.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO
ECONÔMICA, O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Angola (doravante denominados "Partes"), CONSIDERANDO: o estabelecido no Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em Luanda, aos 11 de junho de 1980 (doravante denominado "Acordo de Cooperação"); a importância do restabelecimento da paz em Angola e seu esforço para o processo de reconstrução econômica e social do país; a importância de aprofundar e fortalecer os laços de amizade e compreensão existentes entre os dois países; a importância da cooperação técnica na área educacional como forma de superar os desníveis sociais e econômicos; o especial interesse de que se reveste a cooperação técnica na área educacional para as Partes, com base no mútuo benefício e reciprocidade; a importância da cooperação para se alcançar as metas educacionais estabelecidas no Programa Nacional angolano "Escola para Todos", em sua fase emergencial (2002-2015); Acordam o seguinte:
ARTIGO I O presente Ajuste Complementar tem por objeto apoiar o desenvolvimento do Programa Nacional angolano "Escola para Todos", em sua fase emergencial (2002-2015), no que se refere aos seus aspectos de cooperação técnica na área educacional, principalmente no atinente:
ARTIGO II 1. Para implementação dos programas, projetos e atividades objeto deste Ajuste Complementar serão definidos mecanismos e procedimentos a serem negociados e adotados pelas Partes. 2. As instituições executoras detalharão os projetos específicos ou as atividades acordadas, definindo os objetivos, justificativa, custos, formas de financiamento, prazos de execução e demais condições, e os apresentarão aos órgãos coordenadores das Partes para aprovação.
ARTIGO III Para fins de implementação deste Ajuste Complementar:
ARTIGO IV Os documentos elaborados e resultantes dos projetos e das atividades desenvolvidos no contexto deste Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.
ARTIGO V Os diferendos que surgirem da interpretação e aplicação deste Ajuste Complementar serão dirimidos pela via diplomática.
ARTIGO VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Angola.
ARTIGO VII 1. O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia. 2. A denúncia ou expiração deste Ajuste Complementar não afetará o cumprimento dos projetos em execução, e ainda não concluídos, salvo quando as Partes convierem o contrário.
ARTIGO VIII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 3 (três) anos, podendo, até 2015, ser renovado por períodos sucessivos de 3 (três) anos.
ARTIGO IX As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de notas diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor na data de sua formalização.
ARTIGO X Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação. Feito em Brasília, em 1º de agosto de 2002, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
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