meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

wpeF.jpg (3473 bytes)
SEGUNDA EMENDA AO AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE
ANGOLA NA ÁREA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, FIRMADO EM 28 DE ABRIL DE 1999

Pelo presente instrumento, a República Federativa do Brasil, por meio da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), e a República de Angola, por meio do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social (MAPESS) e do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP), têm entre si justo e acordado firmar a presente segunda emenda ao Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola na Área de Formação Profissional, firmado em 28 de abril de 1999.

OBJETO

A presente Emenda tem por objeto a inclusão de Terceiro Parágrafo no artigo 1º, inclusão de novos itens às alíneas "a" e "b" do artigo 5º e alteração do Parágrafo único do artigo 8º, que passarão a ter a seguinte redação:

ARTIGO 1

1. …

2. …

3. O Ajuste Complementar tem por objeto, ademais, apoiar a implementação do projeto "Centro de Formação Profissional Brasil-Angola –Consolidação Técnico Pedagógica", continuidade do projeto Centro Móvel de Formação Profissional da República de Angola, que prevê a consolidação técnico-pedagógica do Centro e a ampliação da capacidade instalada para habilitá-lo a repassar a outros centros angolanos e de terceiros países os conhecimentos adquiridos ao longo do projeto.

ARTIGO 5

a) Ao Governo brasileiro cabe:

- ...

- ...

- ...

- ...

- ...

- ...

- ...

- Apoiar a atualização técnica e aperfeiçoamento profissional do corpo gerencial, administrativo e docente do Centro de Formação Profissional com vistas à elevação qualitativa do quadro de pessoal do Centro;

- Transferir conhecimentos relativos à elaboração de manuais técnicos e relatórios do Centro;

- Fortalecer tecnicamente as novas áreas ocupacionais de atuação do Centro;

b) Ao Governo angolano cabe:

- ...- Definir o quadro técnico que deverá ser capacitado nos campos gerenciais, administrativo e docente;

- Disponibilizar a contrapartida financeira necessária para a execução das ações de cooperação conforme previsto no documento de projeto na sua fase de consolidação técnico pedagógica;

- Dotar o Centro de orçamento anual que lhe permita cobrir as despesas correntes e aquelas demandadas por novas necessidades;

ARTIGO 8

A presente emenda ao Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e deverá ter vigência até 30 de setembro de 2004, podendo ser renovada por dois (2) anos, mediante notificação, por via diplomática, entre as Partes.

DISPOSIÇÕES GERAIS

À exceção das alterações previstas na presente Emenda, permanecem inalterados todos os demais artigos existentes na primeira Emenda e no Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola na Área de Formação Profissional, firmado em 28 de abril de 1999.

Em testemunho do que as Partes assinaram a presente Emenda.

Feita em Luanda, em 4 de novembro de 2003, em dois exemplares originais, em português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA
ANTONIO PITRA NETO
Ministro da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social