meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA ANGOLA

 O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da Angola
 

Desejosos de intensificar a cooperação econômica e comercial e de melhor organizar o intercâmbio entre os dois países nesses campos; e,

De conformidade com o disposto no Artigo III do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o governo da República Popular da Angola, firmado em Luanda em 11 de junho de 1980,

Resolvem:

ARTIGO I

Cooperar para a regularização do abastecimento da República Popular de Angola em bens de alimentação e de consumo corrente, matérias-primas e outros, mediante exportações brasileiras desses produtos, cujas condições de financiamento encontram-se relacionadas no Anexo Único.

ARTIGO II

Promover a execução do Complexo Hidrelétrica de Capanda, cujas obras civis estão a cargo de empresa brasileira. Para o financiamento da referida operação, serão utilizados, como moeda alternativa de pagamento, créditos decorrentes da compra de petróleo angolano pelo Brasil, em condições a serem mutuamente acordadas. As condições financeiras do empreendimento serão acordadas entre as instituições de crédito dos dois países.

ARTIGO III

Manter os princípios do convênio firmado entre o Banco do Brasil S/S – CACEX e o Banco Nacional de Angola em 2 de junho de 1976 e sobretudo seu último aditamento, de 30 de outubro de 1982.

ARTIGO IV

Destinar o fornecimento dos primeiros embarques de petróleo da Sonangol à Petrobrás, a serem efetuados a partir da data de assinatura do presente Ajuste, à liquidação dos compromissos vencidos junto ao Banco do Brasil S/A – CACEX.

ARTIGO V

O intercâmbio comercial entre os dois países será cursado em dólares norte-americanos de livre conversibilidade. Alternativamente, as operações financeiras serão garantidas por fornecimentos de petróleo angolano ao Brasil, devendo as condições desses fornecimentos ser mutuamente acordadas entre a Petrobrás e a Sonangol.

ARTIGO VI

1. O presente Ajuste entrará em vigor na data de sua assinatura.

2. O presente Ajuste terá a vigência necessária para a conclusão de todas as suas etapas, dentro dos prazos previstos em seu Anexo.

3. O presente Ajuste poderá ser modificado mediante troca de notas, por mútuo acordo das Partes, entrando em vigor a modificação na data do recebimento da nota de resposta.

Feito em Brasília, aos 12 dias do mês de abril de 1983, em dois exemplares originais, em português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

RAMIRO SARAIVA GUERREIRO
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

LOPO DO NASCIMENTO
Ministro do Plano

 ANEXO ÚNICO

REGULARIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DA REPÚBLICA POPULAR DA ANGOLA EM BENS ALIMENTARES E DE CONSUMO CORRENTE, MATÉRIAS-PRIMAS E OUTROS.

 

Dispõe-se o Banco do Brasil S;A – CACEX a financiar os recursos necessários a suprir o fornecimento de bens mais sensíveis ao normal abastecimento e funcionamento da economia angolana em 1983, consoante as condições e esquemas enumerados:

a) exportador brasileiro: Pão de Açúcar e outros.

b) importador: órgãos e empresas da República Popular da Angola.

c) mercadorias: bens alimentares e de consumo corrente, matérias-primas e outros.

c.1 – os produtos e serviços objeto do financiamento constarão de contrato comercial a ser firmado entre o importador e o exportador, o qual deverá ser submetido previamente ao Banco do Brasil S/A (CACEX). Fica entendido que o fornecimento respectivo estará na dependência das disponibilidades do produto no mercado brasileiro, à época dos embarques.

d) valor do financiamento: US$ 100.000.000,00

e) condições do pagamento:

e.1 – para efeito de viabilidade do esquema operacional, estabelecer-ser-ão pacotes de fornecimentos trimestrais, não podendo o valor das aquisições de petróleo angolano a serem feitas pela Petrobrás em igual período de três meses.

e.2 – prazo de pagamento: cada pacote será liquidado em três pagamentos semestrais, iguais e consecutivos, vencendo a primeira parcela a 180 dias a contar do último dia de cada trimestre de fornecimento.

f) juros: 8,5 % a.a, pagáveis nas mesmas datas de vencimento do principal e calculados sobre o saldo devedor da operação.

Nota: os juros serão cobrados a partir das liberações dos cruzeiros ao exportador. Uma vez que o primeiro pagamento dos juros somente se fará junto com a primeira parcela principal, haverá capitalização dos juros devidos dentro dos três meses considerados para o fornecimento do pacote.

g) garantias:

g.1 – Banco Nacional de Angola, representada por aval em notas promissórias emitidas pelo importador em favor do financiador. Ditas notas promissórias serão encaminhadas ao Banco do Brasil através de "trustee letter".

g.2 – alternativamente, fornecimento de petróleo, conforme estabelecido no Artigo 5 do presente Ajuste Complementar.

h) condição especial: a presente oferta de financiamento para pagamento em moeda ou petróleo angolano prevalece pelo prazo de 180 dias, a contar da data da assinatura do presente Ajuste, sendo que sua validade ficará condicionada: (1) à regularização de todos os débitos pendentes do Governo angolano para com o Banco do Brasil S/A – CACEX e, (2) à apresentação, à CACEX, das condições de fornecimento de petróleo a serem acordadas entre a Sonangol e a Petrobrás, inclusive com cláusula de quitação de faturas com autorização de faturas com autorização expressa de destinação das verbas respectivas à liquidação dos compromissos na CACEX.