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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR SOBRE COOPERAÇÃO
TÉCNICA NA ÁREA DA AGRICULTURA

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argelina Democrática e Popular
(doravante denominados as "Partes"),

Amparados pelo Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981 (doravante denominado "Acordo");

Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação;

Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos;

Determinados a implementar a cooperação técnica na área de agricultura;

Decidem celebrar o presente Protocolo de Intenções:

 

1. As Partes desenvolverão, quando para tanto solicitadas, a prestação mútua de cooperação técnica nas seguintes áreas:

    1. pesquisa agrícola;
    2. capacitação de recursos humanos;
    3. desenvolvimento agropecuário e florestal;
    4. gestão e valorização de recursos naturais (solo, água e recursos genéticos);
    5. extensão rural;
    6. produção e proteção de plantas; e
    7. produção e sanidade animal.

2. As Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, e organizações não governamentais para a implementação dos projetos de cooperação técnica na área da agricultura.

3. Os programas e projetos de cooperação técnica, objetos do parágrafo 2, serão implementados por meio de Ajustes Complementares ao Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica supramencionado.

4. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo serão coordenados, do lado da Argélia, pelo Ministério encarregado dos negócios estrangeiros e executados pelo Ministério encarregado da agricultura.

5. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação e executados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

6. As Partes deverão negociar os termos da cooperação a ser desenvolvida e os projetos futuros, bem como as ações pontuais de cooperação técnica.

7. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Argelina Democrática e Popular.

8. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, sendo automaticamente renovável por igual período.

9. Qualquer das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Protocolo de Intenções, a qualquer momento, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após o recebimento da notificação de uma das Partes e não afetará as atividades em execução, salvo manifestação em contrário das Partes.

10. Quaisquer controvérsias relacionadas à implementação do presente Protocolo serão dirimidas amigavelmente entre as Partes.

 

Feito em Argel, aos 8 dias do mês de fevereiro de 2006, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto redigido em francês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR

MOHAMMED BEDJAOUI
Ministro dos Negócios Estrangeiros