DECRETO Nº 3.054, DE 7 DE MAIO DE 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina firmaram, em Buenos Aires, em 18
de abril de 1988, um Acordo de Co-Produção Cinematográfica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou
esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 69, de 16 de setembro de 1992;
Considerando que o Acordo de Co-Produção
Cinematográfica entrou em vigor em 25 de julho de 1995, nos termos de seu Artigo 19;
Art. 1º O Acordo de Co-Produção
Cinematográfica, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República Argentina, em Buenos Aires, em 18 de abril de 1988, apenso por cópia ao
presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Acordo de Co-Produção Cinematográfica entre o Governo
da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Argentina
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
Animados pelo propósito de facilitar a produção conjunta de
obras que, por suas elevadas qualidades artísticas e técnicas, contribuam ao
desenvolvimento das relações culturais e comerciais entre os dois países e sejam
competitivas tanto nos respectivos territórios nacionais como nos de outros Estados,
Acordam o seguinte:
I - Co-Produção
Artigo 1
Para os fins do presente Acordo, entendem-se por filmes de
co-produção películas cinematográficas que superem 1.600 metros de comprimento, para
os longa-metragens, e que não sejam inferiores a 290 metros, para os curta-metragens, no
formato de 35 mm, ou de comprimento proporcional nos outros formatos, realizados por um ou
mais produtores brasileiros conjuntamente com um ou mais produtores argentinos, em
conformidade com as normas indicadas nos artigos subsequentes do presente Acordo, com base
em um contrato estipulado entre os co-produtores e devidamente aprovado pelas autoridades
competentes dos respectivos Estados: pelo Brasil, o Ministério da Cultura - Conselho
Nacional de Cinema e EMBRAFILME; e, pela Argentina, a Secretaria de Cultura do Ministério
de Educação e Justiça - Instituto Nacional de Cinematografia.
Artigo 2
Os filmes realizados em co-produção entre o Brasil e a
Argentina serão considerados como filmes nacionais pelas autoridades competentes dos
Estados Contratantes sempre que tenham sido realizados de acordo com as normas legais e as
disposições nelas vigentes.
Os mesmos gozarão das vantagens previstas para os filmes
nacionais pelas disposições legais vigentes ou pelas que poderão ser estabelecidas em
cada Estado co-produtor.
Tais vantagens serão adquiridas somente pela empresa produtora
do Estado que as concede. Com vistas a obter os benefícios estabelecidos no presente
Acordo, os co-produtores deverão reunir todos os requisitos previstos pelas respectivas
leis nacionais para ter direito às facilidades previstas em favor da produção
cinematográfica nacional, assim como os requisitos estabelecidos pelas normas de
procedimento estabelecidas neste Acordo.
Os filmes de co-produção deverão ser realizados também por
empresas que possuam adequada organização técnica e financeira e experiência
profissional reconhecida pelas autoridades nacionais, de acordo com as respectivas normas
internas.
Artigo 3
As solicitações apresentadas pelas empresas produtoras para
poder gozar dos benefícios do presente Acordo deverão ser redigidas em conformidade com
as disposições estabelecidas por suas normas de procedimento.
Os elementos de realização da obra deverão ser transmitidos
às autoridades competentes de cada Estado Contratante.
Artigo 4
Na produção dos filmes, a proporção das contribuições
respectivas dos co-produtores dos Estados Contratantes poderá variar de 30% a 80%.
Os 30% da cota de participação financeira minoritária
deverão ser utilizados no Estado do co-produtor minoritário, exceto nos casos de
co-produção com participação de mais países, como estabelece o Artigo 12 do presente
Acordo.
A contribuição de cada co-produtor deverá consistir também,
além da participação financeira, na participação artística e técnica de nacionais
do próprio Estado Contratante, salvo o disposto no Artigo 5.
A participação artística e técnica deverá ser
adequadamente proporcional, a juízo das autoridades competentes dos dois Estados
co-produtores.
Artigo 5
1. As solicitações para obter o benefício da co-produção
cinematográfica, juntamente com o contrato de co-produção, devem ser depositadas, em
princípio, no mesmo período, perante as respectivas Autoridades, pelo menos 30 dias
antes do início da filmagem da película.
2. A documentação para obter o referido benefício, redigida
em idioma português para o Brasil e em idioma espanhol para a Argentina, deve ser a
seguinte:
I. Um documento comprobatório de que a propriedade dos
direitos autorais para a adaptação cinematográfica foi legalmente adquirida;
II. Uma descrição pormenorizada;
III. O contrato de co-produção (um exemplar assinado e
rubricado em três cópias), estipulado sob reserva de aprovação por parte das
Autoridades competentes dos dois países.
O referido contrato deverá especificar, em folha anexa:
a) o título do filme;
b) o nome do autor do argumento e do adaptador, se o argumento
for extraído de obra literária;
c) o nome do diretor;
d) o montante dos custos;
e) o montante das contribuições dos co-produtores;
f) a distribuição dos lucros e dos mercados;
g) o compromisso dos produtores de participar nos eventuais
aumentos ou do beneficiar-se das eventuais economias no tocante ao custo do filme,
proporcionalmente às respectivas contribuições.
A participação nos aumentos pode limitar-se, para o produtor
minoritário, a 30% do custo do filme;
h) uma cláusula do contrato deve prever que a concessão dos
benefícios do Acordo não obriga as Autoridades competentes dos dois países a outorgarem
a permissão para exibição pública;
i) outra cláusula deve especificar as condições do
regulamento
financeiro entre as Partes:
- no caso de que as Autoridades competentes não autorizem a
exibição pública do filme em um ou outro dos países, ou no exterior;
- no caso de que os depósitos das contribuições financeiras
não tenham sido efetuadas de acordo com o previsto pelo Artigo 10 do Acordo;
j) a indicação do período previsto, em princípio, para o
início da filmagem da película.
IV. O plano de financiamento e o orçamento das despesas;
V. A lista dos elementos técnicos e artísticos, com a
indicação da nacionalidade e dos papéis atribuídos aos atores;
VI. O plano de trabalho, com a indicação analítica da
filmagem de interiores e exteriores, os lugares e os países onde se efetuarão as
filmagens;
VII. O roteiro do filme, que deverá ser entregue às
Autoridades antes do início da filmagem da película.
As respectivas Autoridades poderão, ademais, solicitar todos
os documentos e indicações complementares que considerarem necessárias.
3. Modificações contratuais, incluída a substituição de um
dos co-produtores, poderão ser introduzidas ao contrato original de co-produção
depositado antes do término da filmagem da película; as mesmas deverão ser submetidas
à aprovação das autoridades competentes dos dois países antes do término da filmagem
da película.
4. A substituição de um co-produtor pode ser admitida somente
em casos excepcionais, por motivos reconhecidos como válidos pelas duas Autoridades.
5. As Autoridades darão a conhecer reciprocamente suas
decisões, enviando uma cópia de documentação relativa aos planos de realização do
filme.
Artigo 6
Os filmes deverão ser realizados com autores, técnicos e
intérpretes que tenham a nacionalidade brasileira ou argentina, ou que residam em um dos
dois Estados Contratantes desde pelo menos três anos antes da data de início da
elaboração do filme, exceto nos casos em que se preveja de forma distinta nas
respectivas legislações nacionais.
Levando em consideração as exigências do filme, poderá ser
consentida, sob acordo prévio das autoridades competentes dos dois Estados Contratantes,
a participação de intérpretes, autores e técnicos qualificados não-residentes que
tenham a nacionalidade de um terceiro Estado.
Permitir-se-á o emprego de intérpretes estrangeiros por
exigências genotípicas.
Artigo 7
As tomadas do filme deverão ser realizadas no território de
uma das Partes Contratantes, salvo no caso de exigências objetivas de ambientação
relacionadas com o roteiro.
As tomadas de interiores deverão ser efetuadas,
preferivelmente, no Estado Contratante do co-produtor majoritário.
Para cada filme de co-produção serão preparados um negativo
e um contratipo, ou um negativo e um internegativo.
Cada produtor será proprietário de um negativo de um
contratipo.
O co-produtor minoritário poderá, sob prévio acordo do
co-produtor majoritário, dispor do negativo original.
Em princípio, a revelação do negativo será realizada nos
laboratórios de um dos Estados Contratantes.
A impressão das cópias destinadas à programação em cada um
dos Estados Contratantes será efetuada nos respectivos laboratórios.
Artigo 8
Na medida do possível, deverá prevalecer um equilíbrio geral
nas relações de co-produção, o qual será controlado periodicamente pelas Autoridades
dos dois Estados.
Artigo 9
A distribuição das receitas dos mercados decorrentes de
qualquer utilização econômica da obra deverá, em princípio, ser proporcional à
participação financeira dos co-produtores no custo de produção do filme e será
aprovada pelas autoridades competentes dos dois Estados Contratantes.
Esse critério de distribuição de receitas poderá ser
modificado pelos co-produtores com a anuência das Autoridades competentes dos dois
Estados Contratantes.
Artigo 10
Em princípio, as exportações de filmes de co-produção
serão efetuadas pelo Estado Contratante cuja participação financeira for majoritária,
com a concordância do Estado do co-produtor minoritário, a qual se considerará
outorgada se, no prazo de 15 dias, não for apresentada uma oferta melhor.
Artigo 11
Cada Parte transferirá à outra, dentro de prazos razoáveis
estabelecidos pelo contrato, todo o material necessário para a preparação e lançamento
publicitário de suas respectivas versões.
Artigo 12
Poderão participar das co-produções previstas neste Acordo
outros países com os quais o Brasil ou a Argentina mantenham Acordos de co-produção.
A divisão de mercados e responsabilidades obedecerá ao
critério de proporcionalidade relativa à participação de cada país.
Artigo 13
Os títulos de apresentação dos filmes de co-produção
deverão indicar, em um quadro separado, as empresas produtoras, bem como a legenda
"co-produção brasileiro - argentina" ou "co-produção argentino
-brasileira".
Os filmes serão apresentados nos festivais internacionais pelo
Estado Contratante cuja participação financeira for majoritária, ou por aquele que
pertencer o diretor.
Os filmes co-produzidos em 50% serão apresentados pelo Estado
de nacionalidade do diretor.
Artigo 14
Serão acordadas facilidades para a circulação e permanência
do pessoal artístico e técnico empregado nos filmes realizados em co-produção segundo
o presente Acordo, assim como para a importação e exportação, entre os dois Estados,
do material necessário para a realização e utilização dos mencionados filmes, como
também para as transferências de divisas relativas ao pagamento dos materiais e dos
serviços prestados, em conformidade com os Acordos vigentes sobre a matéria em cada um
dos Estados e, na falta destes, com as normas internas de cada Estado.
Artigo 15
As Autoridades competentes estimularão, na medida de suas
possibilidades, a exibição em seus respectivos países dos filmes realizados no âmbito
do presente Convênio e das leis e disposições vigentes em cada uma das duas nações.
II - Intercâmbio
Artigo 16
No âmbito da legislação vigente, a venda, importação,
exportação e programação dos filmes declarados como nacionais não estarão sujeitas a
restrição alguma por ambas as Partes. Cada uma das Partes Contratantes facilitará e
estimulará, em seu território, a difusão de qualquer filme reconhecido como nacional
pelo outro Estado.
As transferências das receitas decorrentes da venda e
exploração dos filmes serão efetuadas de acordo com as normas do contrato de
co-produção, em conformidade com as normas vigentes em cada Estado.
III - Disposições Finais
Artigo 17
As autoridades competentes dos dois Estados intercambiarão as
informações de caráter técnico e financeiro relativas à co-produção, ao
intercâmbio dos filmes e, de maneira geral, às relações cinematográficas entre os
dois Estados Contratantes.
Artigo 18
As Partes Contratantes convêm em instituir uma Comissão
Mista, que será presidida pelos funcionários responsáveis pelo setor cinematográfico
de cada Estado, assistidos por especialistas e funcionários designados pelas respectivas
Autoridades competentes, a qual terá a tarefa de examinar as condições de aplicação
do presente Acordo.
A Comissão Mista terá, igualmente, a tarefa de propor
modificações às normas processuais de execução deste Acordo.
A Comissão Mista reunir-se-á periódica e alternativamente no
Brasil e na Argentina.
Artigo 19
Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos
procedimentos requeridos por suas normas constitucionais para a aprovação do presente
Acordo, que entrará em vigor a partir da data de recebimento da última destas
notificações.
Artigo 20
O presente Acordo terá dois anos de duração a partir da data
de sua entrada em vigor, e será renovado por recondução tácita por períodos
sucessivos de dois anos, salvo denúncia de uma das duas Partes Contratantes, com prévio
aviso de pelo menos três meses antes de seu vencimento.
Feito na Cidade de Buenos Aires, aos dezoito dias do mês de
abril de mil novecentos e oitenta e oito, em dois originais nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil
Celso Furtado |
Pelo Governo da República Argentina
Jorge Frederico Sabato |