.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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Decreto nº 99.559, de 05 de Outubro de 1990
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 48 de 29 de setembro de 1981, o Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, em Luanda, a 11 de junho de 1980. Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 11 de fevereiro de 1982, na forma de seu artigo XV, inciso 1, DECRETA: Art. 1º. O acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Popular da Angola, a seguir designados "Partes Contratantes", Animados do desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os Estados; Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento econômico, técnico e científico dos dois países na base dos princípios da igualdade de direitos, do respeito mútuo pela soberania e da não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado; Considerando as vantagens que resultam de uma tal cooperação para ambos os países; Acordam o seguinte:
ARTIGO I 1. As Partes Contratantes promoverão a cooperação econômica, técnica e científica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para melhor avaliação dos seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo se ajustem à política e plano de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar dos seus próprios esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.
ARTIGO II
ARTIGO III Os programas e projetos de cooperação econômica, técnica e científica referidos no presente Acordo serão objeto de Acordos, Protocolos, Ajustes ou Convênios Complementares ou contratos separados que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes. ARTIGO IV
ARTIGO V O intercâmbio de informações científicas e técnicas será efetuado por via diplomática entre os órgãos autorizados, em cada caso. ARTIGO VI As Partes contratantes facilitarão, dentro dos limites previstos pela lei e nos seus respectivos territórios, tanto a entrada quanto o cumprimento dos objetivos e funções dos técnicos e peritos no desempenhos das suas atividades em função do presente Acordo. ARTIGO VII Os equipamentos e materiais eventualmente fornecidos a qualquer título por um Governo a outro, no quadro dos projetos de cooperação técnica e científica, ficam sujeitos ao controle aduaneiro de acordo com as leis em vigor em cada país, podendo ser-lhes aplicados, conforme os casos e conforme as possibilidades criadas pelas respectivas legislações, os regimes de importação temporária ou de isenção ou redução de direitos e demais imposições aduaneiras e atendendo às condições específicas dos projetos previstos em cada um dos Acordos, Protocolos, Ajustes ou Convênios Complementares ou contratos separados. ARTIGO VIII As Partes Contratantes assegurarão os peritos e técnicos a serem enviados ao território da outra Parte em função do presente Acordo, o apoio logístico e facilidade de transporte e informação requeridas para o cumprimento as suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas no Acordos, Protocolos, Ajustes ou Convênios Complementares ou contratos separados. ARTIGO IX Os técnicos e peritos a serem enviados, em função do presente Acordo, da República Federativa do Brasil à República Popular de Angola e vice-versa, guiar-se-ão pelas disposições dos Acordos, Protocolos, Ajustes ou Convênios Complementares ou contratos respectivos, e serão obrigados a respeitar as leis e regulamentos vigentes no país anfitrião. ARTIGO X Cada uma das Partes contratantes garantirá a não divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a vigência deste Acordo, assim como a não, transmissão a um terceira Parte sem consentimento escrito da outra Parte. ARTIGO XI As duas Partes concordam no estabelecimento de uma Comissão Mista que terá por missão supervisar a execução das disposições do presente Acordo. 2.Esta Comissão se reunirá uma vez cada dois anos sucessivamente na República Federativa do Brasil e na República Popular da Angola, salvo se as Partes convierem o contrário. ARTIGO XII
ARTIGO XIII O presente Acordo é concluído por um período de um ano e renovar-se-á tacitamente por períodos sucessivos de igual duração, se nenhuma das Partes o tiver denunciado por escrito seis meses antes da data da sua expiração. ARTIGO XIV
ARTIGO XV O presente Acordo entra em vigor na data da troca dos instrumentos e ratificação, conforme os procedimentos legais e constitucionais no respectivos países. Feito em Luanda, aos 11 dias do mês de junho de 1980, em dois exemplares originais em línguas portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
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