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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA SOBRE ABOLIÇÃO PARCIAL DE VISTOS
PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS,
OFICIAIS OU DE SERVIÇO

O Governo da República Federativa do Brasil
          e
          O Governo da República da Albânia

(doravante denominados "Partes"),

Desejosos de facilitar a entrada, trânsito e permanência de seus nacionais entre os dois países,

Acordam o que segue:

ARTIGO 1

Os nacionais de ambas as Partes, portadores de passaportes diplomático, oficial ou de serviço válidos, estarão isentos de visto para entrar, transitar e permanecer no território da outra Parte, por período que não exceda 90 (noventa) dias.

ARTIGO 2

Portadores de passaportes diplomático, oficial ou de serviço de qualquer das Partes, que estiverem designados no território da outra Parte como membros de missão diplomática ou de repartição consular, poderão entrar e permanecer no território do Estado desta outra Parte durante o período de suas designações sem a necessidade de obter visto.

ARTIGO 3

As provisões do Artigo 2 também se aplicam aos membros das famílias dos nacionais mencionados acima, bem como a seus dependentes, que os acompanhem durante sua permanência no território da outra Parte e sejam portadores de passaportes diplomático, oficial ou de serviço.

ARTIGO 4

Os nacionais de ambas as Partes, mencionados nos Artigos 1 e 3, poderão entrar e sair do território da outra Parte por todos os pontos abertos ao trânsito internacional de passageiros.

ARTIGO 5

1. As Partes intercambiarão espécimes de seus passaportes, através de canais diplomáticos, em não mais que 30 (trinta) dias seguintes à entrada em vigor do presente Acordo.

2. Se qualquer das Partes modificar seus passaportes, oferecerá à outra Parte espécimes de seus novos passaportes, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data de sua introdução.

ARTIGO 6

Este Acordo não prejudica o direito de qualquer das Partes de negar a entrada ou encurtar a estada de nacionais da outra Parte quando se considere indesejável a presença dessas pessoas em seu território.

ARTIGO 7

Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, qualquer das Partes poderá temporariamente suspender a aplicação deste Acordo, no todo ou em parte. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte, por canais diplomáticos, tão logo quanto possível.

ARTIGO 8

1. Os nacionais de ambas as Partes que se beneficiem deste Acordo não estarão isentos de cumprir as leis e regulamentos em vigor em ambas as Partes, relativas à entrada e permanência de estrangeiros e não estarão habilitados a aceitar qualquer emprego nem desempenhar qualquer atividade lucrativa de qualquer natureza durante sua estada no território do Estado receptor.

2. As Partes informarão uma à outra sobre qualquer alteração em suas respectivas leis e regulamentos referentes à entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiros.

ARTIGO 9

O presente Acordo permanecerá válido indefinidamente a menos que uma das Partes o denuncie por canais diplomáticos. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após a data de tal notificação.

ARTIGO 10

O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda Nota diplomática pela qual uma Parte informe a outra de que todos os requisitos para a entrada em vigor deste Acordo requeridos por sua respectiva legislação nacional tenham sido cumpridos.

Feito em Brasília em 23 de março de 2004, em dois originais, nos idiomas português, albanês e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Ministro de Estado, interino, das
Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ALBÂNIA
Edmond Trako
Embaixador