.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 30 DE
Por troca de notas efetuada em Brasília, a 18 de janeiro de 1982, entre o Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado da República Federativa do Brasil, e o Senhor Franz Joachim Schoeller, Embaixador da República Federal da Alemanha, foi celebrado um Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica Brasil-República Federal da Alemanha, de 30 de novembro de 1963, sobre o projeto "Engenharia do Produto e Desenho Industrial". A nota brasileira tem o seguinte teor:
A sua Excelência o Senhor Franz Joachim Schoeller, Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar recebimento da nota n° EZ 445/126/30/82, datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência à nota verbal DCOPT/DE-I/DAI/218, de 17 de setembro de 1980, bem como ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre o projeto "Engenharia do Produto e Desenho Industrial": I - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil promoverão, conjuntamente, um projeto de cooperação técnica, visando a, através de assessoramento e promoção de programas de treinamento, capacitar setores ligados ao planejamento e desenvolvimento da engenharia de produtos e desenho industrial para o aprimoramento da qualidade de produtos brasileiros de pequenas e médias indústrias. II - Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá: 1. enviar à Fundação de Tecnologia Industrial. Instituto Nacional de Tecnologia (FTI/INT): a) um técnico, por um prazo de até 12 homens/mês, para assessoramento nos setores da ergonomia e fisiologia do trabalho, do desenho industrial e do desenvolvimento de produtos; e b) quatro técnicos a curto prazo, por um prazo de até 5 homens/mês, para o equacionamento de problemas específicos no setor do desenho industrial. 2. fornecer, no montante de até DM 150.000 (cento e cinqüenta mil marcos alemães), instrumentos de medição e literatura especializada necessários à implantação do laboratório de ergonomia e fisiologia do trabalho da FTI/INT. 3. custear a estada, para aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, de três técnicos brasileiros até o total de 18 homens/mês. III - Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá: 1. designar 2 a 4 "designers" brasileiros, colaboradores da Secretaria de Tecnologia Industrial, para participarem de curso, com duração de 4 a 6 meses, na República Federal da Alemanha; 2. custear as passagens aéreas internacionais (ida e volta), bem como manter os salários dos colaboradores da STI, durante o período de vigência de seu aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha; 3. designar um técnico de contrapartida ao técnico alemão referido no Item II.1. a); 4. colocar à disposição dos técnicos alemães, quando no desempenho de suas funções específicas no projeto, veículos de serviço, de propriedade da Fundação de Tecnologia Industrial/Instituto Nacional de Tecnologia, custeando as despesas decorrentes do seu funcionamento; 5. conceder aos técnicos alemães o apoio indispensável ao cumprimento de suas tarefas, colocando-lhes à disposição a documentação necessária; 6. colocar à disposição do projeto salas e material de escritório, bem como auditórios para a realização de seminários; 7. custear as despesas de viagens a serviço, no Brasil, dos técnicos alemães, necessárias à efetiva execução do projeto, pagando-lhes, além das despesas de transporte, diárias adequadas; 8. arcar com as despesas de alojamento dos técnicos alemães ou participar de modo adequado no custeio das despesas de aluguel; 9. estender aos equipamentos fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha a este projeto, conforme previsto no Item II.2., as isenções mencionadas no Artigo 4°, parágrafo 2°, do Acordo Básico de Cooperação Técnica. IV - Os instrumentos e material, a que se alude no Item II.2., passarão, quando de sua chegada ao porto de desembarque no Brasil, ao patrimônio da Fundação Nacional de Tecnologia, sob a condição de permanecerem à inteira disposição dos técnicos alemães, pelo período de sua atuação no projeto. V - Dos executores do projeto. 1. O Governo da República Federal da Alemanha encarrega da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Tecnische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH" (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), em Eschborn. 2. O Governo da República Federativa do Brasil incumbe da execução de seus encargos no projeto, excetuado o Item III.9., cuja responsabilidade afeta a outros setores competentes da esfera federal, a Secretaria de Tecnologia Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, que, por sua vez, transferirá suas responsabilidades à Fundação de Tecnologia Industrial (FTI). 3. As entidades encarregadas, nos termos dos parágrafos 1° e 2°, deste Item, determinarão, conjuntamente, através de um plano operacional ou de outra maneira adequada, os pormenores da implementação do projeto, adaptando-os, se necessário, no decorrer de sua execução. VI - De resto, aplicar-se-ão ao presente Ajuste as disposições do acima referido Acordo Básico, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 10). Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos Itens I a VI, esta nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar os protestos da minha mais alta consideração." 2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. Ramiro Saraiva Guerreiro |