ARTIGO III
Formas de Cooperação
A cooperação no âmbito do presente Ajuste
Complementar deverá ser desenvolvida por intermédio de projetos concretos que abarquem
todas as áreas previstas no artigo anterior, nas seguintes formas:
Cursos, seminários, simpósios e conferências;
Programas de apoio e fomento ao desporto;
Bolsas de estudo;
Consultorias técnicas e políticas;
Intercâmbios e visitas técnicas;
Realização de torneios e outras competições no âmbito do
desporto de recreação;
Outras.
ARTIGO IV
Mecanismos de Execução
1. O Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República de Angola designam os respectivos Ministérios das Relações
Exteriores como responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações
decorrentes do presente Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República de Angola designam, como responsáveis pela execução das
ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, respectivamente, o Ministério do
Esporte e o Ministério da Juventude e Desportos.
3. Na execução do presente Ajuste
Complementar, as Partes realizarão uma avaliação dos programas implementados e
subscreverão protocolos anuais. As Partes trocarão, durante o último trimestre de cada
ano, propostas de cooperação que facilitarão os procedimentos para redação e
assinatura do protocolo anual, que terá vigência no ano subseqüente.
ARTIGO V
Financiamento
Todas as visitas de intercâmbio efetuadas ao
abrigo do presente Ajuste Complementar devem reger-se pelos seguintes princípios:
A Parte que se desloca assume todos os encargos da viagem de
ida e volta até o aeroporto internacional mais próximo ao local da realização da
atividade;
A Parte que acolhe a realização do evento ou atividade
assumirá os encargos da viagem de ida e volta até o local da realização do evento ou
atividade;
O organismo que recebe assumirá os encargos de hospedagem,
alimentação, transporte interno e serviços médicos emergenciais;.
Aos casos não previstos no presente Ajuste Complementar,
poderão ser aplicadas outras disposições financeiras sujeitas a acordo prévio entre as
Partes.
ARTIGO VI
Acompanhamento e Avaliação
1. Para implementação e desenvolvimento do
Ajuste Complementar, as partes deverão conciliar posições permanentemente, por
intermédio de reuniões periódicas, troca de correspondências e de outros meios de
comunicação entre as partes acordadas;
2. Cada parte é responsável pelo
acompanhamento e avaliação do grau de cumprimento das ações que lhe corresponderem no
quadro deste Ajuste Complementar e dos subseqüentes protocolos anuais, sendo obrigatória
a elaboração de relatório ao final da vigência do respectivo protocolo.
ARTIGO VII
Emendas
Este Ajuste Complementar de Cooperação
poderá ser modificado por força do interesse comum das partes, mediante consenso e por
escrito.
ARTIGO VIII
Disposições Finais
O presente Ajuste Complementar entra em vigor a
partir da data da sua assinatura, e é válido por 03 (três) anos, renováveis
automaticamente por iguais períodos sucessivos, exceto quando uma das partes manifestar a
sua intenção de considerá-lo concluído, o que deverá ser feito por meio de
notificação escrita à outra parte, com antecedência mínima de seis(6) meses.
Qualquer divergência derivada da
interpretação e aplicação do presente instrumento será solucionada pelas partes por
consenso.
Feito em Luanda aos 3 dias do mês de novembro
de 2003, em 2 (dois) exemplares originais, na língua portuguesa, sendo ambos igualmente
autênticos.