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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "CAPACITAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE DA REPÚBLICA DE ANGOLA"

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Angola
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

 

Considerando o estabelecido no Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola, firmado em 11 de junho de 1980;

Desejosos de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento;

Convencidos de que a cooperação técnica na área de saúde reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Capacitação do Sistema de Saúde da República de Angola" (doravante denominado "Projeto), cuja cooperação desenvolver-se-á nos seguintes domínios, considerados de interesse comum:

  1. apoio à organização e implementação do curso de Mestrado em Saúde Pública em Angola para formar profissionais que atuarão no ensino, investigação e cooperação técnica na Escola de Saúde Pública de Angola;
  2. apoio à estruturação de uma rede de bibliotecas em saúde em Angola;
  3. apoio à reestruturação das Escolas Técnicas de Saúde de Angola; e
  4. apoio ao fortalecimento do Instituto Nacional de Saúde Pública de Angola.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) e a Assessoria Internacional do Ministério da Saúde do Brasil (AISA) como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

    1. a FIOCRUZ como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Angola designa:

  1. o Ministério da Saúde como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Direcção Nacional de Recursos Humanos como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

 

ARTIGO III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    1. designar e enviar especialistas brasileiros a Angola para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
    2. receber especialistas angolanos no Brasil para serem capacitados pelas instituições executoras do Projeto; e
    3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República de Angola cabe:

    1. designar especialistas angolanos que participarão de atividades de cooperação técnica no âmbito do Projeto no Brasil e em Angola;
    2. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica do Projeto em Angola;
    3. prestar aos especialistas brasileiros apoio necessário à execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

 

ARTIGO IV

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do Projeto.

ARTIGO V

Na execução das atividades previstas no presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.

ARTIGO VI

As atividades mencionadas no presente Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Angola.

ARTIGO VII

Os direitos de propriedade intelectual obtidos a partir dos resultados, produtos e publicações provenientes do presente Ajuste Complementar estarão sujeitos às leis e aos regulamentos vigentes em ambos os países.

ARTIGO VIII

1. As Partes Contratantes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos e as patentes derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado por escrito.

2. Em qualquer situação as Partes Contratantes deverão especificar que as informações e os produtos gerados pelo Projeto resultam do esforço conjunto das instituições executoras.

ARTIGO IX

1 As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar e apresentarão às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

ARTIGO X

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária das Partes Contratantes.

ARTIGO XI

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, por consentimento mútuo, mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes.

ARTIGO XII

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá manifestar, a qualquer momento, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da respectiva notificação e não afetará as atividades que se encontremm em execução, exceto se uma das Partes Contratantes manifestar o contrário.

ARTIGO XIII

As questões não previstas no presente Ajuste Complementar serão regidas pelas disposições pertinentes do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola.

 

Em testemunho do que, os signatários devidamente autorizados pelos seus respectivos governos assinam o presente Ajuste Complementar.

 

Feito em Luanda, em de de 2007, em dois exemplares originais em idioma português, fazendo ambos os textos igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

_________________________________

MARCELO LEONARDO DA
SILVA VASCONCELOS
Embaixador

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA:

__________________________________

JOSÉ VIEIRA DIAS VAN-DÚNEM
Vice-Ministro de Saúde