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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO DO DESPORTO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Angola,

(doravante designados "as Partes")

Inspirados no desejo de promover e fortalecer as boas relações bilaterais entre ambos os países em matéria desportiva;

Com base no Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre o Governo da República federativa do Brasil e a República de Angola, firmado em 11 de Julho de 1980;

Tendo em atenção as tradicionais boas relações entre ambos os Estados e povos;

Conscientes do interesse comum em aprofundar cada vez mais as relações históricas, de amizade e solidariedade existente entre os dois povos;

Motivados pelo desejo de contribuir para o bem-estar social, que passa pela melhoria da qualidade de vida das populações, a construção de mundo melhor e mais pacifico, procurando desta feita incentivar e desenvolver uma relação amigável por intermédio de experiências e informações entre os desportistas e pessoal auxiliar de ambos países e na reciprocidade e nos benefícios mútuos;

Ajustam o seguinte:

ARTIGO I

Objetivo

O presente Ajuste Complementar tem como objetivo fortalecer a colaboração e o intercâmbio bilateral em matéria de desenvolvimento desportivo entre as partes, na busca da excelência de resultados.

ARTIGO II

Áreas de Cooperação

As partes incentivarão e promoverão o intercâmbio evolvendo quadros da Administração Pública e agentes desportivos, nas áreas de :

    1. Documentação e Informação (revistas, publicações científicas e informações diversas);

    2. Formação;

    3. Desporto de alto rendimento;

    4. Desportos para portadores de deficiências;

    5. Medicina do desporto;

    6. Luta contra o doping;

    7. A mulher e o desporto;

    8. Administração desportiva;

    9. Tecnologia para a construção e manutenção de infra-estruturas desportivas;

    10. Jogos e desportos tradicionais;

    11. Inclusão social por meio do desporto;

    12. Informática;

      Outras áreas que, por consenso das partes, se enquadrem nos objetivos do presente Ajuste Complementar.

    13. ARTIGO III

      Formas de Cooperação

      A cooperação no âmbito do presente Ajuste Complementar deverá ser desenvolvida por intermédio de projetos concretos que abarquem todas as áreas previstas no artigo anterior, nas seguintes formas:

        1. Cursos, seminários, simpósios e conferências;

        2. Programas de apoio e fomento ao desporto;

        3. Bolsas de estudo;

        4. Consultorias técnicas e políticas;

        5. Intercâmbios e visitas técnicas;

        6. Realização de torneios e outras competições no âmbito do desporto de recreação;

        7. Outras.

      ARTIGO IV

      Mecanismos de Execução

      1. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola designam os respectivos Ministérios das Relações Exteriores como responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

      2. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola designam, como responsáveis pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, respectivamente, o Ministério do Esporte e o Ministério da Juventude e Desportos.

       3. Na execução do presente Ajuste Complementar, as Partes realizarão uma avaliação dos programas implementados e subscreverão protocolos anuais. As Partes trocarão, durante o último trimestre de cada ano, propostas de cooperação que facilitarão os procedimentos para redação e assinatura do protocolo anual, que terá vigência no ano subseqüente.

      ARTIGO V

      Financiamento

      Todas as visitas de intercâmbio efetuadas ao abrigo do presente Ajuste Complementar devem reger-se pelos seguintes princípios:

        1. A Parte que se desloca assume todos os encargos da viagem de ida e volta até o aeroporto internacional mais próximo ao local da realização da atividade;

        2. A Parte que acolhe a realização do evento ou atividade assumirá os encargos da viagem de ida e volta até o local da realização do evento ou atividade;

        3. O organismo que recebe assumirá os encargos de hospedagem, alimentação, transporte interno e serviços médicos emergenciais;.

        4. Aos casos não previstos no presente Ajuste Complementar, poderão ser aplicadas outras disposições financeiras sujeitas a acordo prévio entre as Partes.

      ARTIGO VI

      Acompanhamento e Avaliação

      1. Para implementação e desenvolvimento do Ajuste Complementar, as partes deverão conciliar posições permanentemente, por intermédio de reuniões periódicas, troca de correspondências e de outros meios de comunicação entre as partes acordadas;

      2. Cada parte é responsável pelo acompanhamento e avaliação do grau de cumprimento das ações que lhe corresponderem no quadro deste Ajuste Complementar e dos subseqüentes protocolos anuais, sendo obrigatória a elaboração de relatório ao final da vigência do respectivo protocolo.

      ARTIGO VII

      Emendas

      Este Ajuste Complementar de Cooperação poderá ser modificado por força do interesse comum das partes, mediante consenso e por escrito.

      ARTIGO VIII

      Disposições Finais

      O presente Ajuste Complementar entra em vigor a partir da data da sua assinatura, e é válido por 03 (três) anos, renováveis automaticamente por iguais períodos sucessivos, exceto quando uma das partes manifestar a sua intenção de considerá-lo concluído, o que deverá ser feito por meio de notificação escrita à outra parte, com antecedência mínima de seis(6) meses.

      Qualquer divergência derivada da interpretação e aplicação do presente instrumento será solucionada pelas partes por consenso.

      Feito em Luanda aos 3 dias do mês de novembro de 2003, em 2 (dois) exemplares originais, na língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
AGNELO QUEIROZ
Ministro do Esporte

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA 
JOSÉ MARCOS BARRICA
Ministro da Juventude e Desportos