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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE
ANGOLA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM ANGOLA"

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Angola

(doravante denominados "Partes"),

Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, de 11 de junho de 1980, e em vigor desde 11 de fevereiro de 1982;

Considerando o apoio que o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento vem prestando à implementação dos projetos de cooperação técnica horizontal;

Considerando que a Cooperação Técnica na área de meio-ambiente reveste-se de especial interesse para as Partes;

Considerando a alta prioridade conferida para o setor de educação ambiental pelos dois Governos;

 Considerando os excelentes resultados do Programa Nacional de Educação Ambiental do Brasil;

Ajustam o seguinte:

ARTIGO 1

Do Objeto

O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do Projeto "Fortalecimento da Educação Ambiental em Angola", que visa capacitar multiplicadores angolanos para as questões inerentes à educação ambiental e apoiar a elaboração do Programa Nacional de Educação Ambiental de Angola, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, equidade social e conservação ambiental por meio do fortalecimento do processo de educação ambiental.

ARTIGO 2

Da Execução

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores (MRE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar e o Ministério do Meio Ambiente (MMA) pela sua execução.

2. O Governo da República de Angola designa o Ministério das Relações Exteriores como responsável pela coordenação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar e o Ministério do Urbanismo e Ambiente pela sua execução

ARTIGO 3

Dos Relatórios

As Partes, por intermédio de seus executores, elaborarão os relatórios finais informativos sobre o avanço e os resultados obtidos com base no presente Ajuste Complementar, os quais deverão ser apresentados aos órgãos coordenadores de ambos os países.

ARTIGO 4

Das Obrigações

1. Ao Governo brasileiro cabe:

a) propiciar a transferência do conhecimento e experiência brasileira na área de educação ambiental;

b) enviar consultores e especialistas para a execução das atividades a serem desenvolvidas em Angola, na área de educação ambiental;

c) apoiar a realização de capacitação de quadros angolanos no Brasil e em Angola;

d) dar apoio à implementação do projeto;

e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto.

2. Ao Governo angolano cabe:

    1. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades;

b) garantir os custos de transporte interno e hospedagem e alimentação dos grupos-alvo angolanos;

c) designar técnicos para acompanhar e participar das atividades a serem desenvolvidas;

d) prestar aos técnicos enviados pelo Governo da República Federativa do Brasil o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando também à disposição todas as informações necessárias à execução das ações a serem desenvolvidas;

e) garantir a manutenção dos vencimentos e demais regalias inerentes ao cargo ou função dos técnicos angolanos que estiverem envolvidos nas atividades previstas;

f) garantir que os técnicos treinados no âmbito deste instrumento atuarão como multiplicadores dos conhecimentos adquiridos;

g) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo da República Federativa do Brasil tenham continuidade, o mais rápido possível, por técnicos das instituições executoras angolanas;

h) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto.

ARTIGO 5

Da Regulamentação das Atividades

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Angola.

ARTIGO 6

Da Publicação

1. As Partes, em conjunto, poderão tornar pública para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das ações de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que anteriormente acordado.

2. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes.

ARTIGO 7

Divergências

Quaisquer divergências sobre a interpretação e/ou implementação do presente Ajuste Complementar serão resolvidas por via diplomática.

ARTIGO 8

Da Vigência

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 18 meses, podendo ser renovado por igual período, mediante notificação, por via diplomática, entre as Partes.

 ARTIGO 9

Das Modificações e das Emendas

As Partes poderão, de comum acordo e mediante troca de notas, modificar ou emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor na data de sua formalização.

ARTIGO 10

Da Denúncia

O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante notificação, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da respectiva notificação e não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário.

ARTIGO 11

Das Disposições Gerais

Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, de 11 de junho de 1980.

Em testemunho do que, as Partes assinaram o presente Ajuste Complementar.

Feito em Luanda, aos 3 dias do mês de novembro de 2003, em dois exemplares originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSON AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA
JOÃO BERNANRDO DE MIRNDA
Ministro das Relações Exteriores