos do arbitramento, que poderão ser repartidos entre as Partes. Como o árbitro deve decidir em última instância, as Partes renunciam a todo recurso.

 

ARTIGO X
Disposições transitórias

A partir da entrada em vigor do presente Acordo e até o início dos trabalhos do Grupo Intersetorial de Coordenação, os recursos especificados nas cláusulas precedentes poderão ser destinados à conta dos programas específicos.

Feito em Paris, aos 29 dias do mês de janeiro de 1981, em quatro exemplares em francês e português, todos os textos fazendo igualmente fé.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
(Rubem Ludwig)

PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA
(UNESCO)
(Amadou-Makhtar M’Bow)

 

 

 

ANEXO

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Serviços Administrativos de apoio

O Governo compromete-se a fornecer, na medida necessária e adequada, serviços administrativos de apoio, tais como serviços de secretaria e outro serviços de pessoal, locais para os escritórios, material permanente e de consumo produzido no país, transportes internos, serviços de comunicações, facilidades e não estará incluído na verba expressamente prevista no plano de financiamento estabelecido pelas Partes no âmbito do presente Acordo.

2. Ações de indenização

O Governo deverá responder, a pedido da UNESCO, por qualquer pretensão formulada por terceiros contra a UNESCO, seus bens, seu pessoal ou outras pessoas que prestem serviços na execução deste Acordo. Em caso de reclamação, o Governo substituir-se-á à UNESCO, seus bens, seu pessoal e às referidas pessoas e os isentará de qualquer responsabilidade resultante das operações realizadas em virtude deste Acordo, salvo se a UNESCO e o governo convierem em que a dita reclamação, ou a dita responsabilidade, resulta de uma negligência grave ou de erro voluntário desse pessoal ou dessas pessoas. Para os fins deste artigo, o pessoal da UNESCO não é considerado como terceiro nas reclamações fundadas na relação de trabalho.

3. Privilégios e imunidades da UNESCO

No que concerne às questões relativas aos privilégios e imunidades da UNESCO e que decorram da execução deste Acordo, o Governo aplicará as disposições da Convenção sobre privilégios e imunidades das instituições especializadas.

4. Responsabilidades diversas

- Contratação de consultores (quando necessário)

A pedido do Governo, ou com seu próprio acordo, a UNESCO contratará consultores aprovados pelo Governo e tomará as medidas cabíveis para pagar:

- as despesas de viagem para seu destino, a partir de seu lugar de lotação, bem como as diárias de manutenção pelo período passado fora de seu local de residência normal, durante a vigência de seu contrato;

- os prêmios de seguro;

- a remuneração que lhes é devida nos termos de cada contrato.

- Organização das atividades de formação (quando necessário)

A UNESCO examinará programas de formação apresentados pelo Governo;

O Governo, caso necessário, escolherá com o auxílio da UNESCO estagiários convenientemente qualificados;

A UNESCO informará o Governo dos resultados do programa de formação.

- Equipamento, material permanente e de consumo (quando necessário)

A UNESCO, a pedido do Governo,

- tomará providências para a identificação, especificação e compra de equipamento, de material permanente e de consumo;

- tomará providências para o transporte, de seu ponto de origem até o ponto de entrada no país, de todo o equipamento, material permanente e de consumo acima mencionados;

- tomará providências relativas ao seguro, do ponto de origem até o local do projeto;

- pagará as faturas dos fabricantes e fornecedores.

Por ocasião de seu recebimento no local do projeto, todo o equipamento, material permanente e de consumo será considerado como transferido à propriedade do Governo, ou à pessoa jurídica por designada.

O Governo, uma vez aprovada a aquisição de equipamentos e material necessários à implantação de determinado projeto,

- tomará todas as medias exigidas para assegurar, às suas expensas, a importação e desembaraço alfandegário, o recebimento, a conservação e estocagem do equipamento e do material permanente e de consumo, do ponto de entrada no país até o local do projeto;

- responsabilizar-se-á, em seguida pela sua proteção, conservação e seguro e, caso seja necessário, por sua instalação, montagem e substituição.

- Subcontratação

Em consulta com o Governo, a UNESCO negociará e firmará subcontratos de cujo pagamento será responsável de acordo com as normas, regimentos e procedimentos da UNESCO.