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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA
DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Angola

(doravante denominados "Partes")

Considerando a importância do restabelecimento da paz em Angola e o esforço de reconstrução econômica e social do país;

Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos;

Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação;

Confirmando a sua fidelidade aos objetivos e princípios da carta da Organização das Nações Unidas;

Decidem, em uma base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de interesses, concluir o presente Protocolo de Cooperação:

1. As Partes comprometem-se, em regime de reciprocidade, e quando para tanto solicitadas, com a prestação mútua de cooperação técnica no domínio da agricultura e pecuária, a desenvolver-se principalmente nas áreas de investigação e transferência de tecnologia agropecuária e florestal; mecanização e instrumentação agrícola; capacitação e treinamento; informação e documentação e; cooperativismo, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável.

2. A implementação de ações nos temas mencionados no parágrafo 1 será efetivada por meio de programas e projetos de cooperação técnica, que definirão os insumos necessários para a sua execução.

3. Para a implementação dos programas e projetos previstos neste Protocolo de Cooperação, as Partes celebrarão Ajustes Complementares, fundamentados no Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em Luanda, aos 11 de Junho de 1980.

4. As instituições executoras detalharão os projetos específicos ou as atividades acordadas, definindo os objetivos, justificativa, custos, formas de financiamento, prazos de execução e demais condições, e os apresentarão aos órgãos coordenadores das Partes para aprovação.

5. Para a implementação dos projetos de cooperação técnica no domínio deste Protocolo, concebidos sob a égide dos futuros ajustes, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais.

6. Os assuntos relativos à cooperação técnica nas áreas descritas no parágrafo 1 deste Protocolo serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, e executados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

7. Os assuntos relativos à cooperação técnica nas áreas descritas no parágrafo 1 deste Protocolo serão coordenados do lado angolano, pelo Ministério das Relações Exteriores, e executados pelo Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

8. O presente Protocolo de Cooperação entrará em vigor na data de sua assinatura, sendo que sua validade será de 03 (três), e será renovado automaticamente, por um período adicional de 03 (três) anos, salvo se uma das Partes o denunciar, mediante notificação escrita com antecedência de 90 (noventa) dias. Poderá também ser emendado ou revisado por entendimento mútuo das Partes.

Feito, em Luanda aos 3 dias do mês de novembro de 2003, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA
JOÃO BERNARDO DE MIRANDA
Ministro das Relações Exterioes