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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA,
CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA APOIAR
O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL "ESCOLA PARA
TODOS", EM SUA FASE EMERGENCIAL (2002-2015)

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Angola

(doravante denominados "Partes"),

CONSIDERANDO:

o estabelecido no Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em Luanda, aos 11 de junho de 1980 (doravante denominado "Acordo de Cooperação");

a importância do restabelecimento da paz em Angola e seu esforço para o processo de reconstrução econômica e social do país;

a importância de aprofundar e fortalecer os laços de amizade e compreensão existentes entre os dois países;

a importância da cooperação técnica na área educacional como forma de superar os desníveis sociais e econômicos;

o especial interesse de que se reveste a cooperação técnica na área educacional para as Partes, com base no mútuo benefício e reciprocidade;

a importância da cooperação para se alcançar as metas educacionais estabelecidas no Programa Nacional angolano "Escola para Todos", em sua fase emergencial (2002-2015);

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

O presente Ajuste Complementar tem por objeto apoiar o desenvolvimento do Programa Nacional angolano "Escola para Todos", em sua fase emergencial (2002-2015), no que se refere aos seus aspectos de cooperação técnica na área educacional, principalmente no atinente:

a) ao apoio ao desenvolvimento institucional;

b) à formação de quadros (professores, gestores; supervisores educacionais para atuarem nos níveis de ensino fundamental e médio);

c) à formação, capacitação e treinamento técnico-profissional em áreas específicas;

d) à consultoria especializada;

e) a equipamentos e materiais didáticos/pedagógicos destinados a fins educacionais.

 

ARTIGO II

1. Para implementação dos programas, projetos e atividades objeto deste Ajuste Complementar serão definidos mecanismos e procedimentos a serem negociados e adotados pelas Partes.

2. As instituições executoras detalharão os projetos específicos ou as atividades acordadas, definindo os objetivos, justificativa, custos, formas de financiamento, prazos de execução e demais condições, e os apresentarão aos órgãos coordenadores das Partes para aprovação.

 

ARTIGO III

Para fins de implementação deste Ajuste Complementar:

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como agente de coordenação e acompanhamento dos projetos e atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;

b) o Ministério da Educação (MEC), como agente de execução dos projetos e atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

O Governo da República de Angola designa:

a)o Ministério dos Negócios Estrangeiros, como agente de coordenação e acompanhamento dos projetos e atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;

b) o Ministério da Educação e Cultura, como agente de execução dos projetos e atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

 

ARTIGO IV

Os documentos elaborados e resultantes dos projetos e das atividades desenvolvidos no contexto deste Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

 

ARTIGO V

Os diferendos que surgirem da interpretação e aplicação deste Ajuste Complementar serão dirimidos pela via diplomática.

 

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Angola.

 

ARTIGO VII

1. O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.

2. A denúncia ou expiração deste Ajuste Complementar não afetará o cumprimento dos projetos em execução, e ainda não concluídos, salvo quando as Partes convierem o contrário.

 

ARTIGO VIII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 3 (três) anos, podendo, até 2015, ser renovado por períodos sucessivos de 3 (três) anos.

 

ARTIGO IX

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de notas diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor na data de sua formalização.

 

ARTIGO X

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação.

Feito em Brasília, em 1º de agosto de 2002, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DE ANGOLA

Celso Lafer

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Paulo Renato Souza

Ministro de Estado da Educação

António Burity da Silva Neto

Ministro da Educação e Cultura