meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

 wpe2.jpg (3473 bytes) 

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1963, SOBRE O PROJETO
DESENVOLVIMENTO DE TÉCNICAS ADMINISTRATIVAS
E DE RECURSOS HUMANOS"

 

Por troca de notas efetuada em Brasília, a 11 de maio de 1982, entre o Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, e o Senhor Franz Joachim Schoeller, Embaixador da República Federal da Alemanha, foi celebrado um Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, sobre o Projeto "Desenvolvimento de Técnicas Administrativa e de Recursos Humanos".

A nota brasileira tem o seguinte teor:

 

A Sua Excelência o Senhor Franz Joachim Schoeller,
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário da República Federal da Alemanha.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da nota n° EZ 445/143/414/82, datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte:

Senhor Ministro,

Com referência à nota Verbal DCPT/DE-I/227, de 30 de setembro de 1980, bem como ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, concluído entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste sobre o projeto "Desenvolvimento de Técnicas Administrativas e de Recursos Humanos - PN 81.2049.5".

I - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil promoverão, conjuntamente, o desenvolvimento de técnicas administrativas e de recursos humanos na área da administração fazendária dos Estados do Paraná e Pernambuco, visando a transmitir técnicas modernas aos setores de levantamento do potencial tributário e da fiscalização em empresas.

II - Ao Governo da República Federal da Alemanha caberá:

    1. enviar 4 técnicos, para os setores levantamento do potencial tributário, fiscalização em empresas, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da administração fazendária, pelo prazo de 2 anos cada um;

    2. enviar técnicos a curto prazo, para assessoramento nos setores referidos no parágrafo 1 acima, por um prazo máximo de 10 homens/mês.

    3. custear as despesas da realização de um seminário na República Federal da Alemanha, com duração de 2 semanas, para até 10 administradores da Secretaria da Fazenda de Pernambuco, da Secretaria de Finanças do Estado do Paraná e do Ministério da Fazenda; e

    4. fornecer - cif locais do projeto - meios audiovisuais, bem como material pedagógico e didático para o ensino.

III - Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá:

    1. prestar aos técnicos alemães a assistência indispensável ao cumprimento de suas tarefas, colocando-lhes à disposição todos os documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos no projeto;

    2. colocar à disposição, a suas expensas:

      a) em contrapartida aos técnicos alemães, técnicos brasileiros qualificados em número suficiente;

      b) pessoal técnico e auxiliar necessário; e

      c) salas de trabalho adequadas com equipamento de escritório.

    3. custear as despesas de transporte de viagens a serviço dos técnicos alemães dentro do Brasil;

    4. pagar uma parcela das despesas decorrentes da locação de moradia para os técnicos alemães no Brasil; e

    5. isentar, em conformidade com o Artigo 1, parágrafo 2, e Artigo 4, parágrafo 2, do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 30 de novembro de 1963, o equipamento mencionado no Item II, parágrafo 4, do presente Ajuste, de taxas portuárias e aduaneiras, tributos de importação e demais gravames e encargos fiscais.

IV - O material fornecido ao projeto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha passará, quando da sua chegada no Brasil, ao patrimônio da República Federativa do Brasil, devendo, no entanto, permanecer à inteira disposição do projeto promovido e dos técnicos enviados para execução de suas tarefas.

V - Ambas as Partes convieram em realizar, conjuntamente, uma vez por ano, uma avaliação dos resultados alcançados no projeto.

VI - Dos executores do projeto:

    1. o Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução de suas contribuições a "Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), BmbH" (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), em 6236 Eschborn.

    2. o Governo da República Federativa do Brasil encarregará da implementação do projeto o Ministério da Fazenda e as Secretarias da Fazenda do Governo do Estado de Pernambuco e de Finanças do Governo do Estado do Paraná.

    3. os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste Item poderão estabelecer, de comum acordo, através de um plano operacional ou de outra forma adequada, os pormenores da implementação do projeto, adaptando-os, caso necessário, no decorrer de sua execução.

VII - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Ajuste as disposições do antes referido Acordo Básico, de 30 de novembro de 1963, inclusive a cláusula de Berlim (Artigo 10).

Caso o Governo da república Federativa do Brasil concorde com a propostas contidas nos Itens I a VII, esta nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar os protestos da minha mais alta consideração".

2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcritas, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Ramiro Saraiva Guerreiro