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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM ANGOLA"

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Angola

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola, firmado em 11 de junho de 1980;

Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento, baseado no benefício mútuo;

Considerando que o Protocolo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola na Área de Meio Ambiente, firmado em Luanda em 3 de novembro de 2003, reflete o especial interesse atribuído pelas Partes Contratantes à cooperação nesse campo,

Convêm o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Fortalecimento da Educação Ambiental em Angola" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:

  1. capacitar multiplicadores angolanos para as questões inerentes à educação ambiental, e
  2.  

  3. apoiar a elaboração do Programa Nacional de Educação Ambiental de Angola, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, eqüidade social e conservação ambiental por meio do fortalecimento do processo de educação ambiental.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades a serem realizadas, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE), como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) o Ministério do Meio Ambiente como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Angola designa:

  1. o Ministério das Relações Exteriores como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e
  2. o Ministério do Urbanismo e Ambiente como instituição responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    1. propiciar a transferência do conhecimento e experiência brasileira na área de educação ambiental;
    2. designar e enviar técnicos para desenvolver em Angola as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto, e
    3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República de Angola cabe:

    1. designar técnicos angolanos para receberem treinamento;
    2. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
    3. prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro e fornecer todas informações necessárias à execução do Projeto;
    4. garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos angolanos que estiverem envolvidos no Projeto;
    5. tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade, e

f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

ARTIGO IV

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados pelas Partes Contratantes, com base nos detalhes do Projeto.

ARTIGO V

Na execução das atividades previstas no Projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Angola.

ARTIGO VII

As questões relacionadas aos direitos de propriedade intelectual dos resultados, produtos e publicações provenientes deste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis vigentes em ambos os países.

ARTIGO VIII

1. As Partes Contratantes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos e as patentes derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado por escrito.

2. Em qualquer situação deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelas instituições executoras de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO IX

1 As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO X

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes Contratantes.

ARTIGO XI

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, por consentimento mútuo, mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes.

ARTIGO XII

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo então às Partes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução.

ARTIGO XIII

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola.

Feito em Brasília, em 26 de maio de 2006, em dois exemplares, no idioma português, sendo ambos os textos autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
MARINA SILVA
Ministra do Meio Ambiente

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA
DIEKUMPUNA SITA JOSÉ
Ministro do Urbanismo e Ambiente