.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS EM FAVOR DE NACIONAIS PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS OU DE SERVIÇO
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argelina Democrática e Popular (doravante denominados "Partes"),
Animados pela vontade de reforçar suas relações de amizade, Desejosos de facilitar as viagens dos funcionários entre os dois países,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1 1. Nacionais da República Federativa do Brasil e da República Argelina Democrática e Popular, portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, estarão isentos de Visto para entrar, transitar, permanecer e sair livremente do território da outra Parte, por um período máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada. 2. A prorrogação do prazo de estada poderá ser concedida pelas autoridades competentes do Estado anfitrião mediante solicitação da Missão Diplomática ou da Representação Consular da outra Parte.
ARTIGO 2 Nacionais da República Federativa do Brasil e da República Argelina Democrática e Popular, portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço, acreditados nas Missões Diplomáticas ou Representações Consulares no Brasil e na Argélia, bem como os membros das suas famílias portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço, poderão entrar e sair do território da outra Parte e aí permanecer durante toda a duração de sua missão, sem a necessidade de obtenção de Visto.
ARTIGO 3 As pessoas beneficiárias do presente Acordo deverão respeito às leis e regulamentos em vigor no Estado receptor no que diz respeito à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
ARTIGO 4 Toda modificação nas leis e regulamentos concernentes à entrada, permanência e saída de estrangeiros deverá ser comunicada à outra Parte.
ARTIGO 5 Qualquer das Partes poderá impor limitações ou suspender temporariamente a vigência do presente Acordo ou de algumas de suas cláusulas no caso de que essas medidas apropriadas sejam necessárias para manter a ordem pública, a segurança, ou para proteger a saúde pública. A adoção de tais medidas bem como sua suspensão deverão ser comunicadas à outra Parte, por via diplomática, tão logo quanto possível.
ARTIGO 6 Cada uma das Partes se reserva o direito de não autorizar a entrada no território de seu país aos nacionais da outra Parte considerados indesejáveis.
ARTIGO 7 1. As autoridades competentes das duas Partes intercambiarão, dentro de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo, por via diplomática, espécimes dos documentos de viagem mencionados no presente Acordo. 2. Toda modificação nos documentos de viagem mencionados acima deverá ser comunicada à outra Parte e os espécimes dos novos documentos deverão ser enviados, por canais diplomáticos, 30 (trinta) dias antes de sua utilização acompanhados da descrição detalhada de seu uso e de sua finalidade.
ARTIGO 8 Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia de 90 (noventa) dias à outra Parte por via diplomática.
ARTIGO 9 O presente Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado, e entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da troca de Notas entre as duas Partes, constatando terem sido satisfeitas as disposições constitucionais em vigor em cada um dos dois países.
Feito em Brasília, em 12 de maio de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e francês, sendo os dois textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto francês prevalecerá.
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