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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 30
DE NOVEMBRO DE 1963, SOBRE O PROJETO "TECNOLOGIA DE CARVÃO"

 

A 19 de março de 1982, em Brasília, por troca de notas efetuadas entre o Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, e o Senhor Franz Joachen Schoeller, Embaixador da República Federal da Alemanha, foi celebrado um Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, sobre o Projeto "Tecnologia do Carvão".

A nota brasileira tem o seguinte teor:

 

DCOPT/DAI/DE-I/DPI/64/644(B46)(F36)

A Sua Excelência o Senhor Franz Joachen Schoeller,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federal da Alemanha
Senhor Embaixador,

 

Tenho a honra de acusar recebimento da nota nº EZ 445/123/194/82, datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência à nota DCOPT/DE-I/80, de 9 de abril de 1980, bem como em execução do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre o projeto "Tecnologia de Carvão" visando a dar continuidade à atuação de assessores em tecnologia de carvão ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM):

I. Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha.

1. Manterá no DNPM

a) um especialista em mineração de carvão por um período de até 24/homens/mês; e

b) um especialista em beneficiamento de carvão por um período de até 24 homens/mês.

2. Enviará adicionalmente 3 (três) especialistas em beneficiamento, briquetagem e gaseificação de carvão por um período de até 24 homens/mês cada um.

Os especialistas referidos no Item I.2. terão a missão de prestar apoio e assessoramento ao DNPM ou a seu órgão subordinado, o Centro de Tecnologia Mineral (CETEM), no Rio de Janeiro, no desenvolvimento das seguintes atividades e pesquisas:

a) acompanhamento da análises de hulhas, linhitos e turfas e respectivos métodos de produção;

b) pesquisa e caracterização das hulhas no Sul do Brasil, para fins de aplicação em gaseificação, usinas termoelétricas ou indústria cimenteira; e

c) briquetagem de carvão para diversas finalidades.

II. Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá:

1. prestar aos peritos alemães, referidos no Item I.1. e I.2., a assistência necessária ao cumprimento de suas tarefas, colocando-lhes à disposição toda a documentação disponível;

2. designar o pessoal técnico e auxiliar indispensável, inclusive intérprete;

3. colocar à disposição as necessárias salas e material de escritório;

4. arcar com as despesas de viagens a serviços dos técnicos alemães no Brasil, durante sua atuação no projeto, pagando-lhes, além das despesas de transporte, diárias adequadas; e

5. custear as despesas de moradia dos especialistas alemães ou parcela adequada de sua locação.

III. De resto, aplicar-se-ão ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo Básico, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 10).

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos Itens I a III, esta nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar os protestos de minha mais alta consideração."

2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração;

Ramiro Saraiva Guerreiro