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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA APOIO AO INSTITUTO DE
FORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (IFAL)

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Angola

(doravante denominados "Partes"),

Considerando a importância do alcance da paz em Angola e o esforço de reconstrução econômica e social do país;

Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos;

Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação;

Confirmando a sua fidelidade aos objetivos e princípios da carta da Organização das Nações Unidas;

Decidem, em uma base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de interesses, concluir o presente Protocolo de Cooperação:

ARTIGO 1º

As Partes comprometem-se em regime de reciprocidade, e quando para tanto solicitadas, com a prestação de cooperação técnica para apoiar na formação do corpo docente do Instituto de Formação da Administração Local (IFAL) de Angola, em especial nas áreas de finanças locais, planejamento econômico e financeiro, gestão de terras (na área urbana e rural), gestão urbanística (zoneamento e loteamento territorial das cidades), saneamento básico e meio ambiente urbano e rural (incluindo gestão de resíduos sólidos, combate à poluição etc), e organização e funcionamento dos órgãos da administração local.

ARTIGO 2º

A implementação de ações nos temas mencionados no Artigo 1 será efetivada por meio de programas e projetos de cooperação técnica, que definirão os insumos necessários à sua execução.

ARTIGO 3º

Para a implementação dos programas e projetos previstos no presente Protocolo de Cooperação, as Partes celebrarão Ajustes Complementares, fundamentados no Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em Luanda, aos 11 de Junho de 1980.

ARTIGO 4º

As instituições executoras detalharão os projetos específicos ou as atividades acordadas, definindo os objetivos, justificativa, custos, formas de financiamento, prazos de execução e demais condições, e os apresentarão aos órgãos coordenadores das Partes para aprovação.

ARTIGO 5º

Para a implementação dos projetos de cooperação técnica no domínio do presente Protocolo de Cooperação, concebidos sob a égide dos futuros ajustes complementares, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais.

ARTIGO 6º

1. Os assuntos relativos à cooperação técnica nas áreas descritas no Artigo 1º do presente Protocolo serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, que identificará a(s) instituição(ões) competente(s) que será(ão) responsável(is) pela execução.

2. Os assuntos relativos à cooperação técnica nas áreas descritas no Artigo 1º do presente Protocolo serão coordenados, do lado angolano, pelo Ministério das Relações Exteriores, e o Ministério da Administração do Território será responsável pela execução.

ARTIGO 7º

O presente Protocolo de Cooperação entrará em vigor na data de sua assinatura e deverá ter vigência de 3 (três) anos, podendo ser renovado por mais 3 (três) anos, mediante notificação, por via diplomática, entre as Partes, salvo se uma das Partes o denunciar, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com relação à expiração, podendo ser emendado ou revisado por consentimento mútuo das Partes.

Feito em Luanda, aos 3 dias do mês de novembro de 2003, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA
JOÃO BERNARDO DE MIRANDA
Ministro das Relações Exteriores