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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DE ANGOLA NA ÁREA DE "FORMAÇÃO DE DOCENTES
EM SAÚDE PÚBLICA EM ANGOLA"

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Angola
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

 

Reconhecendo a necessidade de consolidar os laços de amizade, e cooperação entre ambos os países;

Desejosos de promover as relações de cooperação na área da saúde e formação de quadros;

Tendo em conta o especial interesse que se reveste para as Partes Contratantes a cooperação técnica na área de saúde com base no benefício mútuo e reciprocidade de vantagens;

Considerando o estabelecido no Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, assinado em Luanda, em 11 de Junho de 1980,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

O presente Ajuste Complementar visa a estabelecer o programa de cooperação educacional intitulado "Formação de Docentes em Saúde Pública em Angola", objetivando a abertura da primeira turma de mestrado e apoio à estruturação da Escola Nacional de Saúde Pública de Angola.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) vinculada ao Ministério da Educação como responsáveis pela execução e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar,

b) a Divisão de Temas Educacionais do Ministério das Relações Exteriores e as Assessorias Internacionais dos Ministérios da Saúde e da Educação como responsáveis pelo assessoramento e acompanhamento das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Angola designa:

a) a Direção Nacional de Recursos Humanos do Ministério da Saúde como responsável pela execução e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Gabinete de Intercâmbio Internacional do Ministério da Saúde como responsável pela assessoria e acompanhamento das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Compete à Parte brasileira:

a) designar e enviar especialistas para formar docentes, pesquisadores e profissionais de saúde em Angola com capacidade de participar no desenvolvimento de modelos analíticos de agravos endémicos e no planejamento, implantação e avaliação de propostas de intervenção nas práticas e programas de saúde do sistema de saúde de Angola;

b) promover o intercâmbio de informações e de documentos nos campos de interesse comum do presente Ajuste;

c) fornecer a infra-estrutura para a realização dos treinamentos no Brasil;

d) apoiar Angola na estruturação dos treinamentos em Luanda;

e) apoiar na definição do perfil e subseqüente seleção dos profissionais angolanos que serão formados pelo Programa.

f) promover estágio no Brasil para os estudantes angolanos; e

g) disponibilizar o acervo da FIOCRUZ para a coordenação do curso de forma que os alunos e docentes disponham de todo o material necessário às disciplinas e à elaboração da dissertação.

2. Compete à Parte angolana:

a) indicar profissionais a serem submetidos à seleção pelo Programa de formação;

b) oferecer infra–estrutura adequada para a realização dos cursos;

c) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros;

d) disponibilizar o corpo de especialistas angolanos necessários à consecução do curso de mestrado;

e) garantir que o diploma expedido pela FIOCRUZ aos concluintes do curso de Mestrado em Saúde Pública tenha o mesmo valor legal de um diploma expedido por instituições angolanas; e

f) assegurar aos especialistas brasileiros que atuem no projeto a concessão de visto que permita a instalação e estada pela totalidade do período de trabalho.

ARTIGO IV

1. Os custos para a implementação das atividades mencionadas no Artigo III do presente Ajuste Complementar serão compartilhados entre a FIOCRUZ, a CAPES e o Governo de Angola, sem prejuízo de que acordem outra forma para casos específicos, tendo em consideração as suas disponibilidades financeiras.

2. As Partes Contratantes poderão contar com a participação de terceiros países e de organismos multilaterais de cooperação e organizações não-governamentais.

ARTIGO V

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios trimestrais sobre os resultados obtidos por este Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores e às Assessorias Internacionais dos respectivos países.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO VI

As atividades mencionadas no presente Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Angola.

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor após o cumprimento das formalidades legais interna das Partes Contratantes, e terá vigência de três (3) anos, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, em comum acordo entre as Partes Contratantes, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, por Nota Diplomática, com antecedência mínima de sessenta (60) dias da data de conclusão do período de vigência.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII.

ARTIGO IX

A denúncia do presente Ajuste Complementar por uma das Partes Contratantes não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto.

ARTIGO X

Os diferendos que surjam da interpretação ou implementação do presente Ajuste Complementar serão resolvidas por meio de consultas e negociações diretas entre as Partes Contratantes, por via diplomática.

ARTIGO XI

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Cultural e Científica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, assinado em Luanda, em 11 de junho de 1980.

Em testemunho do que, os plenipotenciários devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinam o presente Ajuste Complementar.

 

Feito em Luanda, em de de 2007, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, fazendo ambos os texto igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

_________________________________

MARCELO LEONARDO DA
SILVA VASCONCELOS
Embaixador

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA:

__________________________________

JOSÉ VIEIRA DIAS VAN-DÚNEM
Vice-Ministro de Saúde