DECRETO N° 208, De 25 DE Outubro 1996
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo de Antígua e Barbuda firmaram, em Brasília, em 17 de agosto de 1982, um Acordo
de Cooperação Cultural Científica e Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por
meio do Decreto Legislativo nº 64, de 10 de dezembro de 1984, publicado no Diário
Oficial da União nº 238, de 11 de dezembro de 1984;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de julho de
1996, nos termos do seu Artigo V,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Cooperação Cultural, Científica e
Técnica, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de
Antígua e Barbuda, em Brasília, em 17 de agosto de 1982, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica
entre
o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo de Antígua e Barbuda
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo de Antígua e Barbuda,
Desejosos de desenvolver os laços culturais, científicos e
técnicos entre os dois países, no mútuo interesse do desenvolvimento das relações de
amizade entre os dois povos;
Amparados no respeito aos princípios da soberania e
independência nacional, da igualdade no Direito, das vantagens recíprocas e da
não-ingerência nos negócios internos;
Acordaram o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes se comprometem a promover, pelos meios
apropriados, uma cooperação eficaz nos domínios da cultura, da ciência e da técnica.
Artigo II
Cada Parte Contratante se esforçará para estimular e
favorecer a cooperação entre centros culturais e de pesquisa científica e técnica e
outras instituições culturais dos dois países, com o objetivo de intercambiar
informações e experiências nas áreas citadas.
Artigo III
1. As duas partes Contratantes se comprometem a encorajar a
troca de informações e a favorecer o intercambio de missões de estudo nas áreas
cultural e técnica.
2. As modalidades de cooperação nos domínios citados, serão
negociados, por intermédio dos canais diplomáticos usuais, entre as instituições
especializadas de ambos os países e aprovadas pelas autoridades governamentais
competentes.
Artigo IV
As Partes Contratantes contribuirão, dentro dos princípios de
respeito à soberania e de não-ingerência nos assuntos internos, ao conhecimento
recíproco dos valores culturais de seus povos, pelos seguintes meios:
- troca de informações culturais, cientificas e técnicas;<
- intercambio de artistas, de cientistas e de técnicos;e
- organização conjunta de eventos de caráter cultural e ientífico.
Artigo V
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca
osInstrumentos de Ratificação entre as duas Partes. Terá validade por período de 5
(cinco) anos e será renovado por recondução tática de novos períodos de 5(cinco) anos
a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra, por via iplomática
e com antecedência mínima de 6 (seis) meses, de sua decisão de denunciá-lo.
Feito em Brasília, aos 17 dias do mês de agosto de 1982, em
dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.