.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha assinaram, em 24 de outubro de 1991, em Brasília, o Acordo sobre Cooperação Financeira no Montante de DM 304.858.202,00 (trezentos e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e dois marcos alemães); Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 25, de 22 de maio de 1992; Considerando que o Acordo entrou em vigor retroativamente na data de assinatura, ou seja, em 24 de outubro de 1991, na forma de seu artigo VI; DECRETA: Art. 1° O Acordo sobre Cooperação Financeira no Montante de DM 304.858.202,00 (trezentos e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e dois marcos alemães), entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República. ITAMAR FRANCO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA O Governo da República Federativa do Brasil
No intuito de consolidar e de intensificar tais relações amistosas,
por intermédio da cooperação financeira; Acordam o seguinte:
ARTIGO I 1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil e/ou a outros mutuários, escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, obter empréstimo até o montante de DM 112 500 000,00 (cento e doze milhões e quinhentos mil marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para os seguintes projetos, caso, após exame, se conclua que merecem ser apoiados: - Programa de Ações Básicas de Saúde no Piauí; - Programa de Ações Básicas de Saúde no Ceará; - Melhoria do Saneamento Básico em Pernambuco; - Programa de Eletrificação no Interior de Sergipe; - Programa de Eletrificação para o Vale do Jequitinhonha; - Programa de Eletrificação no Interior de Pernambuco; e - Controle Ambiental na Indústria. 2. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil e/ou a outros mutuários, escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, obter contribuições financeiras até o montante de DM 10 700 000,00 (dez milhões e setecentos mil marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para os seguintes projetos, caso, após exame, se conclua que merecem ser apoiados: - Programa de Ações Básicas de Saúde no Piauí/Assessoramento e Apoio; - Programa de Ações Básicas de Saúde no Ceará/Assessoramento e Apoio; - Saneamento Básico no Ceará/Assessoramento e Apoio; - Melhoria do Saneamento Básico em Pernambuco/ Assessoramento e Apoio; e - Pool de Peritos I. 3. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil e/ou a outros mutuários, escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, obter empréstimo até o montante de DM 30 000 000,00 (trinta milhões de marcos alemães), bem como contribuições financeiras até o montante de DM 30 000 000,00 (trinta milhões de marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para os seguintes projetos, caso, após exame, se conclua que merecem ser apoiados, e que, enquanto projetos para a conservação de florestas tropicais, preenchem, relativamente a esse tipo de projetos, as condições especiais previstas para a concessão de apoio também através das mencionadas contribuições financeiras: - Implementação e Manejo de Unidades de Conservação; e - Proteção da Mata Atlântica. 4. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil e/ou a outros mutuários, escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, obter contribuições financeiras até o montante de DM 90 000 000,00 (noventa milhões de marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para os seguintes projetos, caso, após exame, se conclua que merecem ser apoiados, e que, enquanto projetos para a conservação de florestas tropicais, preenchem, relativamente a esse tipo de projetos, as condições especiais previstas para a concessão de apoio através das mencionadas contribuições financeiras: - Apoio ao Manejo Sustentado e Ecologicamente Compatível de Florestas Nacionais e Reservas Extrativistas na Amazônia; - Programa de Desenvolvimento Agro-Florestal na Amazônia; - Capacitação de uma Estrutura Eficaz de Fiscalização e Vigilância do IBAMA na Amazônia; - Implementação e Manejo de Unidades de Conservação no Trópico Úmido - Fase II; e - Apoio à Pesquisa Aplicada em Matéria de Florestas Tropicais. 5. Os recursos ainda disponíveis, no montante de DM 31 658 202,00 (trinta e um milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e dois marcos alemães), formados pelos seguintes saldos: - saldo restante de DM 1 041,00 (mil e quarenta e um marcos alemães) do montante de DM 105 000 000,00 (cento e cinco milhões de marcos alemães), mencionado no Artigo 1, parágrafo 1 do Protocolo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira de 18 de novembro de 1975; - saldo restante de DM 4 050 000,00 (quatro milhões e cinqüenta mil marcos alemães) do montante de DM 26 000 000,00 (vinte e seis milhões de marcos alemães), mencionado no Artigo 1, parágrafo 1 do Protocolo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira de 4 de abril de 1979; - saldo restante de DM 767 161,00 (setecentos e sessenta e sete mil, cento e sessenta e um marcos alemães) do montante de DM 56 740 000,00 (cinqüenta e seis milhões, setecentos e quarenta mil marcos alemães), mencionado no Artigo 1, parágrafo 1 do Protocolo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira de 12 de junho de 1981; - saldo restante de DM 9 000 000,00 (nove milhões de marcos alemães) do montante de DM 40 000 000,00 (quarenta milhões de marcos alemães), mencionado no Artigo 1, parágrafo 1 do Protocolo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira de 2 de julho de 1982; e - saldo restante de DM 17 840 000,00 (dezessete milhões, oitocentos e quarenta mil marcos alemães) do montante de DM 19 200 000,00 (dezenove milhões e duzentos mil marcos alemães), mencionado no Artigo 1 do Protocolo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira de 11 de maio de 1987, serão utilizados em conformidade com o item 1.2.1.4. da Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Financeira e Técnica de 14 de novembro de 1990 para os seguintes projetos: - Melhoria do Abastecimento de Água no Estado de Santa Catarina; e - Programa de Emergência para o Saneamento Básico no Nordeste. 6. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil e/ou a outros mutuários, escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, em conformidade com os Protocolos sobre Cooperação Financeira mencionados no parágrafo 5 deste Artigo, e a partir dos recursos neles referidos, obter empréstimos até o montante de DM 31 658 202,00 (trinta e um milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e dois marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para os projetos mencionados no parágrafo anterior, caso, após exame, se conclua que merecem ser apoiados. 7. Se o Governo da República Federal da Alemanha, posteriormente, possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novos empréstimos ou contribuições financeiras junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau", Frankfurt/Main, para medidas de assessoramento e apoio necessárias à execução e ao acompanhamento dos projetos mencionados nos parágrafos 1 a 5 deste Artigo, aplicar-se-á o presente Acordo. 8. Os projetos mencionados nos parágrafos 1, 2 e 5 deste Artigo poderão ser substituídos por outros projetos, de comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha. 9. As contribuições financeiras para medidas de preparação, assessoramento e apoio, de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo, serão transformadas em empréstimos, se não forem utilizadas para essas medidas. 10. Os projetos mencionados nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo poderão ser substituídos por outros projetos para a conservação de florestas tropicais, de comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha.
ARTIGO II 1. A utilização dos montantes mencionados no Artigo I, as condições para sua concessão, bem como o processo da adjudicação, serão estabelecidos pelos contratos a serem concluídos entre os beneficiários dos empréstimos e das contribuições financeiras e o "Kreditanstalt für Wiederaufbau", contratos esses que estarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha. 2. O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" todos os pagamentos em marco alemão em cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes dos contratos a serem concluídos em conformidade com o parágrafo 1 deste Artigo.
ARTIGO III O Governo da República Federativa do Brasil isentará o "Kreditanstalt für Wiederaufbau" de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil, com relação à conclusão e à execução dos contratos referidos no Artigo II.
ARTIGO IV O Governo da República Federativa do Brasil, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima e aérea, decorrente da concessão dos empréstimos e das contribuições financeiras contemplados no presente Acordo, deixará a critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, e não tomará quaisquer medidas que prejudiquem ou excluam a participação igualitária de empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha, além de outorgar, se for o caso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.
ARTIGO V O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão dos empréstimos e das contribuições financeiras contemplados no presente Acordo, sejam, de preferência, utilizados os recursos econômicos dos Estados de Brandemburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Turíngia e Berlim, quando as condições forem aproximadamente equivalentes.
ARTIGO VI O presente Acordo entrará em vigor retroativamente na data da assinatura, assim que o Governo da República Federativa do Brasil notificar o Governo da República Federal da Alemanha do cumprimento dos procedimentos legais internos necessários à entrada em vigor por parte da República Federativa do Brasil. Feito em Brasília, aos 24 dias do mês de outubro de 1991, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Hans Peter Repnik
ANEXO AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA NO MONTANTE DE DM 304 858 202,00 (TREZENTOS E QUATRO MILHÕES OITOCENTOS E CINQÜENTA E OITO MIL DUZENTOS E DOIS MARCOS ALEMÃES) Lista de Projetos: 1. Programa de Ações Básicas de Saúde no Piauí (DM 15,0 milhões) |