.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "CAPACITAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE DA REPÚBLICA DE ANGOLA"
O Governo da República Federativa do Brasil
Considerando o estabelecido no Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola, firmado em 11 de junho de 1980; Desejosos de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; Convencidos de que a cooperação técnica na área de saúde reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Capacitação do Sistema de Saúde da República de Angola" (doravante denominado "Projeto), cuja cooperação desenvolver-se-á nos seguintes domínios, considerados de interesse comum:
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento. ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) e a Assessoria Internacional do Ministério da Saúde do Brasil (AISA) como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e
2. O Governo da República de Angola designa:
b) a Direcção Nacional de Recursos Humanos como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
ARTIGO III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
2. Ao Governo da República de Angola cabe:
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
ARTIGO IV Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do Projeto. ARTIGO V Na execução das atividades previstas no presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais. ARTIGO VI As atividades mencionadas no presente Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Angola. ARTIGO VII Os direitos de propriedade intelectual obtidos a partir dos resultados, produtos e publicações provenientes do presente Ajuste Complementar estarão sujeitos às leis e aos regulamentos vigentes em ambos os países. ARTIGO VIII 1. As Partes Contratantes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos e as patentes derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado por escrito. 2. Em qualquer situação as Partes Contratantes deverão especificar que as informações e os produtos gerados pelo Projeto resultam do esforço conjunto das instituições executoras. ARTIGO IX 1 As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar e apresentarão às instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação. ARTIGO X O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária das Partes Contratantes. ARTIGO XI O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, por consentimento mútuo, mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes. ARTIGO XII Qualquer uma das Partes Contratantes poderá manifestar, a qualquer momento, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da respectiva notificação e não afetará as atividades que se encontremm em execução, exceto se uma das Partes Contratantes manifestar o contrário. ARTIGO XIII As questões não previstas no presente Ajuste Complementar serão regidas pelas disposições pertinentes do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola.
Em testemunho do que, os signatários devidamente autorizados pelos seus respectivos governos assinam o presente Ajuste Complementar.
Feito em Luanda, em de de 2007, em dois exemplares originais em idioma português, fazendo ambos os textos igualmente fé.
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