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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "REORGANIZAÇÃO, FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL
E INOVAÇÃO METODOLÓGICA DA EXTENSÃO RURAL COMO ESTRATÉGIA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL EM ANGOLA"

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Angola

(doravante denominados "Partes "),

Considerando que as relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Econômica, Científica e Técnica assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, em 11 de junho de 1980;

Considerando o desejo de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no mútuo benefício e reciprocidade;

Considerando que a Cooperação Técnica na área de agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes;

Considerando o desejo de promover e apoiar ações de cooperação que visem a reorganização, o fortalecimento institucional e a inovação metodológica da extensão rural em Angola, com base no mútuo benefício e reciprocidade,

Convieram o seguinte:

ARTIGO I

O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto " reorganização, fortalecimento institucional e inovação metodológica da extensão rural como estratégia de desenvolvimento rural sustentável em Angola", cuja finalidade é contribuir para a inovação metodológica das atividades de extensão rural, evidenciando os processos interativos e participativos com os produtores familiares e as suas formas de organização, por meio da transferência de tecnologia e da capacitação de recursos humanos.

ARTIGO II

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) A Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar;

b) A Universidade Federal de Viçosa (UFV) e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (EMATER) como responsáveis pela execução das ações decorrentes deste Ajuste Complementar.

ARTIGO III

O Governo da República de Angola designa:

  1. O Ministério das Relações Exteriores da República de Angola como responsável pela coordenação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar;

  2. O Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (Instituto de Desenvolvimento Agrário) como responsável pela coordenação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar

    ARTIGO IV

    As Partes, por intermédio de seus executores, elaborarão relatórios informativos semestrais sobre o avanço e os resultados obtidos com base no presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores de ambos os países.

    ARTIGO V

    1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    a) enviar técnicos para desenvolver o projeto na República de Angola;

    b) apoiar a realização de treinamentos no Brasil e na República de Angola;

    c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto.

    2. Ao Governo da República de Angola cabe:

    a) designar um técnico para constituir a equipe de gestão do projeto;

  3. pôr à disposição do projeto instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades;

  4. prestar aos técnicos enviados pelo Governo da República Federativa do Brasil o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando à disposição todas as informações necessárias à execução do projeto;

  5. garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos angolanos que estiverem envolvidos no projeto;

  6. tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo governo brasileiro tenham continuidade, o mais rápido possível, por técnicos da instituição executora angolana

  7. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto;

ARTIGO VI

O projeto mencionado neste Ajuste Complementar estará sujeito às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Angola.

ARTIGO VII

A coleta, caracterização e intercâmbio de material genético, quando necessário, serão efetuados mediante estrita observância da legislação específica de cada um dos países.

ARTIGO VIII

As implicações relativas aos direitos de propriedade dos resultados, produtos e publicações decorrentes deste Ajuste Complementar deverão ser analisadas à luz da legislação brasileira e angolana, que trata da propriedade intelectual, e das normas do Direito Internacional aplicáveis das quais Angola e o Brasil sejam Partes.

ARTIGO IX

1. As Partes, em conjunto, poderão tornar pública para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das ações de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que anteriormente acordado.

 2. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes.

 ARTIGO X

Quaisquer divergências sobre a interpretação ou implementação do presente Ajuste Complementar serão resolvidas por via diplomática.

ARTIGO XI

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de quatro (4) anos, podendo ser renovado por mais dois (2) anos, mediante notificação, por via diplomática, entre as Partes.

ARTIGO XII

O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado por Nota diplomática entre as Partes, ficando entendido que as suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada.

ARTIGO XIII

Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Ajuste Complementar, em qualquer momento, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data do término de sua vigência, mediante notificação por Nota diplomática à outra Parte. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a sua formalização.

ARTIGO XIV

Em caso de cessação da vigência do presente Ajuste Complementar, o projeto de cooperação em execução não será afetado, salvo se as Partes resolverem o contrário, por escrito.

ARTIGO XV

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Econômica, Científica e Técnica celebrado entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola. 

Em testemunho do que, as Partes assinaram o presente Ajuste Complementar.

Feito em Luanda, aos 3 dias do mês de novembro de 2003, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA
JOÃO BERNANDO DE MIRANDA
Ministro das Relações Exteriores