.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 77.737, DE 1º DE JUNHO DE 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 87, de 24 de outubro de 1975, o Acordo de Cooperação Econômica e Técnica, concluído entre o Brasil e a Arábia Saudita, em Jeddah, a 2 de abril de 1975; E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 5 de maio de 1976; DECRETA: Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Brasília, 1º de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azeredo da Silveira ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TÉCNICA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Reino da Arábia Saudita, (doravante denominados Partes Contratantes), Considerando as relações de amizade existentes entre os dois Governos e seus povos, Desejando ampliar e fortalecer essas relações, Reconhecendo seus interesses comuns em promover e encorajar o desenvolvimento econômico de seus dois países, e Reconhecendo os benefícios decorrentes de uma cooperação econômica mais estreita, Convieram no seguinte: Artigo I As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação econômica e técnica entre seus dois países num espírito de mútua compreensão. Artigo II As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para a cooperação em vários campos econômicos, de acordo com uma estratégia combinada de complementaridade entre os dois países, particularmente no desenvolvimento e utilização de recursos, desenvolvimento de indústrias agrícolas e pesqueiras, desenvolvimento de indústrias manufatureiras e desenvolvimento dos transportes aéreos e marítimos mediante o estabelecimento de companhias conjuntas e/ou mistas. Artigo III As Partes Contratantes promoverão a cooperação econômica e técnica entre os cidadãos (inclusive entidades jurídicas) dos seus dois países de acordo com as leis e regulamentos vigentes, com ênfase no estabelecimento de empreendimentos e companhias conjuntos e/ou mistos em todos os campos, através dos setores públicos e privados dos dois países. Artigo IV As Partes Contratantes estimularão investimentos de capital de cada Parte no território da outra. Artigo V As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para estimular a cooperação técnica entre seus países, particularmente através do intercâmbio de informação científica e tecnológica, técnicos estagiários e peritos. As Partes Contratantes estimularão igualmente e facilitarão várias formas de cooperação técnica entre seus dois países, entidades jurídicas e organizações especializadas. Artigo VI A fim de assegurar a execução deste Acordo, as duas Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista e grupos de trabalho integrados por representantes das Partes Contratantes. A Comissão se reunirá alternadamente na Arábia Saudita e no Brasil uma vez por ano ou periodicamente quando for considerado necessário realizar consultas e ajustes sobre projetos de desenvolvimento e sobre o procedimento requerido para implementar e dar continuidade ao presente Acordo. Artigo VII A- O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes se notifiquem que todos os requisitos legais para sua vigência foram cumpridos. B- O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos renovável por períodos idênticos, a menos que uma das Partes notifique por escrito a outra Parte de sua intenção de denunciá-lo, com seis meses de antecedência. C- No caso de denúncia do presente Acordo, os projetos estabelecidos de acordo com ele permanecerão em execução. FEITO em Jeddah, aos 21-3-1395 H, correspondendo aos dois dias de abril de 1975, em quatro originais, dois na língua inglesa e dois na língua árabe, e devidamente assinados.
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