.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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| PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA
O Governo da República Federativa do Brasil Respaldados no Acordo Básico de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, assinado em Luanda, em 11 de junho de 1980, promulgado em 5 de outubro de 1990 (doravante denominado "Acordo"); Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação; Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos; Destacando o especial interesse de que se reveste a cooperação técnica na área da Administração Pública, especialmente em matéria de formação e capacitação de funcionários públicos, Decidem celebrar o presente Protocolo de Intenções: 1. As Partes comprometem-se em regime de reciprocidade, e quando para tanto solicitadas, com a prestação mútua de cooperação técnica para apoiar a formação de quadros angolanos, na área de Administração Pública, em especial:
2. A implementação de ações nas áreas previstas no parágrafo 1 será efetivada por meio de Ajustes Complementares, fundamentados no Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em Luanda, em 11 de junho de 1980, promulgado em 05 de outubro de 1990. 3. Para a implementação dos projetos de cooperação técnica na área da administração pública, concebidos sob a égide dos futuros ajustes, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais. 4. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo serão coordenados, do lado angolano, pelo Ministério das Relações Exteriores e executados pelo Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social. 5. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, que designará as instituições competentes que serão responsáveis pela execução. 6. As Partes deverão realizar reuniões para acordar os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como dos respectivos ajustes e projetos. 7. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Angola. 8. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, sendo automaticamente renovável até que uma das Partes se manifeste em contrário, com antecedência mínima de 3 (três) meses. 9. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Protocolo de Intenções, por via diplomática, com antecedência mínima de 3 (três) meses. A denúncia não afetará as atividades em execução, salvo quando houver manifestação em contrário. 10. Quaisquer dúvidas relacionadas com a implementação do presente Protocolo serão dirimidas por conversações diretas entre as Partes. Feito em Brasília, aos 3 dias do mês de maio de 2005, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA |