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PROTOCOLO SOBRE COOPERAÇÃO INDUSTRIAL-MILITAR, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA ARÁBIA SAUDITA.

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Arábia Saudita

 

Conscientes do vasto leque de formas de cooperação que se realizam entre os dois países; do sentido de profunda confiança mútua que alicerça o relacionamento bilateral brasileiro-saudita; do fato de que compartilham princípios e posições similares sobre temas centrais da agenda internacional, e sobre a fluidez e significação do diálogo diplomático,

Dispostos a tomar essa importante base de amizade e entendimento político que constituíram para prosseguir em seus esforços de cooperação,

Considerando que é absolutamente fundamental ampliar todas as formas de cooperação entre países em desenvolvimento e anotando que, neste esforço, é imprescindível explorar áreas novas que possam trazer benefícios reais e efetivos a seus povos,

Preocupados em conseguir autonomia tecnológica em áreas que possam facilitar seus esforços respectivos e próprios para obter condições de segurança internacional,

Admitindo que a cooperação industrial-militar, além de ensejar o aperfeiçoamento das respectivas Forças Armadas, favorecendo as condições individuais de segurança, servirá ao aprimoramento tecnológico em geral dos dois países e estenderá novos laços de amizade entre os dois povos,

Decidiram assinar, no âmbito do Acordo de Cooperação Econômica e Técnica, concluído em Jeddah aos 21.3.1395 H, correspondendo aos dois dias de abril de 1975, o seguinte Protocolo, com vistas a estabelecer as condições para que programas de cooperação bilateral na área industrial-militar possam ser desenvolvidos.

 

ARTIGO I

Os programas específicos de cooperação industrial-militar estarão sujeitos à aprovação do dois Governos e às legislações e políticas vigentes nos dois países, e levarão em conta os requisitos e objetivos militares de cada Governo

 

ARTIGO II

Os Governos poderão intercambiar tecnologia para viabilizar os programas de cooperação aprovados. A possibilidade de transferência de tecnologia a terceiros países será objeto de consideração caso a caso.

 

ARTIGO III

Os Governos formularão orientação política apropriada e estabelecerão procedimentos administrativos para facilitar a cooperação industrial-militar.

 

ARTIGO IV

Os Governos assegurarão, nos termos das legislações e práticas vigentes em cada país, a proteção aos direitos de propriedade industrial e no sigilo das informações classificadas que vierem a ser intercambiadas.

 

ARTIGO V

Sem prejuízo dos procedimentos governamentais para desenvolver a cooperação industrial-militar, as indústrias de cada país poderão tomar iniciativas para explorar a possibilidade de cooperação e propor programas específicos aos Governos.

 

ARTIGO VI

Para encorajar a cooperação industrial-militar, os Governos facilitarão visitas, às instalações industriais e militares pertinentes, de funcionários e representantes autorizados dos dois países.

 

ARTIGO VII

O exame de programas de cooperação industrial-militar estará a cargo de grupo de trabalho integrado por representantes devidamente credenciados. O grupo de trabalho manterá reuniões regulares, devendo a primeira delas ocorrer até noventa dias após a entrada em vigor do presente Protocolo.

 

ARTIGO VIII

O presente Protocolo poderá ensejar tantos instrumentos suplementares quanto for necessário para o desenvolvimento da cooperação industrial-militar entre os países.

 

ARTIGO IX

O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser modificado, por via diplomática, mediante mútuo entendimento entre os Governos.

 

ARTIGO X

O presente Protocolo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável por períodos idênticos, podendo ser denunciado a qualquer momento por qualquer dos Governos, mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta dias após a data da respectiva notificação.

 

ARTIGO XI

No caso de denúncia, não serão suspensas as obrigações mencionadas no Artigo IV do presente Protocolo, e permanecerão em execução os programas estabelecidos de acordo com o presente Protocolo.

Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de outubro de 1984, correspondendo aos 14 Muharram 1405H, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo os textos igualmente idênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA

RAMIRO SARAIVA GUERREIRO

PRÍNCIPE SULTAN BIN ABDULAZIZ