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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA,
CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA IMPLEMENTAÇÃO
DO PROJETO "INSERÇÃO SOCIAL PELA PRÁTICA ESPORTIVA"

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Angola

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Econômica, Científica e Técnica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, em 11 de junho de 1980;

Considerando o desejo de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no mútuo benefício e na reciprocidade;

Considerando a assinatura do Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola no Domínio do Desporto, em 3 de novembro de 2003;

Considerando que a cooperação técnica na área do esporte integrado à educação reveste especial interesse para as Partes Contratantes;

Considerando que a cooperação técnica na área do desenvolvimento da prática esportiva como forma de apoio educacional, tem relevante significado para o suporte ao desenvolvimento social de jovens e adolescentes em situação de risco;

Considerando a necessidade de se suprir a demanda de material esportivo para escolas e programas sociais existentes em Angola,

Convêm o seguinte:

T Í T U L O I
Do Objeto

ARTIGO 1

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Inserção Social pela Prática Esportiva" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é apoiar os esforços do Governo angolano na diminuição das taxas de evasão escolar e violência entre jovens e na disseminação da prática esportiva como um meio de inserção social, bem como proporcionar a transferência de conhecimentos e treinamento de recursos humanos angolanos no emprego do esporte integrado à educação.

2. O projeto também visa à implantação de uma fábrica de bolas, treinamento de mão-de-obra e transferência de tecnologia para suprir a demanda das escolas e programas sociais do Governo de Angola.

T Í T U L O II
Da Execução

ARTIGO 2

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério do Esporte como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

ARTIGO 3

O Governo da República de Angola designa o Ministério da Juventude e Desportos como instituição responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

T Í T U L O III
Dos Relatórios

ARTIGO 4

As instituições executoras deverão apresentar relatórios semestrais às Partes Contratantes sobre os avanços e os resultados obtidos com o desenvolvimento do projeto.

T Í T U L O IV
Das Obrigações

ARTIGO 5

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    1. designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver o projeto em Angola;
    2. apoiar a realização de treinamentos em Angola;
    3. capacitar 40 multiplicadores no programa "Segundo Tempo";
    4. capacitar 400 indivíduos na operação da fábrica de bolas;
    5. fornecer o material didático de apoio à capacitação;
    6. enviar material esportivo para o início do projeto;
    7. enviar equipamentos e matéria prima para a implantação da fábrica de bolas; e
    8. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto.

2. Ao Governo da República de Angola cabe:

a) constituir a equipe de gestão do projeto;

b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades;

c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, especialmente no fornecimento de todas informações necessárias à execução do projeto;

d) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos angolanos que estiverem envolvidos no projeto;

e) garantir o aporte financeiro à execução dos treinamentos;

f) garantir os custos de transporte interno dos treinandos angolanos durante a capacitação;

g) contratar empresa seguradora para o projeto (roubo, incêndio e etc);

h) custear as despesas de taxas portuárias, aeroportuárias e de armazenagem, em território angolano dos materiais e equipamentos técnicos fornecidos pelo Governo brasileiro;

i) garantir as despesas de transporte dos materiais em solo angolano; e

j) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto.

3. Cabe igualmente ao Governo da República de Angola: conceder sem ônus, visto oficial ao pessoal que se desloque àquele país no âmbito do presente Ajuste Complementar, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso.

T Í T U L O V
Da Regulamentação das Atividades

ARTIGO 6

O Projeto estará sujeito às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Angola.

T Í T U L O VI
Da Publicação

ARTIGO 7

Os direitos de propriedade gerados a partir dos resultados, produtos e publicações decorrentes do presente Ajuste Complementar devem ser considerados com base nas leis e regulamentos específicos de ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO 8

1. As Partes Contratantes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado.

2. Em qualquer situação, os produtos e as informações geradas a partir dos resultados do projeto deverão especificar que são decorrentes do trabalho conjunto das instituições executoras.

T Í T U L O VII
Da Vigência

ARTIGO 9

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura, terá a vigência de três (3) anos e poderá ser renovado, de comum acordo entre as Partes Contratantes, por mais dois (2) anos.

T Í T U L O VIII
Das Modificações e das Emendas

ARTIGO 10

O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado mediante a troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes e as suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada.

T Í T U L O IX
Da Denúncia

ARTIGO 11

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá manifestar a sua intenção de denunciar o presente Ajuste Complementar, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da respectiva notificação e não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário, por escrito.

T Í T U L O X
Das Disposições Gerais

ARTIGO 13

Para questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Econômica, Científica e Técnica celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola, em 11 de junho de 1980.

Feito em Brasília, em 19 de janeiro de 2005, em dois exemplares originais em português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
Ministro do Esporte

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA
JOSÉ MARCOS BARRIGA
Ministro da Juventude e Desporto