AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 1963, SOBRE O APERFEIÇOAMENTO
DO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO TÉCNICA NO BRASIL.
Por troca de notas efetuas em Brasília, a 11
de maio de 1982, entre o Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estados
as Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, e o Senhor Franz Joachim
Schoeller, Embaixador da República Federal da Alemanha, foi celebrado um Ajuste
Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, sobre
o Aperfeiçoamento do Sistema de Normalização Técnica no Brasil.
A nota brasileira tem o seguinte teor:
A Sua Excelência o Senhor Franz Joachin Schoeller,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federal da Alemanha.
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota nº EZ 445/61A;413/82, datada de hoje, cujo
teor, em português, é o seguinte:
"Senhor Ministro,
Com referência à nota DCOPT/DE-I/30, de 13 de fevereiro de 1980, bem como em execução
do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os
nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da
República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre o aperfeiçoamento do sistema de
normalização técnica no Brasil (BMZ/76.21824):
I - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da
República Federativa do Brasil continuarão a promover conjuntamente um projeto para o
aperfeiçoamento da normalização técnica no Brasil.
II - Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá:
1. enviar um técnico em normalização, por um período de 24
homens/mês, e técnicos a curto prazo, por um período total de até 10 homens/mês;
2. colocar à disposição, para execução de tarefas de
normalização qualificadas como prementes, um conjunto de normas do DIN, nas línguas
inglesa e portuguesa, bem como outras publicações do DIN de interesse;
3. fornecer, cif porto de desembarque, equipamento técnico,
necessário ao desenvolvimento das atividades no projeto e não produzido no Brasil, no
valor cif de até DM 50.000 (cinqüenta mil marcos alemães). O equipamento passará,
quando de sua chegada ao porto de desembarque no Brasil, ao patrimônio do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) sob a condição
de ser colocado à inteira disposição dos peritos alemães, pelo prazo das suas
atividades no projeto; e
4. facultar 7 bolsas-de-estudo para estágio de até 6 meses cada uma.
III - Os técnicos referidos no Item II.1 terão a incumbência de
assessorar e apoiar o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (INMETRO) na execução das seguintes medidas:
1. assessoramento nas área de materiais plásticos, carvão, minas de
carvão, materiais de construção, construções de aço, técnica de planejamento de
redes, planejamento e organização de trabalho, construção de engrenagens, com o
objetivo de elaborar diretrizes e propostas de normalização para o Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
2. elaboração da documentação necessária para cursos, palestras e
seminários;
3. realização de cursos, palestras e seminários, bem como
divulgação de conhecimento sobre o Sistema de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial; e
4. treinamento de um grupo de engenheiros do INMETRO (treinamento
interno) e de engenheiros industriais, bem como professores universitários (treinamento
externo).
IV - Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá:
1. conceder aos técnicos alemães o apoio indispensável ao desempenho
de suas atividades, colocando-lhes à disposição todos os documentos pertinentes e
disponíveis;
2. designar o pessoal técnico e auxiliar imprescindível e
intérpretes, caso necessário, bem como técnicos brasileiros qualificados para
colaborarem no projeto e participarem nos cursos de treinamento previsto;
3. providenciar salas e material de escritório;
4. isentar o equipamento referido no Item II.3 da taxas portuárias,
alfandegárias, direitos de importação e demais encargos e gravames fiscais;
5. providenciar o pronto desembaraço alfandegário e o transporte do
equipamento do pronto de desembarque ao local de destino, arcando com as despesas aí
decorrentes;
6. possibilitar aos técnicos alemães viagens a serviço dentro do
Brasil, pagando-lhes, além das despesas de transporte, diárias adequadas; e
7. arcar com as despesas de moradia dos técnicos alemães ou custear
uma parte adequada das despesas decorrentes de sua locação.
V - Dos executores do projeto:
1. o Governo da República Federal da Alemanha encarregará da
execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft fuer Technische
Zusammenarbeit (GTZ) BmbH" (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), em 6236
Eschborn.
2. o Governo da República Federativa do Brasil encarregará da
implementação do projeto o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (INMETRO).
3. os órgãos encarregados, nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste
Item, determinarão, de comum acordo, por meio de um plano operacional ou de outra forma
adequada, os pormenores da implementação do projeto, adaptando-os, caso necessário,
durante a sua execução.
VI- De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as
disposições do acima referido Acordo Básico, de 30 de novembro de 1963, inclusive a
cláusula de Berlim (Artigo 10).
Caso o Governo da República Federativa do
Brasil concorde com as propostas contidas nos Itens I a VI, esta nota e a de resposta de
Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituirão um
Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de
Vossa Excelência.
Permita-me, Senhor Ministro, apresentar os
protestos de minha mais alta consideração".
2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro
concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa
a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Ramiro Saraiva Guerreiro |