.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "CAPACITAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE REFORMA CURRICULAR" O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Angola Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em 11 de junho de 1980; Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, baseado no benefício mútuo e na reciprocidade; Considerando que a cooperação técnica na área da educação reveste-se de especial interesse para as Partes, Ajustam o seguinte: Artigo I 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Capacitação para Elaboração de Proposta de Reforma Curricular" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é capacitar técnicos em educação de Angola para a análise e aprofundamento da proposta curricular implementada no país. 2. O Projeto contemplará objetivos, resultados e atividades. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República de Angola designa o Ministério da Educação como instituição responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
3. O presente Ajuste não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional. Artigo IV Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão utilizar de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste. Artigo V Todas as actividades mencionadas nesse Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Angola. Artigo VI 1 As instituições mencionadas no Artigo II, parágrafo 1(a) e parágrafo 2, elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no desenvolvimento do Projeto. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. 3. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação. Artigo VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, até o cumprimento do seu objetivo, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes. Artigo VIII Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes por via diplomática. Artigo IX Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das actividades que estiverem em execução. Artigo X Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, de 11 de junho de 1980. Feito em Luanda, em 18 de outubro de 2007, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
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