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PROTOCOLO COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA NA ÁREA DO MEIO AMBIENTE
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Angola (doravante denominados "Partes"),
Considerando a importância do restabelecimento da paz em Angola e o esforço de reconstrução econômica e social do país;
Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos;
Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação;
Confirmando a sua fidelidade aos objetivos e princípios da carta da Organização das Nações Unidas;
Decidem, na base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de interesses, concluir o presente Protocolo de Cooperação:
ARTIGO 1º As Partes comprometem-se, em regime de reciprocidade, e quando para tanto solicitadas, com a prestação mútua de cooperação técnica, em especial em capacitação, intercâmbio de informações e treinamento, na área do meio ambiente, a desenvolver-se principalmente nos seguintes temas: educação ambiental; legislação ambiental; caracterização de recursos naturais e gestão de áreas protegidas; crimes ambientais e avaliação de impactos ambientais urbanos e industriais.
ARTIGO 2º A implementação de ações nas áreas temáticas mencionadas no Artigo 1º será efetivada por meio de projetos e atividades de cooperação técnica, que definirão os insumos necessários à sua execução.
ARTIGO 3º Para a implementação dos projetos e atividades previstos no presente Protocolo de Cooperação, as Partes celebrarão Ajustes Complementares, fundamentados no Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em Luanda, aos 11 de junho de 1980.
ARTIGO 4º 1. Os assuntos relativos à cooperação técnica nas áreas descritas no Artigo 1º do presente Protocolo Cooperação são coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e executados pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA). 2. Os assuntos relativos à cooperação técnica nas áreas descritas no Artigo 1º do presente Protocolo de Cooperação são coordenados, do lado angolano, pelo Ministério das Relações Exteriores (MIREX) e executados pelo Ministério de Urbanismo e Ambiente.
ARTIGO 5º As instituições executoras detalharão os projetos específicos ou as atividades acordadas, definindo os objetivos, justificativa, custos, formas de financiamento, prazos de execução e demais condições, e os apresentarão aos órgãos coordenadores das Partes para aprovação.
ARTIGO 6º Para a implementação dos projetos de cooperação técnica no domínio do presente Protocolo de Cooperação, concebidos sob a égide dos futuros ajustes, as Partes poderão estabelecer, se necessário, parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais.
ARTIGO 7º O presente Protocolo de Cooperação entrará em vigor na data de sua assinatura, sendo sua validade de 3 (três) anos, salvo se uma das Partes o denunciar, mediante notificação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, podendo ser emendado ou revisado por consentimento mútuo das Partes.
Feito em Luanda aos 3 dias do mês de novembro de 2003, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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