.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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Memorando de entendimento para o estabelecimento de Mecanismos de consultas políticas entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Angola Movidos pelo desejo de promover e ampliar a cooperação entre os dois Países e reforçar os laços tradicionais de amizade entre os povos angolano e brasileiro; Cientes da constante necessidade de intercâmbio de informações por meio de consultas bilaterais tradicionais e regulares; Reafirmando a intenção de desenvolver um diálogo que inclua não apenas assuntos bilaterais, como também temas regionais e internacionais de interesse comum; Convencidos de que as consultas políticas favorecerão a compreensão mútua e a cooperação em diferentes foros e organizações internacionais, em particular nas Nações Unidas, Convieram no seguinte: Artigo 1º As Partes estabelecem, pelo presente Memorando, um mecanismo de consultas políticas entre altos representantes do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério das Relações Exteriores da República de Angola. Artigo 2º As consultas terão lugar, alternadamente, no Brasil e em Angola, cujo nível de representação, datas, agenda, e duração das mesmas serão definidos de comum acordo por intermédio de canais diplomáticos. Artigo 3º As consultas e seus resultados poderão ser registrados da maneira que as Partes acordarem em cada sessão e as Partes poderão fornecer aos meios de comunicação informações pertinentes sobre as mesmas. Artigo 4º 1. Os representantes, após informarem a outra Parte, poderão convidar as autoridades e representantes de outros Ministérios a participarem das consultas. 2. As Partes poderão, da mesma forma, de comum acordo, organizar reuniões de especialistas e grupos de trabalho especiais para examinarem questões de interesse comum. Artigo 5º O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado de comum acordo, consoante os interesses e necessidades das Partes. Artigo 6º 1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Memorando de Entendimento a qualquer momento, devendo notificar a sua intenção a outra Parte por via diplomática. 2. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação. Artigo 7º Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da sua assinatura e permanecerá em vigor por um período de três (3) anos, sendo renovado automaticamente por períodos sucessivos de três (3) anos. Feito em Luanda, em 18 de outubro de 2007, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
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