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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "ESCOLA DE TODOS"

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Angola
(doravante denominados "Partes"),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em 11 de junho de 1980;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, baseado no benefício mútuo e na reciprocidade;

Considerando que a cooperação técnica na área da educação reveste-se de especial interesse para as Partes;

Considerando a importância da implantação de uma escola inclusiva e da capacitação de professores formadores em educação especial em Angola,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Escola de Todos" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:

    1. subsidiar a prática docente para o uso e emprego do Sistema Braille Integral, do Código Matemático Unificado, da Orientação e Mobilidade e Atividades da Vida Diária, do Ensino da Língua Portuguesa para Surdos, da comunicação alternativa e do desenvolvimento de atividades que trabalhem os processos mentais superiores;
    2. propiciar a organização de recursos técnicos, didáticos e pedagógicos específicos e apoiar tecnicamente a organização de serviços de atendimento educacional especializado no sistema educacional angolano, e
    3. oferecer formação continuada para os professores em serviço, de modo a promover o atendimento a alunos com deficiência visual, auditiva, mental, Síndrome de Down e Transtornos Invasivos do Desenvolvimento.

2. O Projeto contemplará objetivos, resultados e atividades.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) o Ministério da Educação (MEC) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Angola designa o Ministério da Educação como instituição responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    1. designar e enviar técnicos brasileiros a Angola para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
    2. prestar apoio operacional para a execução do Projeto; e
    3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República de Angola cabe:

a) designar técnicos angolanos para participar das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades a serem realizadas em Angola;
c) prestar apoio operacional para a execução do Projeto, e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão utilizar de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas nesse Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Angola.

Artigo VI

1. As instituições mencionadas no Artigo II, parágrafo 1(a) e parágrafo 2, elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no desenvolvimento do Projeto.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes.

3. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, até o cumprimento do seu objetivo, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denúnciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

Artigo X

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, de 11 de junho de 1980.

Feito em Luanda, em 18 de outubro de 2007, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

 

JOÃO BERNARDO DE MIRANDA
Ministro das Relações Exteriores