.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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PROTOCOLO ENTRE O CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL E O
"CENTRE NATIONAL DETUDES SPATIALES", RELATIVO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE
TRAJETOGRAFIA E DE TELEMEDIDA SITUADOS NO CAMPO DE LANÇAMENTO DE FOGUETES DA BARREIRA DO
INFERNO, O CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL, a seguir denominado "CTA", representado pelo seu Diretor o Major Brigadeiro-do-Ar Lauro Ney Menezes, e O "CENTRE NATIONAL DETUDES SPATIALES", a seguir denominado "CNES", representado pelo seu Diretor-Geral, o Senhor Yves Sillard, CONSIDERANDO o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia para o Estabelecimento e a Utilização dos Meios de Rastreamento e Telemedida a instalar no Território Brasileiro, assinado em Brasília em 20 de junho de 1977, a seguir denominado Acordo", CONSIDERANDO o segundo Ajuste Complementar ao Acordo, assinado em 31 de maio de 1981, DESEJOSOS de definir as modalidades da utilização das instalações do Campo de Lançamento de Foguetes da Barreira do Inferno em Natal para os fins da fase operacional do programa Ariane, ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I O presente Protocolo tem por objeto definir:
ARTIGO II 1. O Centro Técnico Aeroespacial designa o Instituto de Atividades Espaciais, denominado a seguir CTA/IAE, como executor das atividades previstas no presente Protocolo. O interlocutor do CTA/IAE para a aplicação do presente Protocolo é o Centro Espacial Guianês (CSG), agindo em nome do CNES. 2. O CTA/IAE fornecerá ao CNES, com o auxílio dos meios instalados no Campo de lançamento de Foguetes da Barreira do Inferno em Natal, denominado a seguir CLFBI, o apoio necessário à trajetografia e à aquisição de telemedidas do Lançador Ariane, de maneira a satisfazer as necessidades do programa Ariane. As tarefas principais desse apoio estão enumeradas no Anexo I do presente Protocolo. 3 O CNES definirá na Demanda de Apoio Técnico e Operacional (DSTO), submetida ao CTA/IAE para aprovação, as especificações detalhadas dos serviços a serem fornecidos pelo CTA/IAE para cada lançamento.
ARTIGO III Em particular, o CTA/IAE:
ARTIGO IV 1. O CNES comunicará ao CTA/IAE o calendário previsto dos lançamentos Ariane para os doze meses vindouros assim como toda atualização do referido calendário. O CNES confirmará, mediante pré-aviso de 6 meses, o cronograma de cada lançamento no qual terá prioridade de utilização das instalações. 2. O CTA/IAE e o CNES efetuarão consultas entre si, sempre que necessário, visando a evitar conflitos entre os lançamentos Ariane e os do CLFBI. 3. O CTA/IAE se compromete a dar prioridade absoluta às operações Ariane, desde o início do abastecimento do lançador com propelentes até o fim da campanha. 4. O CNES enviará a DSTO, para aprovação do CTA/IAE, pelo menos 90 dias antes da data do lançamento.
ARTIGO V Para cada lançamento, a configuração Ariane do CLFBI não poderá ser modificada desde o início da preparação dos meios concernentes até o lançamento. Durante o período de preparação o CLFBI procederá:
ARTIGO VI 1. De acordo com o CTA/IAE, o CNES poderá se fazer representar no CLFBI, principalmente para assistir às operações de controle e de aferição, e fornecerá eventualmente ao CLFBI todas as opiniões e apoio necessários à coordenação técnica e operacional com o CSG. Neste caso, as observações do representante do CNES nas operações serão comunicadas por escrito ao Diretor do CLFBI. 2. O CNES e o CTA/IAE constituirão uma Comissão de Revisão Técnica e Operacional (CRTO) que se reunirá sempre que necessário e que será encarregada, principalmente, de proceder:
ARTIGO VII 1. Os serviços prestados pelo CTA/IAE serão reembolsados pelo CNES em função dos equipamentos e do pessoal empregados durante o período de utilização das instalações do CLFBI, compreendendo:
O Anexo II do presente Protocolo definirá a campanha de lançamento típica Ariane e as disposições financeiras aplicáveis. 2. Todo serviço solicitado pelo CNES ao CTA/IAE que não puder ser integralmente executado segundo as especificações definidas na DSTO, devido a falhas dos meios técnicos ou humanos do CLFBI, não será objeto de faturamento. O CTA/IAE renovará a execução do citado serviço a pedido do CNES. 3. A alocação dos circuitos de telecomunicações, necessários para a execução das campanhas de lançamento Ariane ficará a cargo do CNES. O CTA/IAE dará ao CNES apoio nas relações com a Sociedade Embratel.
ARTIGO VIII Por solicitação do CTA/IAE e para fins das necessidade próprias deste, o CNES e a Agência Espacial Européia prestarão seu concurso, na medida do possível, para facilitar, em particular, a formação de pessoal e o aprovisionamento do CTA/IAE em materiais de substituição destinados às instalações do CLFBI e para lhe fornecer uma assistência junto às indústrias européias. As despesas decorrentes estarão a cargo do CTA/IAE.
ARTIGO IX 1. Aplicando as disposições do Artigo VII do Acordo, o CTA assegurará, conforme o regulamento brasileiro, a proteção das telecomunicações radio-elétricas das instalações do CLFBI, pelo estabelecimento de zonas de serviço protegendo o sítio contra a implantação de obstáculos de toda natureza susceptíveis de modificar a configuração original e provocar condições mais difíceis de propagação rádio-elétrica. 2. O CTA esforçar-se-á em assegurar, pelo estabelecimento de zonas de serviços e de interdição, a proteção das recepções rádio-elétricas contra as perturbações eletromagnéticas susceptíveis de produzir e de propagar perturbações na gama de ondas rádio-elétricas recebidas no CLFBI, apresentando para os aparelhos um grau de perturbação incompatível com a exploração das instalações. O CTA abster-se-á de empregar materiais susceptíveis de perturbar as recepções rádio-elétricas do CLFBI.
ARTIGO X 1. A reparação de danos de toda natureza sofridos por pessoas a serviço do CTA/IAE, do CLFBI, do CNES ou da Agência Espacial Européia e participantes das atividades ligadas ao emprego do presente Protocolo, ficará a cargo da parte que emprega a vítima. Estas disposições serão aplicáveis mesmo nos casos onde a responsabilidade dos danos cabe à outra Parte, salvo em caso de falta grave, ato ou omissão deliberados da parte desta. Estas disposições se aplicarão igualmente aos danos causados aos bens e equipamentos das Partes. 2. O danos causados a terceiros serão regulamentados conforme o Artigo XI, parágrafo 1, do Acordo.
ARTIGO XI 1. O presente Protocolo poderá ser emendado por mútuo acordo entre as Partes, a pedido de uma delas. As modificações entrarão em vigor por troca de notas diplomáticas, na data da nota de resposta. 2. Em caso de conflito entre as disposições do Acordo e as do presente Protocolo, as disposições do Acordo prevalecem.
ARTIGO XII 1. O presente Protocolo entrará em vigor por troca de notas diplomáticas, na data da nota de resposta. Sua execução iniciar-se-á ao final da fase de desenvolvimento e qualificação do programa Ariane mencionado no Artigo III, parágrafo 3, do Acordo. 2. O presente Protocolo terminará na data de expiração do Acordo. Em caso de recondução deste último, e levando em consideração as disposições que serão fixadas, as Partes examinarão a recondução do presente Protocolo. 3. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, cessando seus efeitos noventa dias após a data de recebimento da notificação respectiva. Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de março de 1982, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ANEXO I PRINCIPAIS TAREFAS DE APOIO A SEREM FORNECIDAS
ANEXO II CAMPANHA DE LANÇAMENTO TÍPICA ARIANE E DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
O CNES reembolsará ao CTA/IAE os serviços assegurados por este último em proveito do programa Ariane com base nos montantes fixos por campanha de lançamento, de uma parte, e, de outra parte, em despesas controladas. 1 - Campanha de Lançamento Típica Ariane A campanha terá uma duração nominal de 30 dias úteis e se desenvolverá como segue:
2 - Custos Fixos por Campanha Os custos fixos por campanha serão estabelecidos pela condições econômicas do mês de junho de 1980 e serão objeto de atualização segundo as modalidades do parágrafo 7 abaixo. Cobrirão os seguintes itens:
3 - Prestações em Despesas Controladas Os seguintes itens serão objeto de reembolso em despesas controladas:
O item telecomunicações é faturado, o mais tardar, a contar de 6 meses após o lançamento L 04. 4 - Custos Fixos por Dia Suplementar Os custos fixos por dia suplementar estabelecidos conforme as condições econômicas de junho de 1980, serão atualizados segundo as modalidades do parágrafo 7 abaixo.
5 - Interrupção e Adiamento Em caso de interrupção prolongada da campanha de lançamento que sobrevenha após D-20 (início de preparação da estação), cada dia útil da campanha já executado será faturado pelo CTA/IAE à taxa de 1/15 dos custos fixos mencionados no parágrafo 2 acima. Em caso de adiamento de lançamento entre Do e D0 10, o CNES reembolsará ao CTA/IAE os ensaios suplementares pedidos pelo CSG e a nova cronologia com base nas taxas aplicáveis por dia suplementar de operação mencionadas no parágrafo 4 acima. 6 - Manutenção Preventiva e Corretiva (Manutenção ativa): O CTA/IAE assegurará a manutenção preventiva e corretiva das instalações do CLFBI utilizadas para fins do programa Ariane. Para esse efeito, o CNES e o CTA/IAE definirão a lista inicial das peças sobressalentes em estoque no CLFBI. Com base nos relatórios fornecidos pelo CLFBI, o CNES assegurará a manutenção do nível deste estoque. Correrão por conta do CNES os custos resultantes de assistência técnica exterior ao CTA/IAE, após aprovação do CNES, e concernentes aos materiais ou instalações utilizados para o programa Ariane. Os custos do pessoal do CTA/IAE ou do CLFBI, que participará da manutenção preventiva e corretiva, ficam a cargo do CTA/IAE ou do CLFBI. As despesas de transporte dos materiais instalados na estação terrena situada em Márcia, em vista de sua reparação na Europa, estão a cargo do CNES. 7 - Atualização dos Custos: Os montantes fixos acima, expressos segundo as condições econômicas do mês de junho de 1980, serão atualizados no início da campanha, em função do índice INPC estabelecido 2 meses antes desta data. O índice INPC utilizado como base para os ditos montantes fixos é o índice do mês de abril de 1980 aplicável em junho de 1980. O valor deste índice de base é de: 181,83 (base 100 março 1979). 8 - Faturamento e Pagamento: Assim que possível, após cada campanha e o mais tardar 6 meses após o lançamento, o CTA/IAE estabelecerá o montante final dos custos, em cruzeiros, identificando-os, e endereçará a fatura ao CSG para verificação. O pagamento da fatura será efetuado pelo CNES numa das divisas aceitas pela Agência Espacial Européia e determinada pelo CTA/IAE, em conta bancária por este último, nos quatro meses após recepção de fatura pelo CSG. Os custos do pessoal de telecomunicações, específico Ariane, assim como os custos de assistência técnica externa ao CTA/IAE, serão faturados trimestralmente ao CSG com as peças justificativas das despesas incorridas. O pagamento será efetuado segundo as disposições precedentes. Ao montante dos custos faturados, o CTA/IAE acrescentará, a título das despesas de gestão administrativa, um montante de 8% sobre as despesas totais de mão-de-obra do CTA/IAE e CLFBI. A taxa de câmbio utilizada para converter os montantes faturados em cruzeiros será aquela aplicável (preço de compra):
9 - Aplicação e Revisão: Sob reserva das disposições do parágrafo 3 as modalidades do presente Anexo são aplicáveis a toda campanha de lançamento iniciada dentro de um período de doze meses a contar do início da primeira campanha de lançamento operacional concernente ao CLFBI. O mais tardar três meses antes do final deste período, o CTA/IAE e o CNES realizarão consultas e determinarão, com base na experiência adquirida, as disposições financeiras aplicáveis para um período ulterior. O CTA/IAE e o CNES elaborarão um novo Anexo II, em substituição ao presente, ou modificarão o período de aplicação. Durante o tempo em que as disposições financeiras aplicáveis e um período ulterior não forem convencionadas, o presente Anexo permanecerá provisoriamente como a base do faturamento dos custos. Em seguida, proceder-se-á a um ajuste destes custos com base no novo Anexo II.
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