DECRETO N° 99.558, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990.
O Presidente da República, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou,
pelo Decreto Legislativo n° 64, de 10 de novembro de 1981, o Acordo de Cooperação
Cultural e Científica, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República
Popular de Angola, em Luanda, a 11 de junho de 1980;
Considerando que o referido Acordo entrou em
vigor em 11 de fevereiro de 1982, na forma de seu artigo XX, inciso 2;
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Cooperação Cultural e
Científica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Popular de Angola, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 05 de outubro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular de Angola,
DESEJOSOS de fortalecer os laços comuns de
amizade e compreensão existentes entre os seus povos e de promover as relações
culturais e científicas entre os dois países, e
CONSCIENTES dos vínculos culturais que unem os
seus povos,
ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes comprometem-se a
promover a cooperação mútua nos domínios da cultura, da educação e da ciência, da
arte, e dos desportos e de comunicação social.
ARTIGO II
Cada Parte Contratante compromete-se a
estimular os contatos entre os seus estabelecimentos de ensino superior e outros e
promover o intercâmbio de seus professores, por meio de estágios no território de outra
Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas, troca de delegações e
documentação de caráter científico-pedagógico.
ARTIGO III
Cada Parte Contratante concederá ou
estimulará a concessão de bolsas de estudo a nacionais da oura Parte para iniciar ou
prosseguir estudos, estágios, cursos de especialização ou de aperfeiçoamento.
Aos beneficiários dessas bolsas serão
concedidas dispensa de exames de admissão e dos pagamentos de taxas de matrículas.
As condições de envio e estadia dos
beneficiários de bolsas de estudo, no território de outra Parte, serão definidas em
Protocolo a estabelecer com cada Organismo específico.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes darão a conhecer,
anualmente, por via diplomática, as suas ofertas, concernentes às áreas de estudo e ao
número de estudantes da outra Parte que poderão ingressar, sem exames de admissão, na
série inicial de suas instituições de educação superior, isentos de quaisquer taxas
escolares.
ARTIGO V
A transferência de estudantes de uma das
Partes para estabelecimentos educacionais da outra ficará condicionada à apresentação
pelo interessado de certificado de aprovação de estudos realizados, devidamente
reconhecidos e legalizados pelo país de origem.
A revalidação e adaptação dos estudos se
realizarão de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do país onde os
estudos tiverem prosseguimento.
Em qualquer caso, a transferência estará
subordinada a prévia aceitação da instituição de ensino para o qual o estudante
deseja transferir-se.
ARTIGO VI
Os diplomas e títulos expedidos por
instituições de ensino superior de uma das Partes Contratantes terão validade no
território da outra Parte, desde que preencham as condições de equiparação exigidas
pela legislação vigente em cada Parte Contratante.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes procurarão promover:
a) visitas de estudo e de informação,
individuais ou em grupo, e participação em congressos e outras reuniões de escritores,
historiadores, artistas, professores, cientistas, técnicos e outras personalidades
representativas destes domínios;
b) intercâmbio de investigadores e
especialistas, individualmente ou integrados em missões.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes, com o objetivo de
desenvolver o intercâmbio entre os dois países no domínio do cinema, promoverão:
a) a exibição de películas documentárias,
artísticas e educativas;
b) a realização de semanas, ciclos ou
sessões de cinema, bem como contactos entre cinematecas com vistas ao estudo e
divulgação das respectivas cinematografias.
ARTIGO IX
Cada Parte Contratante esforçar-se-á por
promover no território da outra o conhecimento do seu patrimônio cultural; nomeadamente
por meio de:
a) conferências, colóquios e outras reuniões
de caráter análogo;
b) exposições artísticas, bibliográficas e
outras;
c) intercâmbio de grupos artísticos, musicais
ou de folclore;
d) intercâmbio de filmes, gravações em
discos ou noutro material, de livros e periódicos, de publicações de caráter
científico, cultural ou técnico.
ARTIGO X
Cada Parte Contratante favorecerá e
estimulará a cooperação entre as respectivas universidades, instituições de ensino
superior, museus, bibliotecas, instituições científicas e tecnológicas, centros de
cultura e demais instituições culturais.
ARTIGO XI
As Partes Contratantes procurarão transmitir
em publicações de divulgação ou de caráter científico o correto conhecimento da
história, dos valores culturais da outra Parte, com base na documentação trocada para o
efeito.
ARTIGO XII
1. Cada Parte contratante procurará promover
através das suas instituições públicas, especialmente sociedades de escritores, de
artistas, instituto de livro ou institutos científicos, o envio regular de suas
publicações com destino às suas bibliotecas.
2. Cada uma das Partes Contratantes estimulará
a edição, a co-edição e a importação de obras literárias, artísticas, científicas
e técnicas de autoras nacionais da outra Parte.
ARTIGO XIII
Cada Parte Contratante procurará proteger no
seu território os direitos de propriedade artística, intelectual e científica,
originária da outra Parte, de harmonia com as convenções internacionais a que tenha
aderido ou venha a aderir no futuro.
ARTIGO XIV
1. Ambas as Partes estimularão o intercâmbio
e a co-produção de material radiofônico e de televisão, e incentivarão o intercâmbio
no setor da rádio e televisão educativas.
2. Cada Parte Contratante compromete-se a
receber em seu território candidatos da outra Parte para a freqüência de cursos de
formação e aperfeiçoamento, e sua participação em estágios de superação
profissional no domínio do jornal, rádio e televisão.
ARTIGO XV
As Partes Contratantes promoverão o
intercâmbio e a cooperação entre suas organizações desportivas, com vista ao
desenvolvimento do desporto e a realização de competições nas modalidades de
atletismo, handbol, basquetebol, futebol, patinagem e voleibol.
ARTIGO XVI
As Partes Contratantes terão em conta as
necessárias facilidades alfandegárias, isenção de direitos e outras taxas aduaneiras
relativas à entrada no seu território de todo o material não destinado a fins
comerciais e que tenha como objetivo a concretização das atividades decorrentes do
presente Acordo.
ARTIGO XVII
Para aplicação das facilidades e isenção a
que se refere o Artigo XVI, o Governo interessado proporcionará ao outro, por via
oficial, a descrição pormenorizada dos objetos ou materiais para os quais tenha pedido
entrada no território da outra Parte, assim como as demais circunstâncias referentes ao
pedido de isenção.
ARTIGO XVIII
Para velar pela aplicação do presente Acordo
e com o fim de adotar quaisquer medidas necessárias para promover ulterior
desenvolvimento das relações culturais, entre os dois países, será constituída uma
Comissão Cultural brasileiro-angolana.
A Comissão Mista terá, entre outras, as
seguintes atribuições:
a) avaliar a implementação deste Acordo;
b) apresentar sugestões aos dois Governos com
vistas a facilitar a execução do Acordo em seus pormenores e dúvidas de
interpretação;
c) formular programas de intercâmbio cultural
e educacional.
A referida Comissão se reunirá cada dois
anos, alternadamente, em Brasília e Luanda, podendo, em caso de necessidade, reunir-se
extraordinariamente.
ARTIGO XIX
O presente Acordo poderá ser denunciado por
qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data de
denúncia.
A denúncia ou expiração do Acordo não
afetará o cumprimento dos programas e projetos em execução, e ainda não concluídos,
salvo quando as Partes Contratantes convierem o contrário.
ARTIGO XX
O presente Acordo é concluído por um período
de um ano e renovar-se-á tacitamente por períodos sucessivos de igual duração se
nenhuma das Partes o tiver denunciado por escrito seis meses antes da data da sua
expiração.
O presente Acordo entra em vigor à data da
troca dos instrumentos de ratificação, conforme os procedimentos legais e
constitucionais dos respectivos países.
Feito e Luanda, aos 11 de junho de 1980, em
dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ramiro Saraiva Guerreiro |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA ANGOLA
Paulo Jorge |