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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO DO PETRÓLEO


O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Angola
(doravante designados "as Partes"),

 

Considerando a vontade dos Chefes de Estado da República Federativa do Brasil e da República de Angola, Suas Excelência Luís Inácio Lula da Silva e José Eduardo dos Santos, respectivamente, de intensificar os tradicionais laços culturais, de amizade, fraternidade e cooperação existentes entre os dois países e povos;

Considerando ainda o espírito do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica assinado pelas Partes em 11 de junho de 1980;

Reconhecendo as semelhanças entre as bacias terrestres brasileiras do Recôncavo Baiano, Sergipe-Alagoas e do Espírito Santo com as bacias emersas do Baixo Congo e do Kwanza da mesma origem e idade geológica;

Convencidos de que essa cooperação incrementará o intercâmbio entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola e promoverá o desenvolvimento e o reforço das relações já existentes entre os dois países;

As Partes, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de interesses;

 Acordam o seguinte:

ARTIGO 1º

Objetivo

O presente Protocolo de Cooperação tem como objetivo promover um programa de cooperação técnica entre os dois Governos no domínio do Petróleo.

ARTIGO 2º

Escopo

As Partes promoverão a cooperação nas seguintes áreas:

a) Cooperação e assistência na formulação de políticas, leis e regulamentos para a indústria petrolífera, na fiscalização e controle do seu cumprimento, assim como trocas de experiência na organização e gestão da respectiva indústria;

b) Troca de informações gerais sobre políticas petrolíferas, acordos institucionais, quadros reguladores, transferência de tecnologia, investigação e desenvolvimento, assim como o estabelecimento de bases de dados;

c) Troca de informações sobre os programas governamentais nas áreas de comercialização, distribuição de derivados de petróleo e mercados potenciais;

d) Promoção da colaboração entre as companhias petrolíferas nacionais, bem como o apoio no estabelecimento de parcerias após identificação nos diversos domínios do setor petrolífero entre as empresas dos dois países de forma a permitir uma harmoniosa transferência de "know-how";

e) Preparação de visitas de decisores e peritos responsáveis pelo desenvolvimento e implementação das políticas petrolíferas nacionais;

f) Qualquer outra forma de cooperação que possa ser acordada pelas Partes sempre que ambas a desejem.

ARTIGO 3º

Implementação

1. As Partes acordam em iniciar a implementação do presente Protocolo de Cooperação ainda em 2003, com estudos para uma reavaliação do potencial petrolífero da parte emersa das Bacias do Kwanza e do Baixo Congo em Angola e com a formação técnico-científica em gestão de negócios de exploração e produção em bacias terrestres maduras.

2. A implementação dessas ações será efetuada por meio de ajustes complementares, fundamentados no Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, assinado em 11 de junho de 1980.

3. Para a implementação dos programas ou projetos de cooperação técnica no domínio do setor petrolífero, concebidos sob a égide de futuros ajustes complementares, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais.

ARTIGO 4º

Autoridades Competentes

1. O Governo da República de Angola designa:

a) O Ministério das Relações Exteriores (MIREX) como órgão coordenador das ações decorrentes do presente Protocolo de Cooperação;

b) O Ministério dos Petróleos (MINPET) e a SONANGOL E.P. como as instituições competentes para a implementação das ações decorrentes do presente Protocolo de Cooperação;

2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) A Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores como órgão coordenador das ações decorrentes do presente Protocolo de Cooperação;

b) A Agência Nacional do Petróleo (ANP) para a implementação ou para seleção e indicação de instituições competentes das ações decorrentes do presente Protocolo de Cooperação.

ARTIGO 5º

Controvérsias

Quaisquer controvérsias que surjam entre as Partes na interpretação e/ou implementação do presente Protocolo de Cooperação devem ser resolvidas de forma amigável por meio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática.

ARTIGO 6º

Disposições Finais

1. O presente Protocolo de Cooperação entrará em vigor na data da sua assinatura, e terá vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por mais 3 (três) anos, mediante notificação, por via diplomática, entre as Partes, salvo se uma das Partes o denunciar mediante notificação escrita. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a sua formalização.

2. O presente Protocolo de Cooperação poderá ser emendado ou revisto por consentimento mútuo entre as Partes.

Em testemunho do que, as Partes assinam o presente Protocolo de Cooperação.

Feito em Luanda, aos 4 dias do mês de Novembro de 2003, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA
João Bernardo de Miranda
Ministro das Relações Exteriores