
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA
PARA AS ÁREAS DO TRABALHO, EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Angola
(doravante denominados "Partes"),
CONSIDERANDO:
O estabelecido no Acordo de Cooperação
Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República de Angola, firmado em Luanda, aos 11 de Junho de 1980 (doravante
denominado "Acordo de Cooperação");
A importância de aprofundar e fortalecer os
laços de amizade e compreensão existentes entre os dois países;
O especial interesse de que se reveste a
cooperação técnica na área trabalho, emprego e formação profissional. para as
Partes, com base no mútuo beneficio e reciprocidade;
O desejo de promover a cooperação para o
desenvolvimento com base na reciprocidade e benefício mútuo visando a reconstrução
econômica e social de Angola
Ajustam o seguinte:
ARTIGO I
O presente Ajuste Complementar tem por objeto
apoiar a implementação:
1. Do desenvolvimento do - Programa Nacional
"Formação, Trabalho e Desenvolvimento - FTD", em particular no que se refere
aos aspectos de cooperação técnica nas áreas trabalho, emprego e formação
profissional, principalmente no atinente a:
a) Reforço à capacidade e modernização da
gestão e do desenvolvimento institucional.
b) Formação e capacitação dos atores e
agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional.
c) Fomento de ações de formação
profissional para a qualificação e capacitação da mão-de-obra nacional.
d) Trabalho, emprego e renda, com destaque para
a iniciativa empresarial juvenil.
e) Promoção social e educação para a
saúde.
2. De ações de cooperação, visando o
reforço e melhoria das estatísticas do trabalho e das relações jurídicas laborais,
assim como o desenvolvimento de experiências que incrementem a conexão entre emprego,
cidadania, e participação social.
ARTIGO II
1. Para a implementação dos programas,
projetos e atividades objeto do presente Ajuste Complementar serão definidos mecanismos e
procedimentos a serem negociados e adotados pelas Partes.
2. As instituições executoras detalharão os
projetos específicos ou as atividades acordadas, indicando a justificativa, os objetivos,
os custos, as formas de financiamento, prazos de execução e demais condições, a serem
apresentados aos órgãos coordenadores das Partes para aprovação.
ARTIGO III
1. Para fins de implementação do presente Ajuste:
O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do
Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como agente de coordenação e
acompanhamento dos projetos e atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;
b) o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e
o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), como agentes de execução das
ações nos campos do trabalho, do emprego e da formação profissional.
O Governo da República de Angola designa:
a) o Ministério das Relações Exteriores,
como agente de coordenação e acompanhamento dos projetos e atividades decorrentes do
presente Ajuste;
b) o Ministério da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social (MAPESS), como agente de execução dos projetos e atividades
decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. As instituições coordenadoras poderão
indicar outras instituições especializadas do setor público e privado, no campo da
formação técnica e da formação profissional, para executar ações de cooperação
decorrentes deste Ajuste.
ARTIGO IV
Os documentos elaborados e resultantes dos
projetos e das atividades desenvolvidos no contexto deste Ajuste Complementar serão de
propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos,
deverão as Partes ser expressamente notificadas e mencionadas no corpo do documento
objeto de publicação.
ARTIGO V
Os diferendos que surgirem da interpretação e
aplicação deste Ajuste Complementar serão dirimidos pela via diplomática.
ARTIGO VI
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste
estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na
República de Angola.
ARTIGO VII
O presente Ajuste Complementar entrará em
vigor na data de sua assinatura e deverá ter vigência de 3 (três) anos, sendo renovado
automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique à
outra por Nota diplomática, com antecedência mínima de 6 (seis) meses à data de
expiração, sua intenção de não renová-lo.
ARTIGO VIII
1. O presente Ajuste Complementar poderá ser
denunciado por qualquer das Partes e seus efeitos cessarão seis meses após a data de
denúncia.
2. A denúncia ou expiração do presente Ajuste Complementar
não afetará o cumprimento dos projetos em execução, e ainda não concluídos, salvo
quando as Partes convierem o contrário.
ARTIGO IX
As Partes poderão, de comum acordo e por troca
de notas diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou
emendas entrarão em vigor na data de sua formalização.
ARTIGO X
Para as questões não previstas neste Ajuste
Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação.
Feito em Luanda aos 3 dias do mês de novembro
de 2003, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos fazendo
igualmente fé.
|