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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA
PARA AS ÁREAS DO TRABALHO, EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Angola

(doravante denominados "Partes"),

CONSIDERANDO:

O estabelecido no Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em Luanda, aos 11 de Junho de 1980 (doravante denominado "Acordo de Cooperação");

A importância de aprofundar e fortalecer os laços de amizade e compreensão existentes entre os dois países;

O especial interesse de que se reveste a cooperação técnica na área trabalho, emprego e formação profissional. para as Partes, com base no mútuo beneficio e reciprocidade;

O desejo de promover a cooperação para o desenvolvimento com base na reciprocidade e benefício mútuo visando a reconstrução econômica e social de Angola

Ajustam o seguinte:

ARTIGO I

O presente Ajuste Complementar tem por objeto apoiar a implementação:

1. Do desenvolvimento do - Programa Nacional "Formação, Trabalho e Desenvolvimento - FTD", em particular no que se refere aos aspectos de cooperação técnica nas áreas trabalho, emprego e formação profissional, principalmente no atinente a:

a) Reforço à capacidade e modernização da gestão e do desenvolvimento institucional.

b) Formação e capacitação dos atores e agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional.

c) Fomento de ações de formação profissional para a qualificação e capacitação da mão-de-obra nacional.

d) Trabalho, emprego e renda, com destaque para a iniciativa empresarial juvenil.

e) Promoção social e educação para a saúde.

2. De ações de cooperação, visando o reforço e melhoria das estatísticas do trabalho e das relações jurídicas laborais, assim como o desenvolvimento de experiências que incrementem a conexão entre emprego, cidadania, e participação social.

ARTIGO II

1. Para a implementação dos programas, projetos e atividades objeto do presente Ajuste Complementar serão definidos mecanismos e procedimentos a serem negociados e adotados pelas Partes.

2. As instituições executoras detalharão os projetos específicos ou as atividades acordadas, indicando a justificativa, os objetivos, os custos, as formas de financiamento, prazos de execução e demais condições, a serem apresentados aos órgãos coordenadores das Partes para aprovação.

 ARTIGO III

1. Para fins de implementação do presente Ajuste:

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como agente de coordenação e acompanhamento dos projetos e atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;

b) o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), como agentes de execução das ações nos campos do trabalho, do emprego e da formação profissional.

O Governo da República de Angola designa:

a) o Ministério das Relações Exteriores, como agente de coordenação e acompanhamento dos projetos e atividades decorrentes do presente Ajuste;

b) o Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social (MAPESS), como agente de execução dos projetos e atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. As instituições coordenadoras poderão indicar outras instituições especializadas do setor público e privado, no campo da formação técnica e da formação profissional, para executar ações de cooperação decorrentes deste Ajuste.

ARTIGO IV

Os documentos elaborados e resultantes dos projetos e das atividades desenvolvidos no contexto deste Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO V

Os diferendos que surgirem da interpretação e aplicação deste Ajuste Complementar serão dirimidos pela via diplomática.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Angola.

 ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e deverá ter vigência de 3 (três) anos, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique à outra por Nota diplomática, com antecedência mínima de 6 (seis) meses à data de expiração, sua intenção de não renová-lo.

ARTIGO VIII

1. O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes e seus efeitos cessarão seis meses após a data de denúncia.

2. A denúncia ou expiração do presente Ajuste Complementar não afetará o cumprimento dos projetos em execução, e ainda não concluídos, salvo quando as Partes convierem o contrário.

ARTIGO IX

As Partes poderão, de comum acordo e por troca de notas diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor na data de sua formalização.

ARTIGO X

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação.

Feito em Luanda aos 3 dias do mês de novembro de 2003, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
JAQUES WAGNER
Ministro do Trabalho e Emprego

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA
Antonio Pitra Neto
Ministro da Administração Pública,
Trabalho e Segurança Social