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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DA GESTÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ANGOLA"
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Angola (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em 11 de junho de 1980; Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, baseado no benefício mútuo e na reciprocidade; Considerando que a cooperação técnica na área de capacitação e aperfeiçoamento profissional reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, Ajustam o seguinte: Artigo I 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Fortalecimento da Gestão do Patrimônio Cultural de Angola" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:
2. O Projeto contemplará objetivos, resultados e atividades. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República de Angola designa o Ministério da Cultura como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
2. Ao Governo da República de Angola cabe:
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional. Artigo IV Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes Contratantes poderão utilizar de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar. Artigo V Todas as atividades mencionadas nesse Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Angola. Artigo VI 1. As instituições executoras elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras relatórios sobre os resultados obtidos no desenvolvimento do Projeto. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação. Artigo VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por períodos iguais, até o cumprimento do seu objetivo. Artigo VIII Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes por via diplomática. Artigo IX Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três meses após a data de sua notificação. Artigo X Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola.
Feito no Rio de Janeiro, em 17 de julho de 2008, em dois exemplares originais em língua portuguesa.
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