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PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA        ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DAS COMUNICAÇÕES

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Popular de Angola,

   Considerando que permanecem os motivos que levaram à celebração do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre os dois países, de conformidade com os princípios enunciados no Artigo I do referido Acordo, concluído em 11 de Junho de 1980,

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

 Ambos os Governos acordam estabelecer um mecanismo de colaboração no campo das comunicações, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento das telecomunicações e dos serviços postais em Angola.

ARTIGO II

 O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola designam como autoridades responsáveis para a implementação do presente Protocolo Adicional o Ministério das Comunicações brasileiro e o Ministério dos Transportes e Comunicações angolano.

ARTIGO III

 A colaboração mencionada no Artigo I desenvolver-se-á em todas as áreas de competência das autoridades mencionadas no Artigo II, em duas modalidades, a saber:

    • Troca de experiências
    • Prestação de serviços técnicos

ARTIGO IV

  1. O Ministério das Comunicações do Brasil e o Ministério dos Transportes e Comunicações de Angola, para materialização do presente Protocolo, designarão as respectivas instituições e/ou empresas de conformidade com as ações concretas a serem programadas conforme o Artigo VII.
  2. Quando necessário para os mesmos efeitos, qualquer das Partes, em comum acordo, poderá designar terceiros, que demonstrem idoneidade técnica e financeira.

ARTIGO V

 A troca de experiências, prevista no Artigo III, poderá ocorrer quer através do envio de missões técnicas de especialistas, quer através da realização de cursos e/ou estágios de especialização, de forma a cobrir, entre outras, as seguintes áreas:

  1. planejamento das comunicações;
  2. formação e treino de pessoal em correios e telecomunicações e de serviços postais;
  3. supervisão, operação de serviços de telecomunicações e de serviços postais;
  4. desenvolvimento industrial e tecnológico e estudos de especialização;
  5. organização e métodos;
  6. documentação técnica.

 

ARTIGO VI

 A prestação de serviços técnicos prevista no Artigo III, poderá cobrir, entre outras, as seguintes áreas dos serviços de telecomunicações e postais:

  1. estudos técnicos, desenvolvimento de projetos e especificações de oferta;
  2. demanda telefônica urbana e rural;
  3. comunicações nacionais por via terrestre e satélite;
  4. planejamento e controle, planejamento técnico, planejamento operacional, supervisão de implantação de sistemas e testes de aceitação;
  5. sistema normativo de materiais, equipamentos e serviços;
  6. organização de departamentos técnicos e de centros de operações;
  7. planejamento para ampliação e modernização de redes;
  8. assessoria na regulamentação e planejamento de serviços de radiocomunicações;
  9. fornecimento de documentação técnica;
  10. assessoria na implementação e consolidação de sistemas de formação em Angola.

Esta relação poderá ser ampliada a critério das Partes, mediante o intercâmbio de correspondência entre ambos os Ministérios.

ARTIGO VII

  1. O Ministério das Comunicações do Brasil e o Ministério dos Transportes e Comunicações de Angola estabelecerão um programa de trabalho que definirá as modalidades e as áreas específicas de cooperação referidas nos Artigos V e VI.
  2. Este programa deverá especificar o número de missões e/ou período de treinamento, assim como os meio necessários para sua implementação. Deverá também indicar os campos para os quais sejam requeridos pela Administração correspondência entre ambos os Ministérios.

ARTIGO VIII

As despesas decorrentes da troca de experiências prevista no Artigo V serão divididas entre as Administrações brasileira e angolana da seguinte forma:

  1. Correrão por conta da Administração brasileira os seguintes gastos:
  1. para cursos ou estágios de especialização no Brasil de funcionários da Administração angolana:
    • preparação de cursos e/ou estágios específicos;
    • salários e benefícios sociais do pessoal docente especializado e do apoio administrativo responsável pelo planejamento e execução dos estágios;
    • assistência médica necessária no caso de acidente ou de enfermidade ocasionadas pelo exercício normal de suas atividades ou como conseqüência do meio ambiente;
    • despesas de locomoção interna referentes ao presente Protocolo;
    • para os especialistas brasileiros enviados a Angola em missão;
    • salários e benefícios sociais que possuam em seus órgãos de origem;
    • despesas de viagem, ida e volta, entre o Brasil e Angola;
    • diárias, de acordo com o estabelecido pelo Ministério das Comunicações do Brasil.
  1. Ocorrerão por conta da Administração angolana as seguintes despesas:
    1. para os especialistas brasileiros enviados a Angola em missão:
    • materiais e instalações necessárias à realização do programa;
    • assistência médica necessária no caso de acidente ou enfermidade ocasionados pelo exercício normal de suas atividades ou como conseqüência do meio ambiente;
    • despesas de deslocamento interno referentes ao presente Protocolo;

b)para cursos ou estágios de especialização no Brasil de funcionários da Administração angolana:

    • despesas de viagem, ida e volta, entre Angola e o Brasil;
    • salários e benefícios sociais que possuam em seu país de origem;
    • subsídios de viagem de acordo com a legislação vigente na República Popular de Angola.

ARTIGO IX

  1. A prestação de serviços mencionados no Artigo VI deverá ser objeto de contratos específicos.
  2. Os referidos contratos deverão definir, entre outras:
    • o objeto da contratação;
    • as condições de liquidação das despesas decorrentes de prestação de serviços;
    • as responsabilidades das Partes contratantes.
  1. A Parte brasileira utilizará, na execução dos serviços, pessoal devidamente qualificado, orientado para transferir o máximo de conhecimento e de experiência à Parte angolana, que por sua vez designará pessoal em condições de acompanhar e assimilar tal transferência de conhecimentos, independentemente das obrigações contratuais resultantes dos contratos específicos referidos no parágrafo 1º do presente Artigo.

ARTIGO X

Ambas as Administrações assumirão a responsabilidade civil, em casos ilícitos, pelos danos produzidos por seus funcionários.

ARTIGO XI

 As Partes se comprometem a não fornecer a terceiros, sem mútuo acordo, os documentos que lhes sejam enviados como conseqüência da aplicação do presente Protocolo.

ARTIGO XII

 Sempre que se necessite contratar a prestação de serviços não previstos neste Protocolo e/ou o fornecimento de bens materiais e equipamentos para a reestruturação ou ampliação de seus sistemas de telecomunicações ou de serviços postais, o Ministério dos Transportes e Comunicações de Angola e as empresas dele dependentes comunicarão essa necessidade à Embaixada Brasileira com a devida antecedência.

ARTIGO XIII

  1. Caso as Partes se vejam impedidas, por motivos de força maior, de cumprir as obrigações decorrentes do presente Protocolo, a aplicação do mesmo será suspensa pelo prazo que for necessário.
  2. A decisão de solicitar a suspensão da aplicação do presente Protocolo será comunicada por via diplomática, com uma antecipação mínima de 60 (sessenta) dias, da data em que a suspensão se deverá efetivar.

ARTIGO XIV

Nos casos em que não existam em Angola normas ou práticas relativas a procedimentos de execução e padronização de métodos para elaboração de planos e projetos, e quando a Administração angolana não indicar outras normas, serão adotadas as normas e práticas utilizadas pela Administração brasileira.

ARTIGO XV

 O presente Protocolo entrará em vigor na data de vigência do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica mencionado e terá uma duração inicial de três anos, sendo renovado, tacitamente, por períodos iguais e sucessivos até que qualquer das Partes decida denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 60 (sessenta) dias após recebida a notificação por via diplomática.

Feito em Luanda aos 20 dias do mês de Outubro de 1983, e dois exemplares originais, na língua portuguesa.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MAURO SÉRGIO DA FONSECA COSTA SOUTO
EMBAIXADOR

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
FERNANDO FAUSTINO MUTEKA
MINISTRO