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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA O INCENTIVO À FORMAÇÃO CIENTÍFICA DE
ESTUDANTES ANGOLANOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Angola
(doravante denominados "Partes"),

Conscientes da importância da formação científica para a consolidação de uma base tecnológica nacional;

Tendo em vista o estabelecido no Acordo de Cooperação Cultural e Científica, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola, em Luanda, a 11 de junho de 1980;

Interessados em reforçar as tradicionais relações de amizade e de cooperação entre os dois países,

Decidiram o seguinte:

Artigo I

Estabelecer um "Programa de Formação Científica para Estudantes Angolanos" (PFCA), a ser elaborado e desenvolvido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), do Ministério da Educação do Brasil, com o objetivo de contribuir para a formação de recursos humanos para atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em Angola, estimulando vocações científicas na comunidade universitária.

Artigo II

Executar, no âmbito do PFCA, e de acordo com as disponibilidades orçamentárias dos Ministérios das Relações Exteriores e da Educação do Brasil, projetos de execução anual, que possibilitem estudantes de graduação angolanos realizar, no Brasil, gratuitamente, treinamento em áreas de pesquisa mutuamente acordadas em universidades brasileiras durante o período das férias acadêmicas de verão (dezembro a março).

Artigo III

1. Os estudantes angolanos selecionados pela Secretaria de Estado para o Ensino Superior receberão transporte ida e volta de Luanda até as cidades onde desenvolverão suas atividades no Brasil, bem como facilidades de acomodação, a ser providenciada pelo Ministério da Educação do Brasil, no período de duração do curso em instituições brasileiras.

2. O valor da bolsa e as condições do transporte, de responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, serão divulgados no edital de cada edição do Programa.

Artigo IV

O edital de convocação, com os pré-requisitos de admissão, números de vagas, obrigações acadêmicas, eventuais contrapartidas, áreas nas quais serão oferecidas vagas e instituições envolvidas em cada edição do PFCA será definido pela CAPES, de comum acordo com a parte angolana, pelo menos três meses antes da realização do curso, a fim de que possa ser divulgado junto às instituições acadêmicas angolanas.

Artigo V

Qualquer uma das Partes poderá manifestar, em qualquer momento, sua intenção de denunciar o presente Memorando, por via diplomática, sendo que a denúncia surtirá efeito três meses após a data da notificação.

Artigo VI

O presente Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e terá a duração de três (3) anos, renováveis automaticamente por períodos sucessivos de três (3) anos.

Feito em Luanda, em 18 de outubro de 2007, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriore

 

JOÃO BERNARDO DE MIRANDA
Ministro das Relações Exteriores