.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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O Governo da República Federativa do Brasil
Considerando a vontade dos Chefes de Estado da República Federativa do Brasil e da República de Angola, Suas Excelência Luís Inácio Lula da Silva e José Eduardo dos Santos, respectivamente, de intensificar os tradicionais laços culturais, de amizade, fraternidade e cooperação existentes entre os dois países e povos; Considerando ainda o espírito do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica assinado pelas Partes em 11 de junho de 1980; Reconhecendo as semelhanças entre as bacias terrestres brasileiras do Recôncavo Baiano, Sergipe-Alagoas e do Espírito Santo com as bacias emersas do Baixo Congo e do Kwanza da mesma origem e idade geológica; Convencidos de que essa cooperação incrementará o intercâmbio entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola e promoverá o desenvolvimento e o reforço das relações já existentes entre os dois países; As Partes, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de interesses; Acordam o seguinte: ARTIGO 1º Objetivo O presente Protocolo de Cooperação tem como objetivo promover um programa de cooperação técnica entre os dois Governos no domínio do Petróleo. ARTIGO 2º Escopo As Partes promoverão a cooperação nas seguintes áreas: a) Cooperação e assistência na formulação de políticas, leis e regulamentos para a indústria petrolífera, na fiscalização e controle do seu cumprimento, assim como trocas de experiência na organização e gestão da respectiva indústria; b) Troca de informações gerais sobre políticas petrolíferas, acordos institucionais, quadros reguladores, transferência de tecnologia, investigação e desenvolvimento, assim como o estabelecimento de bases de dados; c) Troca de informações sobre os programas governamentais nas áreas de comercialização, distribuição de derivados de petróleo e mercados potenciais; d) Promoção da colaboração entre as companhias petrolíferas nacionais, bem como o apoio no estabelecimento de parcerias após identificação nos diversos domínios do setor petrolífero entre as empresas dos dois países de forma a permitir uma harmoniosa transferência de "know-how"; e) Preparação de visitas de decisores e peritos responsáveis pelo desenvolvimento e implementação das políticas petrolíferas nacionais; f) Qualquer outra forma de cooperação que possa ser acordada pelas Partes sempre que ambas a desejem. ARTIGO 3º Implementação 1. As Partes acordam em iniciar a implementação do presente Protocolo de Cooperação ainda em 2003, com estudos para uma reavaliação do potencial petrolífero da parte emersa das Bacias do Kwanza e do Baixo Congo em Angola e com a formação técnico-científica em gestão de negócios de exploração e produção em bacias terrestres maduras. 2. A implementação dessas ações será efetuada por meio de ajustes complementares, fundamentados no Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, assinado em 11 de junho de 1980. 3. Para a implementação dos programas ou projetos de cooperação técnica no domínio do setor petrolífero, concebidos sob a égide de futuros ajustes complementares, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais. ARTIGO 4º Autoridades Competentes 1. O Governo da República de Angola designa: a) O Ministério das Relações Exteriores (MIREX) como órgão coordenador das ações decorrentes do presente Protocolo de Cooperação; b) O Ministério dos Petróleos (MINPET) e a SONANGOL E.P. como as instituições competentes para a implementação das ações decorrentes do presente Protocolo de Cooperação; 2. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) A Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores como órgão coordenador das ações decorrentes do presente Protocolo de Cooperação; b) A Agência Nacional do Petróleo (ANP) para a implementação ou para seleção e indicação de instituições competentes das ações decorrentes do presente Protocolo de Cooperação. ARTIGO 5º Controvérsias Quaisquer controvérsias que surjam entre as Partes na interpretação e/ou implementação do presente Protocolo de Cooperação devem ser resolvidas de forma amigável por meio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática. ARTIGO 6º Disposições Finais 1. O presente Protocolo de Cooperação entrará em vigor na data da sua assinatura, e terá vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por mais 3 (três) anos, mediante notificação, por via diplomática, entre as Partes, salvo se uma das Partes o denunciar mediante notificação escrita. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a sua formalização. 2. O presente Protocolo de Cooperação poderá ser emendado ou revisto por consentimento mútuo entre as Partes. Em testemunho do que, as Partes assinam o presente Protocolo de Cooperação. Feito em Luanda, aos 4 dias do mês de Novembro de 2003, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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