.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Angola (doravante denominados "Partes"), Considerando que as relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, de 11 de Junho de 1980, assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola; Considerando o desejo de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no mútuo benefício e reciprocidade; Considerando que a Cooperação Técnica nas áreas de agricultura e de veterinária reveste-se de especial interesse para as Partes; Considerando o desejo de promover e apoiar ações de cooperação que visem o fortalecimento institucional dos Institutos de Investigação Agronômica e Veterinária, vinculados ao Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da República de Angola, com base no mútuo benefício e reciprocidade; Convieram o seguinte: ARTIGO I O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Fortalecimento Institucional dos Institutos de Investigação Agronômica e Veterinária de Angola", cujo objetivo é contribuir para a inovação tecnológica das atividades de produção agropecuária, por meio da transferência de tecnologia e da capacitação de recursos humanos. ARTIGO II O Governo da República Federativa do Brasil designa:
ARTIGO III O Governo da República de Angola designa: a) o Ministério das Relações Exteriores como responsável pela coordenação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar; b) o Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural (Instituto de Investigação Agronômica e o Instituto de Investigação Veterinária) como responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar. ARTIGO IV As Partes, por intermédio de seus executores, elaborarão relatórios informativos semestrais sobre o avanço e os resultados obtidos com base no presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores de ambos os países. ARTIGO V 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) enviar técnicos para desenvolver o projeto na República de Angola; b) apoiar a realização de treinamentos no Brasil e na República de Angola; c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto. 2. Ao Governo da República de Angola cabe: a) designar um técnico para constituir a equipe de gestão do projeto;
ARTIGO VI O projeto mencionado neste Ajuste Complementar estará sujeito às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Angola. ARTIGO VII A coleta, caracterização e intercâmbio de material genético, quando necessário, serão efetuados mediante estrita observância da legislação específica de cada um dos países. ARTIGO VIII As implicações relativas aos direitos de propriedade dos resultados, produtos e publicações decorrentes deste Ajuste Complementar deverão ser analisadas à luz da legislação brasileira e angolana, que trata da propriedade intelectual, e das normas do Direito Internacional aplicáveis das quais Angola e o Brasil sejam Partes. ARTIGO IX 1. As Partes, em conjunto, poderão tornar pública para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das ações de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado. 2. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultados dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes . ARTIGO X O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e deverá ter vigência de 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique à outra por Nota diplomática, com antecedência mínima de 6 (seis) meses à data de expiração, sua intenção de não renová-lo. ARTIGO XI O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado por Nota diplomática entre as Partes, ficando entendido que as suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada. ARTIGO XII Em caso de cessação da vigência do presente Ajuste Complementar, o projeto de cooperação em execução não será afetado, salvo se as Partes resolverem o contrário, por escrito. ARTIGO XIII 1. Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Econômica, Científica e Técnica de 1980, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola. 2. Os equipamentos e outros materiais que vierem a ser fornecidos ao projeto pelo Governo brasileiro, no momento da chegada em Luanda, constituirão patrimônio da República de Angola, ficando à disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas. ARTIGO XIV Quaisquer divergências sobre a interpretação na implementação do presente Ajuste Complementar serão resolvidas pela via diplomática. Em testemunho do que, as Partes assinaram o presente Ajuste Complementar. Feito em Luanda, aos 3 dias do mês de novembro de 2003, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos. |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |