.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
ECONÔMICA, O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Angola (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Econômica, Científica e Técnica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, em 11 de junho de 1980; Considerando o desejo de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no mútuo benefício e na reciprocidade; Considerando a assinatura do Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola no Domínio do Desporto, em 3 de novembro de 2003; Considerando que a cooperação técnica na área do esporte integrado à educação reveste especial interesse para as Partes Contratantes; Considerando que a cooperação técnica na área do desenvolvimento da prática esportiva como forma de apoio educacional, tem relevante significado para o suporte ao desenvolvimento social de jovens e adolescentes em situação de risco; Considerando a necessidade de se suprir a demanda de material esportivo para escolas e programas sociais existentes em Angola, Convêm o seguinte: T Í T U L O I ARTIGO 1 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Inserção Social pela Prática Esportiva" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é apoiar os esforços do Governo angolano na diminuição das taxas de evasão escolar e violência entre jovens e na disseminação da prática esportiva como um meio de inserção social, bem como proporcionar a transferência de conhecimentos e treinamento de recursos humanos angolanos no emprego do esporte integrado à educação. 2. O projeto também visa à implantação de uma fábrica de bolas, treinamento de mão-de-obra e transferência de tecnologia para suprir a demanda das escolas e programas sociais do Governo de Angola. T Í T U L O II ARTIGO 2 O Governo da República Federativa do Brasil designa:
ARTIGO 3 O Governo da República de Angola designa o Ministério da Juventude e Desportos como instituição responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. T Í T U L O III ARTIGO 4 As instituições executoras deverão apresentar relatórios semestrais às Partes Contratantes sobre os avanços e os resultados obtidos com o desenvolvimento do projeto. T Í T U L O IV ARTIGO 5 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
2. Ao Governo da República de Angola cabe:
3. Cabe igualmente ao Governo da República de Angola: conceder sem ônus, visto oficial ao pessoal que se desloque àquele país no âmbito do presente Ajuste Complementar, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso. T Í T U L O V ARTIGO 6 O Projeto estará sujeito às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Angola. T Í T U L O VI ARTIGO 7 Os direitos de propriedade gerados a partir dos resultados, produtos e publicações decorrentes do presente Ajuste Complementar devem ser considerados com base nas leis e regulamentos específicos de ambas as Partes Contratantes. ARTIGO 8 1. As Partes Contratantes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado. 2. Em qualquer situação, os produtos e as informações geradas a partir dos resultados do projeto deverão especificar que são decorrentes do trabalho conjunto das instituições executoras. T Í T U L O VII ARTIGO 9 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura, terá a vigência de três (3) anos e poderá ser renovado, de comum acordo entre as Partes Contratantes, por mais dois (2) anos. T Í T U L O VIII ARTIGO 10 O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado mediante a troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes e as suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada. T Í T U L O IX ARTIGO 11 Qualquer uma das Partes Contratantes poderá manifestar a sua intenção de denunciar o presente Ajuste Complementar, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da respectiva notificação e não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário, por escrito. T Í T U L O X ARTIGO 13 Para questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Econômica, Científica e Técnica celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola, em 11 de junho de 1980. Feito em Brasília, em 19 de janeiro de 2005, em dois exemplares originais em português, sendo ambos os textos igualmente válidos. |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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