.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
DECRETO Nº 89.092, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 71, de 3 de outubro de 1983, o .Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina para a Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica, Técnica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, celebrado em Brasília, a 3 de junho de 1981. CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 20 de novembro de 1983, na forma do seu Artigo VII. DECRETA: Art.. 1º - O Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina para a Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica, Técnica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art.. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 02 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argelina Democrática e Popular, CONSCIENTES dos laços de amizade e solidariedade que unem os dois países, DESEJOSOS de consolidar esses laços em todos os campos, principalmente no campo da cooperação econômica, comercial, científica, tecnológica, técnica e cultural, ACORDAM o seguinte: ARTIGO I Fica instituída uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina de Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica, Técnica e Cultural, com o objetivo de promover a cooperação entre os dois países, de acordo com o interesse mútuo. ARTIGO II A referida Comissão terá por finalidade: - definir a orientação a seguir para que sejam atingidos os objetivos do presente Acordo, especialmente em matéria de: a) Cooperação econômica nos campos da indústria, das minas e energia convencional, dos transportes, das comunicações e das relações postais; b) hidráulica e agricultura; c) intercâmbio comercial; d) relações financeiras; e) cooperação cultural nos campos da informação, do ensina e da formação profissional, da juventude e dos esportes, da saúde pública, do meio-ambiente e da indústria do turismo e hoteleira; f) cooperação científica, tecnológica e técnica por meio, dentre outras modalidades, da consulta e intercâmbio de experiências e de peritos nos setores de atividades que apresentem interesse comum; g) cooperação no campo da pesquisa e da exploração de novas fontes de energia; - elaborar e submeter à aprovação dos dois Governos propostas e programas, de forma a concretizar essas modalidades; - resolver os problemas que possam surgir da aplicação dos Acordos e Ajustes concluídos ou a concluir entre os dois países nos campos comercial, econômico, financeiro, científico, tecnológico e técnico, no que respeita à situação dos nacionais que se deslocam de um país para o outro, e de seus respectivos bens. ARTIGO III A Comissão Mista realizará pelo menos uma sessão a cada dois anos, e poderá se reunir em sessão extraordinária sempre que as Partes assim o decidirem. As referidas sessões realizar-se-ão alternadamente em Brasília e em Argel. ARTIGO IV A delegação de cada país será chefiada por personalidade de nível ministerial e será composta por membros designados pelos respectivos Governos. ARTIGO V As decisões e conclusões da Comissão serão consignadas em atas ou troca de cartas e, conforme o caso, em Convênios, Ajustes e Protocolos a serem concluídos entre as Partes. ARTIGO VI A agenda de cada sessão será determinada mediante entendimento por via diplomática, com antecedência de um mês da abertura de cada sessão, e será adotada no dia da abertura da referida sessão. ARTIGO VII O presente Acordo será submetido à aprovação do legislativo após sua assinatura. Entrará em vigor provisoriamente, no limite da competência das autoridades responsáveis por sua implementação, na data de sua assinatura, e definitivamente na data da troca dos instrumentos de ratificação. ARTIGO VIII A vigência do presente Acordo é de 5 (cinco) anos. Será prorrogado por recondução tácita por novos períodos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das duas Partes Contratantes exprima. a decisão, por escrito e com uma antecedência de 6 (seis) meses, de modificá-lo ou de terminá-lo. Feito em Brasília, aos 03 dias do mês de junho de 1981, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos.
|